TJPB - 0853570-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 06:37
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 06:37
Determinada diligência
-
09/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – CONSTATAÇÃO DO ELO SANGÚINEO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE ANALISE A FREQUÊNCIA DE COMBINAÇÃO DOS ALELOS PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO BIOLÓGICA ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS, HÁBEIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS – PREVISÃO NORMATIVA – CABIMENTO NO CASO CONCRETO – ANUÊNCIA PONTUAL CONVERGENTE ENTRE OS DEMANDADOS ACERCA DOS FATOS AFIRMADOS PELA PROMOVENTE NA EXORDIAL – VERIFICAÇÃO – ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS – ANULAÇÃO DA PATERNIDADE ANTERIORMENTE ATRIBUÍDA AO PRIMEIRO RÉU – RETIFICAÇÃO DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL COM A INCLUSÃO DO NOME DO SEGUNDO PROMOVIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e examinados estes autos, temos que...
NICOLLY FERNANDES DE MATOS NASCIMENTO, devidamente qualificada, aforou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO em face de JEFFERSON FERNANDES NASCIMENTO e ERIVAN CARDOSO DA SILVA, ambos igualmente identificados, asseverando, sem síntese, que, não obstante esteja registrada como sendo filha do primeiro demandado, na realidade, é descendente biológica do segundo promovido, pugnando, ao final pela retificação do seu registro civil, retirando o nome daquele e colocando o deste, em seu lugar.
Contestação apresentada, anuindo com os fatos expostos na inicial (ID Num. 76487702), que não foi impugnada (ID Num. 79399566).
Devidamente processado os autos, foi realizada a respectiva audiência de instrução e julgamento (ID Num. 85931479).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, me vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO: A presente demanda comporta acolhimento.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem dirimidas, passo à análise meritória.
No mérito, tenho que o caso dos autos é de simplória solução.
Efetivamente, a análise conjunta de todas as seções, do capítulo XII, do CPC, que trata acerca das provas, leva a conclusão de que é possível sim se reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA, podendo, dependendo do caso, ser dispensada a prova genética.
Nesse norte, se todos os meios considerados legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, nada impede o reconhecimento ou não da paternidade, tanto por provas diretas como indiretas, independentemente de que estas sejam periciais.
No caso dos autos, além de a defesa apresentada ter reconhecido os fatos narrados na exordial (ID Num. 76487702), durante a realização da audiência de instrução e julgamento, o primeiro promovido, após já ter reconhecido na contestação não ser o pai biológico da autora, apesar de registrado como tal, asseverou que com esta não possui nenhuma relação de socioafetividade (ID Num. 85931479).
Por outro lado, pelo segundo demandado, foi coligido aos autos documento que traduz o reconhecimento da paternidade deste com relação à autora, atestando que esta é filha biológica daquele (ID Num. 86323820).
Logo, sem desnecessárias delongas e guiado pelo princípio da celeridade e efetividade, entendo que hão de ser acolhidos os pedidos feitos pela promovente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar a retificação do registro civil de NICOLLY FERNANDES DE MATOS NASCIMENTO, excluindo-se o nome de JEFFERSON FERNANDES DO NASCIMENTO e, no lugar deste, fazer constar o nome de ERIVAN CARDOSO DA SILVA.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação dirigido ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais em que o registro do nascimento foi lavrado, da forma acima determinada.
Em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Custas, ex lege.
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
16/07/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
17/02/2024 17:14
Decorrido prazo de ERIVAN CARDOSO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de NIVEA DE MATOS NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito e, como por comando do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do CPC[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia ***, pelas *** horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Certifico e dou fé que de acordo com a Pauta de Audiência da 6ª. vara de Família, comunico que a audiência ficou aprazada para o dia 21 de fevereiro de 2024, pelas 12:00 horas. -
25/11/2023 21:14
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
28/10/2023 20:25
Determinada diligência
-
26/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Se houver requerimento de produção de provas, considerando que o Ministério Público intervém no processo após a manifestação das partes (CPC, art. 179, I[5]), nos termos dos arts. 178, inciso II[6], c/c o art. 698[7], ambos do novo CPC, intime-se[8], também por meio eletrônico, a Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara para manifestar-se no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, considerando-se a presença de interesse de incapaz na ação, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[9]), retornando, após o pronunciamento ministerial, os autos conclusos a fim de, se não for a hipótese de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[10] e 356[11]), proferir decisão de saneamento e de organização do processo (NCPC, art. 358[12]), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova.
Se ambas as partes não tiverem mais provas a produzir, deverão, com base no art. 364, § 2º, do NCPC[13], apresentar as suas alegações finais em memoriais, no prazo contínuo e sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré, seguindo-se abertura de vista do processo ao Ministério Público para oferecimento de parecer conclusivo e conclusão para sentença (CPC, art. 226, III[14]).
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 22:04
Determinada diligência
-
26/09/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 19:37
Determinada diligência
-
28/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de NIVEA DE MATOS NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de NIVEA DE MATOS NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:51
Concessão
-
16/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:01
Juntada de comunicações
-
18/04/2023 11:01
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 11:25
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/02/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2022 12:03
Juntada de Informações prestadas
-
23/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
10/12/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 09:09
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2022 14:58
Declarada incompetência
-
07/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:21
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2022 19:38
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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