TJPB - 0836626-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836626-46.2016.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO PAULO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, ajuizou ação ordinária em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, objetivando suspender o aumento alegadamente abusivo do Plano de Saúde GEAP, de pelo menos 37,55%, ou, subsidiariamente, limitar o aumento até o percentual máximo de 13,55%, para o período de maio/2015 até abril/2016, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Argumenta ter havido abusividade no aumento e requer, em sede de tutela antecipada, que o reajuste seja suspenso até o trânsito em julgado da sentença, mantendo a forma contributiva operada até o mês de fevereiro de 2016, ou até ulterior decisão judicial a respeito, ou, subsidiariamente, que seja limitado o percentual do aumento até aquele determinado pela ANS para o período, mantendo-se, ao mesmo tempo, a mesma cobertura de assistência à saúde até então vigente.
Tutela antecipada indeferida (ID 4792671).
A Demandada ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduziu a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, bem como a legalidade dos reajustes aplicados, uma vez que, por ser instituição de autogestão, não está vinculada aos índices autorizados pela ANS para planos individuais.
Argumenta, também, quanto à diferenciação entre distribuição equitativa de custo e reajuste de mensalidade e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 6027602).
Em audiência, restou frustrada a tentativa conciliatória (ID 7050423).
Impugnação à contestação (ID 8829252).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovente informou a existência de interesse na juntada de prova documental (ID 17889007).
A Promovida requereu a produção de prova pericial atuarial (ID 17757633).
Deferida a prova pericial (ID 25638767).
Laudo Pericial acostado aos autos (ID 99168906).
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial (ID 99776871), ambas se quedaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada por ocasião da contestação. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Alega a Demandada que o Requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com base nessa premissa, este Juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita à Promovente, por entender presentes os requisitos legais, conforme decisão de ID 3354722.
Para que seja elidida essa presunção de veracidade, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Assim, afasto esta preliminar. - DO MÉRITO - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, importa pontuar que o posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, consoante julgamento do Recurso Especial nº 1.285.485/PB, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula nº 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, não se aplica a norma consumerista ao caso em exame, haja vista inexistir relação de consumo, visto que a Promovida é típica entidade de autogestão, sendo descabido igualmente, no caso destes autos, o pedido de inversão do ônus da prova fundado no CDC.
Pois bem.
A irresignação do autor pauta-se contra os critérios de reajuste adotados pela ré em sua mensalidade, buscando, nesta ação, a revisão do contrato de plano de saúde firmado com a demandada, com a suspensão do reajuste da mensalidade aplicado em razão da Resolução GEAP/CONAD/Nº099/2015, por meio da qual, sobre a mensalidade dos beneficiários, passou a incidir um percentual de reajuste de 37,55%, calculado a partir de fevereiro de 2016, considerado pelo requerente como uma prática abusiva da Promovida.
Nesse contexto, é imperioso concluir que os planos de saúde de autogestão não se submetem aos índices de reajuste determinados pela ANS para planos privados, posto que os critérios adotados para sua sobrevivência financeira possuem fonte de custeio diversa daquelas.
Ademais, o laudo pericial (ID 99168906) concluiu pela existência de embasamento atuarial do percentual de reajuste de 37,55% questionado pelo Autor, senão vejamos: “Os fundos mutuários são formados pela contribuição de todas as pessoas que fazem parte do plano para que haja uma diluição de riscos, cada operadora irá constituir seus fundos para que os riscos sejam diluídos e não haja um colapso no fornecimento dos serviços contratados.
Ou seja, a aplicação de reajustes possui como objetivo principal a manutenção do equilíbrio técnico e atuarial.
Diante do exposto, atuarialmente, o plano possui base técnica para a aplicação dos 37,55% impugnados pela parte autora.” No caso dos autos, não houve aumento por reajuste de faixa etária, mas elevação da mensalidade para recomposição do equilíbrio atuarial, conforme se depreende da comprovação feita por perícia judicial a respeito da necessidade do reajuste aplicado.
A partir de tal constatação, não se vislumbra abusividade/ilegalidade narrada na inicial, tendo representado o aumento tão somente a adequação a novo modelo contributivo, para manter a comutatividade do contrato, preservar o equilíbrio econômico e financeiro do ajuste e garantir a boa prestação dos serviços a todos os beneficiários do plano coletivo.
Ademais, a manutenção de prestações mais baratas, como as anteriormente cobradas, comprometeria a sobrevivência da própria fundação.
De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO — GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE — OPERADORA SEM FINS LUCRATIVOS — AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA — AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO — INAPLICABILIDADE DO CDC — RESOLUÇÃO 099/2015 — REAJUSTE NAS MENSALIDADES EM ÍNDICE SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA ANS — DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA — OBEDIÊNCIA À ESTUDOS TÉCNICOS E ATUARIAIS — APROVAÇÃO PELO CONAD — ABUSIVIDADE — NÃO COMPROVAÇÃO — REFORMA DA SENTENÇA — PROVIMENTO DO RECURSO. - Não há necessidade de que os reajustes procedidos pelas Operadoras de Planos de Saúde, na modalidade autogestão multipatrocinada, sejam autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que fundamentados em estudos técnicos e cálculos atuariais e aprovados pela instância decisória da entidade. - A Resolução 099/2015 observou os trâmites estatutários, fixando o valor com base em estudos técnicos e aprovados pelo CONAD, do qual fazem parte representantes dos beneficiários, em virtude do déficit orçamentário que a GEAP enfrenta. - Verificando que os valores suportados pela Autora com o reajuste de 37,55% mostram-se razoáveis, quando comparados aos outros planos de saúde ofertados no mercado, descabe a alegação de abusividade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJPB, 0802597-94.2016.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2018). (grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CUSTEIO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3.
Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).
Vistos, etc., (…). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00286844020098152001, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 04-06-2018).
Este também é o posicionamento adotado por outro Tribunal Estadual, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICABILIDADE.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO/ATUARIAL DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, pois inexistente relação de consumo entre as partes contratantes.
Precedentes. 2.
Os reajustes de mensalidades de planos de saúde coletivos não se encontram submetidos aos índices de reajuste previamente autorizados pelo INSS.
Em tais hipóteses, cabe à administradora do plano de saúde apenas comunicar o reajuste à agência reguladora. 3.
Não há ilegalidade nos reajustes dos planos de saúde impostos por operadoras que atuam na modalidade de autogestão que, baseados em estudos realizados mediante a utilização de critérios atuariais e com recomendação expressa da ANS, não extrapolam o patamar suficiente para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF 20.***.***/7500-89 DF 0021088-66.2016.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 30/05/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: 934/938).
Conclui-se, portanto, que a distribuição de custo no percentual de 37,55% sobre os valores das mensalidades foi necessária para restabelecer a saúde financeira da Demandada, visando evitar a descontinuidade dos serviços de saúde suplementar geridos pela entidade.
Sendo assim, a reestruturação do custeio que fora implementada pela Resolução nº 099/2015, além de ter sido aprovada pelo Conselho, o foi na tentativa de manutenção do equilíbrio atuarial, cujo fim é a própria preservação dos serviços de saúde, de modo que deve ser afastada a abusividade alegada na peça proemial.
Nesse sentido, imperioso observar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
ALTERAÇÃO DO MODELO CONTRIBUTIVO.
RESOLUÇÃO Nº 099/2015.
APROVAÇÃO EM CONSELHO DELIBERATIVO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Considerando que não houve, neste processo individual, pedido de suspensão no prazo fixado no artigo 104 do CDC, descabe o aproveitamento dos efeitos erga omnes da sentença prolatada na Ação Civil Pública aforada pelo SINDPP.
Embora não se aplique às operadoras de planos de saúde constituídas na modalidade de autogestão as normas do CDC, uma vez que não se trata de relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes que regulam os contratos em geral, presentes no Código Civil.
Entendimento firmado na Súmula 608/STJ e na jurisprudência desta Corte.
Caso dos autos em que a reestruturação de custeio efetuado através da Resolução nº 099/2015, que instituiu novo modelo contributivo, aprovado por conselho deliberativo devidamente constituído, não se reveste de qualquer abusividade, mormente porque ocorreu como meio de manutenção do equilíbrio atuarial e com vistas à preservação dos serviços de saúde destinados aos beneficiários.
Ademais, a reestruturação implementada não representou afronta ao Estatuto do Idoso, tendo em vista que não houve imposição de aumento etário para aqueles beneficiários na faixa dos 60 anos de idade.
Outrossim, vislumbrou-se que a distribuição do custeio aplicada, ao contrário do exposto na inicial, não extrapolou o percentual de 37,55% previsto na Resolução nº 099/2015, visto que, das tabelas acostadas aos autos pela parte requerida, afere-se que em qualquer dos tipos de planos e faixas etárias a diferença entre o preço integral praticado em 2015 e o preço proposto para 2016 (a partir de fevereiro) resulta exatamente no percentual indicado.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*90-42, Sexta Câmara Cível, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-04-2020).
Ademais, considerando que o pedido do Autor se pauta na pretensão de estabelecer reajustes nos patamares adotados pela ANS para os demais planos de saúde do país, entendo não ser o caso, por se tratarem de espécies diferentes de planos de saúde, impondo-se, assim, a improcedência total do pedido inaugural.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 1´5 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/01/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:06
Juntada de Alvará
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01/10/2024 12:08
Determinada diligência
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01/10/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:47
Juntada de Alvará
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09/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836626-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme determinação judicial: "...Intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre o Laudo Atuarial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 03/09/2024 08:35:30 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 99606850" João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:21
Juntada de Alvará
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04/09/2024 20:57
Juntada de Alvará
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03/09/2024 08:35
Determinada diligência
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27/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Determinada diligência
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01/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 09:15
Juntada de Alvará
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29/05/2024 07:58
Juntada de Intimação eletrônica
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29/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:56
Determinada diligência
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28/05/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:49
Determinada diligência
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836626-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial última, INTIMO as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários do novo perito indicado nos autos, e efetuarem o pagamento, se for o caso.
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "...Intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários da Perita Oficial (ID 78730051), no prazo comum de 05 (cinco) dias...."João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:01
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:21
Determinada diligência
-
27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 21 REGIAO em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ARTHUR LEITE DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 12:44
Juntada de Intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:07
Determinada diligência
-
29/08/2023 11:07
Nomeado perito
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14/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:35
Juntada de informação
-
18/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:49
Juntada de Intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:54
Determinada diligência
-
28/06/2023 10:54
Nomeado perito
-
24/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 06/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:06
Determinada diligência
-
01/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/08/2022 08:57
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:08
Determinada diligência
-
27/07/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 07:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:03
Juntada de Informações
-
06/07/2022 08:57
Juntada de Alvará
-
10/06/2022 12:03
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2022 12:03
Determinada diligência
-
26/04/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:16
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 02:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 07:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 01:59
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2021 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:28
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/11/2020 00:48
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/11/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/07/2017 09:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2017 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 948)
-
14/06/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 17:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2017 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2017 11:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 17:31
Recebidos os autos.
-
08/03/2017 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/03/2017 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2017 20:25
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2016 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2016 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2016 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2016 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2016 10:55
Audiência conciliação designada para 12/12/2016 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2016 17:12
Recebidos os autos.
-
11/10/2016 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/10/2016 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2016 17:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2016 00:18
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2016 23:59:59.
-
22/08/2016 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2016 15:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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