TJPB - 0810844-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0810844-11.2025.8.15.0000 – Vara Única da Comarca de Alhandra RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Elizeu Araújo da Silva (OAB PB 25565-A) PACIENTE: Joanderson Rufino da Silva DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO DELITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de Joanderson Rufino da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada nos autos da Ação Penal n.º 0800871-94.2024.8.15.0411.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tortura qualificada, roubo majorado e participação em organização criminosa.
A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão, inexistência dos requisitos legais do art. 312 do CPP, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar se as condições pessoais do paciente afastam a necessidade da prisão cautelar; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva possui natureza cautelar e excepcional, devendo observar os requisitos legais do art. 312 do CPP, sendo válida quando fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4.
A decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva do paciente apresentam fundamentação concreta, com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, demonstrando a gravidade dos delitos praticados, o modus operandi violento e a atuação organizada dos agentes. 5.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada por sessão de tortura com uso de armas, subtração de bens e ameaças graves, bem como o vínculo com organização criminosa, revela risco real à ordem pública e à instrução criminal. 6.
A reavaliação da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada de forma tempestiva e fundamentada, reforçando a subsistência dos requisitos legais e a atualidade do periculum libertatis. 7.
As condições pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, embora relevantes, não são suficientes para afastar a prisão cautelar diante da presença dos requisitos legais e da periculosidade evidenciada. 8.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, ante os elementos concretos dos autos que demonstram a insuficiência de medidas menos gravosas para conter a atuação criminosa, proteger a ordem pública e garantir a colheita da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que decreta ou mantém prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP quando fundamentada em dados concretos, especialmente a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a instrução criminal. 2.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3.
A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; CP, arts. 157, § 2º-A, I, e 69; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 446.838/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 13.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, RHC 638.738, Rel.
Min.
Reinaldo Soares da Fonseca, DJe 29.03.2021; STF, RHC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, RT 599/448; TJPB, HCCr 0825056-71.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, DJPB 18.12.2024; TJCE, HCCr 0620843-21.2025.8.06.0000, Rel.
Des.
Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 12.03.2025, DJCE 12.03.2025; STF, RTJ, 123/547.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus acima identificados: ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Elizeu Araújo da Silva, OAB/PB n.º 25.565, em favor de Joanderson Rufino da Silva, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alhandra, que, nos autos da Ação Penal n.º 0800871-94.2024.8.15.0411, decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.
O impetrante sustenta, em sua petição inicial (Id 35205976), que o paciente foi preso preventivamente no dia 06 de janeiro de 2025, acusado de praticar os crimes de tortura qualificada (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/97), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação carecem de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata dos delitos, o que configuraria constrangimento ilegal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário, possuir residência fixa, trabalho lícito como agricultor e ser pai de dois filhos menores.
Além disso, alega a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos, 05 de setembro de 2024, e a decretação da prisão,18 de dezembro de 2024.
Ainda, defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem adequadas e suficientes para o caso.
E, ao final, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
A autoridade impetrada prestou informações, Id 35315900.
O pedido liminar foi indeferido, Id 35238038.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Luciano de Almeida Maracajá, opinou pela denegação da ordem (Id 35350672). É o relatório.
VOTO 1.
Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ impetrado. 2.
Do Mérito Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elizeu Araújo da Silva, em favor de Joanderson Rufino da Silva, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada anteriormente, nos autos da Ação Penal nº 0800871-94.2024.8.15.0411.
Conforme se extrai dos autos, a autoridade policial da 6ª Delegacia Seccional de Polícia Civil, sediada em Alhandra, representou pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em face do paciente e outros indivíduos (Luciano de França Salustino, vulgo “Pinto”; Matheus Victor Lino da Silva, vulgo “MT”; Carlos André Amorim da Silva, vulgo “André”; e Rodrigo Lino Cabral, vulgo “Rodrigo”).
A representação policial, detalhada no Relatório de Investigação, narra a ocorrência de um grave crime no dia 05 de setembro de 2024, no qual a vítima, Rodrigo Robson da Silva, teria sido torturada por mais de trinta minutos por um grupo de indivíduos, com o intuito de obter informações sobre sua suposta ligação com uma facção rival.
A vítima, em seu depoimento, relatou que os agressores, armados com pistola e utilizando mangueiras e pedaços de pau, a espancaram violentamente, enquanto proferiam ameaças de morte.
Durante a sessão de tortura, foi realizada uma chamada de vídeo para um dos corréus, que se encontrava preso, e este teria ordenado a continuação das agressões, chegando a ameaçar a vítima com um tiro.
Além disso, os agentes subtraíram o celular da vítima antes de deixarem o local e tiraram foto dela.
Com base nessas informações, a autoridade policial indiciou o paciente Joanderson Rufino da Silva, vulgo "Tubarão", e os demais corréus pelos crimes de tortura qualificada pelo resultado de lesão corporal de natureza grave (art. 1º, § 3º, primeira parte, da Lei nº 9.455/97), participação em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
O Ministério Público se manifestou favorável aos pedidos de prisão preventiva e de busca e apreensão, ressaltando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública, evidenciado pela atuação de organização criminosa na região.
A denúncia foi recebida em 06 de março de 2025 e a prisão preventiva dos acusados foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
A impetração se insurge contra a manutenção da segregação cautelar do paciente, alegando, em suma, ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou e, também, da decisão que manteve a prisão, tendo em vista a inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a presença de condições pessoais favoráveis, a falta de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Nas informações, a Juíza da Vara Única da Comarca de Alhandra esclarece que o paciente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes de tortura qualificada, organização criminosa e roubo majorado.
A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos, destacando-se que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e mental, com o objetivo de obter confissão sobre suposta ligação com facção rival.
Informou, ainda, o andamento processual, com o recebimento da denúncia e a citação dos réus. 2.1.
Da Legalidade do Decreto de Prisão Preventiva Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida de natureza cautelar e excepcional, pois restringe o direito fundamental à liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devendo observar estritamente os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da sua imprescindibilidade à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso dos autos, analisando detidamente a decisão do Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva (Id. 35205990 – 443/465), percebe-se que se trata de peça jurídica extensa, bem estruturada, com fundamentação técnica robusta e aderente aos ditames legais dos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, bem como aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O decisum não se limitou a reproduzir fórmulas genéricas ou clichês jurídicos, ao revés, partiu da análise minuciosa do contexto fático-probatório constante dos autos, destacando a gravidade concreta dos delitos investigados – tortura qualificada, roubo majorado com emprego de arma de fogo e constituição de organização paramilitar (arts. 1º, §3º, da Lei 9.455/97; 157, §2º-A, I; e 288-A, todos do CP) – crimes que, pela própria natureza, denotam alto grau de violência, intimidação e ameaça à ordem pública.
A existência do fumus commissi delicti foi adequadamente demonstrada com base em elementos concretos já colhidos durante a investigação, como imagens de sistema de segurança, depoimentos de testemunhas e vítimas, além da coerência do conjunto probatório já disponível.
Tais elementos indicam, de forma segura, tanto a materialidade das infrações penais, quanto a presença de indícios suficientes de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, a decisão enfrentou o ponto com profundidade, destacando que a liberdade dos investigados representaria risco real e atual à ordem pública, não só pela gravidade dos crimes apurados, mas também pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, diante da organização criminosa estruturada da qual fariam parte.
Foi ainda ressaltado que os agentes, para garantir o domínio sobre a população local, valem-se de práticas violentas e intimidadoras, como expulsões, agressões e até execuções, o que evidencia o grau de periculosidade dos investigados.
No caso em tela, a denúncia descreve um cenário de violência extrema, em que a vítima supostamente foi submetida a sessões de tortura física e psicológica, com o intuito de obter informações e manter o controle de um território por uma facção criminosa.
A brutalidade dos atos e a aparente organização do grupo demonstram um elevado grau de periculosidade dos agentes envolvidos, justificando a medida cautelar extrema para resguardar a ordem pública e impedir a continuidade das atividades criminosas.
Além disso, a conveniência da instrução criminal se revela fundamento igualmente relevante no caso concreto, sobretudo diante do temor manifestado pela vítima, que se viu forçada a deixar o estado para preservar sua integridade física.
Ressalte-se, ainda, que ela optou por não revelar a identidade da pessoa que lhe prestou socorro, por receio de represálias, o que evidencia o ambiente de intimidação e o risco concreto de interferência na colheita da prova.
A soltura dos acusados poderia gerar um risco real de coação de testemunhas e dificultar a busca pela verdade dos fatos, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.
No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, é importante ressaltar que a prisão foi decretada em 18 de dezembro de 2024, pouco mais de três meses após os fatos ocorridos em 05 de setembro de 2024.
Este lapso temporal, por si só, não afasta a necessidade da medida cautelar, sobretudo quando se trata de crimes de natureza permanente, como o de organização criminosa, cujos efeitos se prolongam no tempo.
Ademais, a prisão preventiva foi reavaliada pela Magistrada processante em 06 de maio de 2025, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, oportunidade em que, de forma fundamentada, foi reconhecida a subsistência dos pressupostos que justificaram a decretação da custódia, notadamente a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva, o que evidencia a atualidade do periculum libertatis e afasta qualquer alegação de ilegalidade por ausência de reexame.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADA.
PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPALDAR A PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE DO DELITO, EM DECORRÊNCIA DO MODUS OPERANDI DO AGENTE, DA ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA.
MOTIVAÇÕES IDÔNEAS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
PRETENSA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
A gravidade concreta do delito e a alta reprovabilidade da conduta direcionam-se à constatação de periculosidade do paciente e, uma vez considerados, de forma concreta, tais fatores pelo Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão, é de se entender haver motivação idônea e suficiente para a preventiva, porquanto respaldada na garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se justifica, quando consubstanciada a gravidade concreta do delito, a periculosidade social do paciente e possibilidade de fuga do distrito da culpa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. (…). (STJ.
HC 446.838/PR, Min.
Jorge MUSSI, 5ª TURMA, julg.
Em 13/12/2018, DJe 01/02/2019).
Ordem denegada.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA RUFINO Pereira e Maria EDUARDA Santos Mendes PATRIOTA, em favor de JAKSON KATRIEL Ferreira DA Silva e CLAYTON MARCONE DA Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca.
Aduzem que os pacientes, presos por prisão temporária, convertida em prisão preventiva pela prática, em tese, do delito descrito no o art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, suportam ilegal constrangimento em razão da ausência de motivos ensejadores da constrição cautelar, além de serem possuidores de bons predicados.
Requerem, por isso, a concessão de liminar, com a revogação da custódia ou, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e sua posterior ratificação, por ocasião do julgamento do mérito do writ (Id. 31084033).
Informações prestadas (Id. 31292613).
Liminar indeferida (Id. 31312005).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Maria LURDÉLIA DINIZ DE ALBUQUERQUE MELO (Id. 31632629), opinou pela denegação do mandamus”. (TJPB; HCCr 0825056-71.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 18/12/2024) – Grifo nosso “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SUPOSTO CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA, EM CONCURSO DE PESSOAS, COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALÉM DISSO, RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 29 e 69, ambos do CP, por duas vezes) e de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). alegação de fundamentação inidônea do Decreto prisional e ausência dos requisitos da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. razões de decidir3.
Decisão devidamente fundamentada, com a demonstração da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi, praticado em concurso de agentes e supostamente motivado por disputas entre facções criminosas. 5.
Paciente possui condenação anterior por crime de roubo, o que indica risco de reiteração delitiva. 6.
Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, dada a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 7.
Jurisprudência consolidada no sentido da legalidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. lV.
Dispositivo e tese8.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento: a prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva e da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV, 29 e 69; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: (HC n. 382.398/SP, relator ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 22/8/2017, dje 11/9/2017). (RHC 91.162/MG, Rel. ministro antonio saldanha palheiro, sextaturma, julgado em 11/06/2019, dje 25/06/2019)”. (TJCE; HCCr 0620843-21.2025.8.06.0000; Fortaleza; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Benedito Helder Afonso Ibiapina; Julg. 12/03/2025; DJCE 12/03/2025) – Grifo nosso O STF também já se manifestou: “O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades [...].
E se o juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranquilizando as famílias” (RTJ, 123/547).
Dessa forma, vislumbro que o decreto de prisão preventiva e sua posterior manutenção se encontram devidamente fundamentados, atendendo aos pressupostos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2.2.
Das circunstâncias pessoais favoráveis O Impetrante alega que as circunstâncias pessoais do paciente, como ser primário, possuir residência fixa, trabalho lícito como agricultor e ser pai de dois filhos menores, são favoráveis à concessão da liberdade.
Inicialmente, como já amplamente demonstrado, verifica-se que o decreto está devidamente fundamentado em observância à legislação em vigor.
Desta forma, a presença de condições favoráveis, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, em que pesem os argumentos esposados pela impetração, é de se observar que velejam em águas contrárias ao que preconiza a jurisprudência dominante, senão vejamos: “Presentes os pressupostos processuais que autorizam a decretação da prisão preventiva, as circunstâncias de ser o réu primário, possuir bons antecedentes e residência fixa não obstam, por si só, a sua decretação.
Ordem conhecida e denegada” (RDJ 14/341 – TJAP). “Embora possa ser o réu primário e de bons antecedentes, pode deixar de lhe ser concedida a liberdade se persistirem os motivos que justificaram a prisão provisória.” (STF – RHC – Rel.
Aldir Passarinho – RT 599/448) “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STJ – RHC 638738 – 5ª T. – Rel.
Min.
Reinaldo Soares da Fonseca – DJe 29/03/2021). “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO. 1.
INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 1O DA LEI NO 7.960/89.
FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 2.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS DO BENEFICIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
CONJUNTURA INAPTA A OUTORGAR DIREITO SUBJETIVO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 3.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) Do STJ: A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. (AGRG no HC n. 847.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPB; HCCr 0824656-57.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/12/2024) Pelo exposto, não há como acolher o pleito de concessão da ordem com base nas condições pessoais dos pacientes. 2.3.
Da Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão Por fim, pleiteia o impetrante, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Contudo, tal pleito não merece acolhida.
Conforme amplamente fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva e reiterado na reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, os elementos concretos dos autos evidenciam que as medidas alternativas não se mostram suficientes para neutralizar os riscos processuais identificados, tampouco para acautelar a ordem pública.
A gravidade concreta das condutas imputadas, a natureza organizada da ação delituosa, a extrema violência empregada contra a vítima e os indícios de atuação articulada e continuada tornam inviável a substituição da prisão por medidas menos gravosas, pois tais providências não seriam eficazes para interromper a atuação criminosa nem para resguardar a integridade da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a presença de fundamentos concretos que demonstrem a real necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, ainda que o investigado ostente condições pessoais favoráveis.
Nesse contexto, diante da efetiva necessidade da segregação cautelar, o pedido subsidiário deve ser indeferido.
Da Parte Dispositiva Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, denego a ordem, mantendo integralmente a prisão preventiva do paciente. É o meu voto.
A cópia deste acórdão servirá como ofício para as intimações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do artigo 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento, com voto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, Relator, Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Juiz convocado para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, 1º vogal, e Joás de Brito Pereira Filho, 2º vogal.
Presente à Sessão de Julgamento, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça.
Sala Virtual de Sessões da Câmara Criminal “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, (24ª Sessão Virtual) iniciada em 28 de julho de 2025 e encerrada em 06 de agosto de 2025.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
15/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 18:35
Denegado o Habeas Corpus a JOANDERSON RUFINO DA SILVA - CPF: *55.***.*99-85 (PACIENTE)
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01/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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