TJPB - 0813656-52.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813656-52.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação da parte para se manifestar acerca da petição id nº 80961448, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813656-52.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA SOARES COSTA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA SOARES COSTA, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO CRUZEIRO DOSUL, também qualificado.
Narra que contratou um empréstimo pessoal com o réu com prestações a R$ 262,75, sendo que nunca teve acesso à via do contrato.
Pleiteou administrativamente a sua via, através do Protocolo 22941174, sendo que não teve seu pedido atendido pelo banco.
Assim, ingressou com a demanda requerendo a exibição do documento e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Contestação apresentada, na qual argui preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, requereu a justiça gratuita e, no mérito, defende a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
O promovido anexou o contrato de ID. 59003562.
Todavia, o referido instrumento diz respeito à pessoa estranha ao feito, o que implica na insatisfação do pleito autoral.
Intimado para apresentar o contrato correto, quedou silente. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente lide comporta o conhecimento direto do pedido, como leciona o art. 355, I do CPC.
A preliminar arguida foi resolvida na decisão de ID. 67231444, no sentido de afastá-la, uma vez que a autora apresentou o protocolo administrativo do requerimento e, pela inércia do réu, tem-se por concretizada a pretensão resistida.
Ademais, ao apresentar a contestação, o promovido nem sequer forneceu a cópia do contrato pretendido pela autora, reiterando, pois, a resistência à pretensão da promovente e, sobretudo, o interesse processual.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documento, nos moldes do disposto no art. 396 do CPC, em que se requer da instituição financeira ré a apresentação de documento comum que se encontra em seu poder.
Logo, na presente ação não se discuti o conteúdo da prova, se limitando, apenas, ao reconhecimento do dever do réu de exibir ou não o documento.
Acontece que, apesar de regularmente citada, a promovida não apresentou o contrato, o que gera, consequentemente, o reconhecimento jurídico tácito do pedido autoral, por se subentender que, com a ausência de defesa e com as provas carreadas aos autos, a pretensão da parte autora é fundada, com base no art. 487, I, do CPC.
Corroborando com o entendimento supra, vide jurisprudência pátria: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONTESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE - REVELIA - POSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEU PODER - MULTA - CABIMENTO. (...) Não há que se falar em cerceamento de defesa para o réu quando ocorrer julgamento antecipado da lide em virtude de revelia admitida.
Se a contestação for apresentada intempestivamente, inexistindo nos autos elementos que contrariem as alegações da exordial, libera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido, impondo-se por isso, a procedência do pedido, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, sendo da própria essência da ação a solicitação de documentos essenciais para o ajuizamento da ação principal, sendo cabível nas hipóteses elencadas no artigo 844 do CPC. (grifo nosso).
A instituição bancária tem o dever de fornecer a documentação requerida por seu cliente através de ação de exibição de documentos e não meros informativos unilaterais, devendo o ônus dessa exibição correr por conta de quem detém os documentos, ou seja, o banco.
A parte que deu causa ao ajuizamento da ação, resistindo à pretensão da parte contrária, deve ser condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Processo nº 1.0145.07.405001-7/001(1).
Relator: Valdez Leite Machado.
Data do julgamento: 15.05.2008.
Data da publicação: 10.06.2008.
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO OBSTADA PELO TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Tribunal de origem expressamente consignou a ausência de pretensão resistida. não compete à parte agravada arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que não deu causa à ação de exibição de documentos.
Aplicação do princípio da causalidade. 2. "Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (REsp 1077000/PR, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6 - SEXTA TURMA, DJe 08/09/2009). 3.
Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece prosperar a irresignação, ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta via recursal (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo regimental não provido.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO, UMA VEZ QUE O RECURSO NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA VERBA HONORÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. 2.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO E COM ESTE SERÁ ANALISADA. 3.
PELA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL, POSSÍVEL A PROPOSITURA DE DEMANDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NAS SITUAÇÕES EM QUE, PARA ALÉM DO RECEIO DE A PROVA NÃO MAIS PODER SER PRODUZIDA, O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU, ATÉ MESMO EVITAR, A PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 381, II E III, CPC/2015).
ADEMAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, ADMITE-SE A AÇÃO AUTÔNOMA DE CUNHO SATISFATIVO VOLTADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE SE ENCONTRE NA POSSE DE OUTREM, CASO EM QUE SERÁ REGIDA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 318 E SEGUINTES DO CPC), APLICANDO-SE, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NOS ARTS. 396 E SEGUINTES (EXIBIÇÃO INCIDENTAL).
PRECEDENTES. 4.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE INTERFERIR NO ESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, MAS NÃO PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 5.
CASO, ADEMAIS, EM QUE O AUTOR APRESENTOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, SEM QUE TENHA A REQUERIDA ATENDIDO A SOLICITAÇÃO, TAMPOUCO JUSTIFICADO A INÉRCIA.
LOGO, MUITO EMBORA TENHA JUNTADO A DOCUMENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE A RÉ ARCAR COM AS DESPESAS DO FEITO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50073323420208210013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022) Data de Julgamento: 30-03-2022 Publicação: 30-03-2022 Sendo assim, estando a exordial nos moldes do art. 397 do CPC e tendo havido o reconhecimento jurídico tácito do pedido, diante da resistência do réu em fornecer o contrato entabulado, nada nos resta a não ser julgar pela procedência do pedido autoral.
Isto Posto, diante de tudo mais que dos autos consta, atento ao disposto nos art. 355, II c/c art. 487, II, “a”, ambos do CPC, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido e, por conseguinte, DETERMINO que o promovido exiba contrato de empréstimo consignado descrito pela autora na inicial, sob pena de busca e apreensão.
Em face do princípio da causalidade, CONDENO, além do mais, o requerido nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º-A do CPC.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais do réu fica suspensa, em razão da gratuidade outrora deferida no ID. 67231444.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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26/03/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:20
Determinada diligência
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10/05/2021 14:20
Outras Decisões
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10/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
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12/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
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14/10/2019 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/09/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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30/03/2016 16:11
Conclusos para despacho
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17/03/2016 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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