TJPB - 0800494-11.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 10:43
Juntada de comunicações
-
14/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800494-11.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Custas processuais recolhidas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 11 de março de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
12/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 11:37
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800494-11.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo a parte exequente, para no prazo de cinco dias, informar se a obrigação encontra-se satisfeita, informar os dados bancários e requerer o que entender de direito. 23 de fevereiro de 2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:08
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra em anexo, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. 7 de dezembro de 2023 LICIA GOMES VIEGAS -
07/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:38
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-11.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO, através de advogado habilitado, impetrou a presente ‘ação de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais’ em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega não ter contratado nem autorizado o desconto nominado “TITULO DE CAPITALIZACAO”, datado de 29/05/2019, no valor de R$ 300,00 cada, incidente em sua conta bancária (n° 3248-4, ag. 5770, Bradesco), na qual recebe os proventos do INSS.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária (Id. 71289545).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 73026447).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita e suscita a falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, sustenta que o ‘título de capitalização’, item opcional na contratação de empréstimo junto ao banco, foi devidamente solicitado e formalizado pelo cliente, de modo que a instituição não cometeu nenhum ilícito, tendo agido no exercício regular de um direito.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 74392872).
Instados a especificar provas (Id. 74436283), as partes não se manifestaram. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório é suficiente para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
A demanda envolve direito de natureza disponível e não houve interesse das partes em produzir provas.
Saliente-se, ainda, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos abordados pelas partes, nem rebater todos os argumentos, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida.
A propósito: “Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017) “Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
Rejeição da Impugnação.” (TJPB - ED 0002320-22.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) DA PRELIMINAR Para configurar o interesse de agir não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Além da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC, tal requerimento não figura dentre os requisitos previstos no art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ademais, o interesse de agir deflui da pretensão resistida, quando se verificar que em sua defesa o demandado contesta o mérito da ação, demonstrando a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a tutela ao direito, razão pela qual também rejeito a insurgência.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado o produto, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Assim, seria suficiente que ao promovido comprovar a contratação do produto, a autorização prévia para realização da cobrança ou, ainda, a devolução do valor aplicado ao cliente, tudo à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu, de modo que a cobrança se afigura indevida.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A ausente prova da contratação, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Repita-se, seque foi demonstrado o reembolso do valor aplicado.
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC2), em especial diante da fragilidade e vulnerabilidade intrínseca à condição do cliente que é pessoa idosa e analfabeta (RG - Id. 71185434 - Pág. 1).
Consoante dispõe o CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14, CDC).
Por sua vez, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária do autor deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável e patente é a má-fé da instituição ao cobrar quantia indevida (Precedentes3).
O promovido tem a obrigação de observar o princípio da boa-fé objetiva e diligenciar para repelir a ocorrência de falhas na prestação dos seus serviços, o que não se observa no caso em desate.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação do demandado justifica a condenação à restituição em dobro.
O dano material para ser reparado exige a efetiva comprovação, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
Na hipótese, o extrato bancário acostado ao Id. 71185448 - Pág. 1 comprova que, na data de 29/05/2019, ocorreu 01 (um) desconto na conta bancária do autor (n° 3248-4, ag. 5770, Bradesco) sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, no valor de R$ 300,00.
Por fim, dúvida não há de que a situação vivenciada pelo cliente - desconto indevido na conta bancária na qual receber os seus proventos -, transpassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão ao direito de personalidade, pois além do desconforto, reduziu a renda do cidadão e, consequentemente, comprometeu sua subsistência e de sua família, gerando dano moral indenizável.
Na ocasião, o crédito do INSS foi de R$ 978,04, de modo que o desconto (R$ 300,00) correspondeu a aproximadamente 30,7% (trinta vírgula sete por cento) dos proventos recebidos.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade educativa e repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Corroborando todo o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E MERO ABORRECIMENTO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO. - A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta na qual é creditado o benefício previdenciário, de serviço não contratado (título de capitalização), não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. - A incidência sobre a conta de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrido, sendo de rigor condenação em dano moral, fixado de forma razoável e proporcional. - Provimento do apelo.” (TJPB – AC 0801305-43.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022) A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o promovido a: 1) DECLARAR inexistente o débito de R$ 300,00 realizado pelo banco réu na conta bancária do autor (n° 3248-4, ag. 5770, Bradesco), sob a denominação “TITULO CAPITALIZACAO”, na data de 29/05/2019; 1) Restituir em dobro a quantia indevidamente descontada sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da cobrança (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento, quantia a ser apurada em liquidação; 2) Pagar indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Condeno o promovido nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) “No âmbito das relações de consumo, ausente engano justificável, a cobrança indevida acompanhada do respectivo pagamento pelo consumidor impõe a devolução da quantia em valor correspondente ao dobro do adimplido, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.” (TJSC - RI: 01325168920138240064, Relator: Marcelo Pizolati, J. 18/07/2019, 1ª Turma de Recursos – Capital) 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." -
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:38
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *75.***.*35-50 (AUTOR).
-
04/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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