TJPB - 0808190-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GENIVALDO PILAR DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808190-33.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: GENIVALDO PILAR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de procedimento comum em que as partes, devidamente representadas por advogados, apresentaram minuta de acordo para homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a homologação do acordo e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As partes se encontram devidamente representadas, e o acordo foi subscrito por seus advogados, o que afasta qualquer óbice à homologação.
O acordo atende aos requisitos legais, não havendo irregularidades que impeçam sua homologação.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, a homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A homologação do acordo judicial implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, III, b; art. 90, §3º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:56
Homologada a Transação
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02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2024 07:51
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de GENIVALDO PILAR DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de GENIVALDO PILAR DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:45
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº:0808190-33.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: GENIVALDO PILAR DA SILVA PROMOVIDO(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808190-33.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: GENIVALDO PILAR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL - CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - DESCABIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Verificando-se que houve cobrança indevida por parte da instituição financeira requerida de tarifa bancária quanto à conta destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, em afronta ao disposto na Resolução 3402/06 do Bacen, deve ser assegurada à parte autora a restituição do montante correspondente. - Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CPC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENIVALDO PILAR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, para tanto, que possui uma conta no Banco promovido apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, mas que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, verificou que estão sendo realizados descontos denominados “CESTA B.
EXPRESSO 1” de forma ilegal, sem que tenha sido contratado, requerendo, ao final, o pagamento de uma indenização por danos materiais, com devolução dos valores descontados em dobro, no valor de R$3.810,40 (três mil, oitocentos e dez reais e quarenta centavos), bem como uma indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 78579802) O réu apresentou contestação (ID 78482171) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, que a parte autora é titular de uma conta corrente, sendo legal a cobrança da cesta de serviços, somente seria isento de tal cobrança se o autor tivesse optado pela movimentação financeira através do cartão magnético emitido pela própria entidade, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação (Id n. 44666918).
Intimadas as para indicarem as provas que pretendiam produzir, a promovente requereu o depoimento pessoal do preposto e a promovida o depoimento pessoal da demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Razão pela qual também indefiro os pedidos das partes de colheita de depoimento pessoal da parte adversa.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
NO MÉRITO De início, importa registrar que são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, "caput", do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.
Nesses casos, é a instituição financeira que deve provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima.
Acerca do tema, doutrina de Rui Stoco: "Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado.
Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'.
Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar.
Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional" ("Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência", 4ª ed., São Paulo: Editora RT, p. 77).
Entretanto, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e, nexo causal entre ambos.
Acrescente-se que, há de se apurar, também, a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são, além do defeito inexistente, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, bem como o caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória.
Assim sendo, é ônus da parte autora a demonstração do fato básico para que sua pretensão seja acolhida, conforme dispõe o artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, tendo restado comprovado que a conta bancária que o autor possui perante o requerido é destinada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, descabem descontos de tarifas bancárias.
Neste sentido, a Resolução n. 3.402/06 do BACEN, que "Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas", preceitua nos seus artigos 1º e 2º: "Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004 (...) Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;(...)" Ademais, no caso específico, os extratos juntados com a inicial não deixam dúvidas de que a intenção do autor era contratar conta exclusiva para o recebimento do seu benefício, pois se observa que as movimentações na conta se limitaram a depósito e saque do benefício previdenciário do autor.
Neste sentido, não se pode olvidar o comando contido no art. 112 do Código Civil, que preceitua: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”.
Assim, deve-se privilegiar a perquirição da intenção do agente em sua manifestação de vontade em detrimento do rigorismo formal do conteúdo gramatical de sua declaração.
Pertinente a lição de Ricardo Fiúza: “A interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas conseqüências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial.
Caberá, então, ao intérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaração apenas terá significação quando lhes traduzir a vontade realmente existente.
O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de desvendar a intenção consubstanciada na declaração (Novo Código Civil Comentado. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 120).”.
A jurisprudência segue a mesma orientação: Nas declarações de vontade será observada mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem, devendo ser revogado o usufruto que era condicionado à manutenção do estado de viuvez, quando a usufrutuária contrai núpcias religiosas, passando a conviver maritalmente com outrem (TJMG, Apel. nº 1.0471.06.071770-2/001, rel.
Des.
Marcos Lincoln, DJ 14/09/2009).
Na interpretação do contrato, importante se atentar para todas as circunstâncias do caso, para delas se extrair, juntamente com a vontade declarada, a real intenção das partes, posto que, consoante dispõe o artigo 112, do Código Civil de 2.003: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (TJMG, Apel. nº 1.0672.03.106913-7/001, rel.
Des.
Antônio Sérvulo, DJ 11/11/2006).
Dessa forma, constatado que a real intenção do autor era a abertura de conta-salário, com destinação exclusiva para depósito e saque do benefício previdenciário, inexistindo qualquer outra movimentação, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias ou quaisquer outros encargos, impondo-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos, cujos valores devem ser devolvidos ao cliente, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Sendo assim, patente a falha nos serviços prestados pelo banco réu ao autor quanto à referida cobrança indevida de tarifa referente à mencionada conta, devendo, portanto, responder pelos prejuízos materiais havidos ao autor, como requerido na inicial, porque, além da má prestação de serviços, não cumpriu com os princípios de fidelidade e de boa fé, tendo privado aquele de parte de sua remuneração indevidamente.
A propósito: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
CONTA QUE SERVIU APENAS PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
AUTOR PRIVADO DE PARTE DE SUA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
O autor realizou a abertura de conta bancária junto ao requerido para recebimento de benefício de aposentadoria pelo INSS.
Após um ano, percebeu os descontos a título de mensalidade de pacote.
A presente demanda tem como fundamento a cobrança indevida da referida tarifa, já que a conta servia apenas para o recebimento do benefício do autor.
Os documentos juntados demonstram que a conta aberta em favor do autor é do tipo corrente.
Contudo, não há prova de movimentação da conta ou realização de qualquer operação financeira, o que inviabiliza a cobrança de encargos pela mera manutenção da conta pelo banco.
Danos morais configurados no caso concreto.
Restou configurada a conduta ilícita, pois o procedimento adotado pelo banco réu, privando a parte autora de parte de sua remuneração enseja a indenização por danos morais.
Ademais, o autor comprovou a tentativa de solucionar o problema pela via administrativa(13), sem êxito.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em: 18-03-2015).
Por outro lado, verifica-se que os descontos indevidos havidos na conta do autor, em razão da referida tarifa, decorrem de engano não justificável, já que os descontos foram efetuados a partir da conduta unilateral do requerido e sem respaldo contratual, além de ter sido contrário à legislação regente.
Assim, houve falha na prestação dos serviços bancários, acarretando descontos indevidos nos rendimentos da parte autora, não tendo o banco réu apresentado qualquer justificativa para o fato.
Neste diapasão, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CPC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Assim também entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO- SENTENÇA REFORMADA. - No que toca a instituição financeira, de se determinar a repetição dos valores, na forma simples, já que para a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige-se, configuração de má-fé do credor, hipótese não configurada no caso. - A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta (culpabilidade).
Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se presume. - A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. - Nesse sentido, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. - Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. - Cabe à parte autora produzir prova de que a realização dos descontos resultou em dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade (art. 373, I do CPC). - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento e recurso do réu ao qual se dá provimento" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189131-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE SEGURO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Comprovada por perícia grafotécnica a falsificação da assinatura, é de rigor a declaração de nulidade do contrato de seguro impugnado e, consequentemente, da ilegalidade dos descontos efetuados. - Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), resta configurado o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das condições sociais da vítima, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias narradas. - Demonstrada a má-fé da seguradora, ante a contratação fraudulenta, bem como de qualquer evidência de engano justificável, resta preenchido o requisito exigido pelo parágrafo único do art. 42, do CDC, para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.202689-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021).
Desse modo, os descontos indevidamente realizados a título de “CESTA B.
EXPRESSO 1” do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, com os devidos consectários legais.
Quanto ao dano moral, sua conceituação é extensa e abrangente, notadamente à luz da Carta Constitucional de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito de indenização por dano material e moral ou à imagem, protegendo com amplitude o patrimônio material e imaterial das pessoas.
Na lição inigualável de Savatier: “Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária.” (apud José Raffaelli Santini, Dano Moral, São Paulo: Millenium, 2002, p. 14).
Segundo Antônio Chaves: “Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física - dor-sensação como denominava Carpenter -, nascida de uma lesão material, seja dor moral - dor-sentimento - de causa material.”. (Ob. cit. p. 15).
Em suma, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais, quando se acumulam.
No caso, o autor é beneficiário do INSS, recebe benefício previdenciário pouco superior a um salário mínimo, e teve descontada indevidamente do seu benefício tarifa para manutenção de conta por longo período, o que evidentemente lhe causou dano moral, decorrente da privação do salário, verba que atende às necessidades mais básicas do beneficiário e de sua família.
No sentido de que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário acarreta danos morais, a jurisprudência do nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação de contratação de serviço de qualquer natureza, configura ato ilícito, ensejando a condenação em indenização por danos morais. 2.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.467521-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial, especialmente porque a parte autora sequer fez uso de tal cartão. - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo. - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.466673-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INCABÍVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de pedido de indenização decorrente de falha na prestação do serviço, o prazo decadencial aplicável é o qüinqüenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O desconto em benefício previdenciário respaldado em contratação irregular, é ato ilícito que enseja a obrigação indenizatória. - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.079487-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020).
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em patamar adequado, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de: 1 - condenar o Banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia a ser atualizada a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 2 - determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos desde o desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo conforme for apurado em liquidação de sentença. 3 - Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Banco réu, ainda, a pagar custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito -
11/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GENIVALDO PILAR DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808190-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2023 10:41
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/04/2023 10:40
Juntada de informação
-
25/04/2023 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVALDO PILAR DA SILVA - CPF: *14.***.*60-99 (AUTOR).
-
25/04/2023 22:07
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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