TJPB - 0856746-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:07
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GONCALVES VASCONCELOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA SENTENÇA I - Relatório.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, partes acima devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, menor emancipada, que foi aprovada no vestibular pretendendo cursá-lo.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, porém teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino promovida realize a inscrição da autora para participar do exame supletivo em questão.
Pedido de urgência deferido.
O promovido citado, não se manifestou.
II – Fundamentação.
DA REVELIA A presente lide comporta o conhecimento direto do pedido, uma vez que se operou a revelia, como leciona o art. 355, II do NCPC.
Ressalte-se que, apesar de regularmente citado por aviso de recebimento, o réu não compareceu a audiência de conciliação e nem contestou a ação.
Nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, se a demanda não for contestada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se as provas produzidas forem suficientes para acolhimento do pedido.
Imprescindível esclarecer que inexiste qualquer impedimento que impossibilite os efeitos da presunção de veracidade, hipóteses elencadas no artigo 345 e seus incisos, do NCPC.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que, além da revelia, a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I e II do CPC/2015.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide.
A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipada.
De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB.
Além disso, a suplicante foi emancipada por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988.
Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pela promovente na presente ação, haja vista que possui ela direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)” (grifei) Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela cautelar já deferida nos autos.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecedente deferida, para determinar que a ré proceda com a inscrição da autora no exame supletivo realizado e, em caso de aprovação, conceda à autora o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Sem custas..
Ausente pretensão resistida devido a revelia da promovida, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:10
Determinado o arquivamento
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25/09/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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01/07/2023 01:19
Conclusos para despacho
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01/07/2023 01:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 10/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 21:07
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 21:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 21:22
Determinada diligência
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07/11/2022 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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