TJPB - 0801431-44.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801431-44.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALICE DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA ALICE DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 16131186, no valor mensal de R$ 52,00, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 78340647) o banco demandado alegou que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen; c) impossibilidade de repetição em dobro; c) inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 78341102).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em réplica (id. 79705277), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não se presta para comprovar a existência do negócio, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (id. 81399928) elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu que a assinatura questionada, corresponde à firma normal da autora.
Instados a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação.
Por sua vez, a demandada pugnou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 78341102).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em conclusão do laudo pericial, o(a) expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (id. 81399928 – pág. 18).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 14:28
Juntada de Alvará
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15/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801431-44.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
30/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801431-44.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar sob vistoria dos serventuários deste Juízo, o recolhimento da assinaturas, conforme requeridas pela Perita, sob pena de desistência da prova.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801431-44.2023.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:02
Nomeado perito
-
26/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 18:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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