TJPB - 0800902-02.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800902-02.2023.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta por MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimada para regularizar a representação processual, a parte manteve-se inerte. É o breve relatório, passo à decisão.
A parte só pode postular em juízo através de advogado habilitado mediante procuração, sob pena de, em se tratando do polo ativo, a ação ser extinta (arts. 76, § 1°, inc.
I, 103 e 104, CPC).
Tratando-se de pessoa analfabeta (RG - Id. 74320779), somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular, assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 5951, do CC (Precedentes2).
A representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando, portanto, a preclusão ao juiz quanto a esta questão.
Oportunizada, por duas vezes, a regularização, a parte autora não atendeu aos chamados da Justiça e, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo deve ser extinto (Precedentes3).
ISTO POSTO, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito (arts. 76, § 1°, inc.
I, e 485, inc.
IV, CPC).
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a inércia reiterada da parte autora, que não possui advogado habilitado, transparece manifesto desinteresse na causa, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC4.
Certifique-se.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1CC, “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2“O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).” (TJMT – AC 10016182720218110007 MT, Rel.(a) SERLY MARCONDES ALVES, J. 28/07/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, DJ 30/07/2021) “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - j. 06/04/2010) 3“APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Se intimado para regularizar a representação processual, o autor permanece inerte, deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º do CPC c/c art. 485, IV, CPC.” (TJMG - AC: 10000191296961001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, J. 18/02/0020, DJ 02/03/2020). “Verificada a irregularidade da representação processual apresentada por autores analfabetos e não sanado o vício no prazo assinalado, não se conhece do recurso de apelação por eles manejado, nos termos da disposição inserta no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil.” (TJMG - AC: 10611160015354001 MG, Relator: Corrêa Junior, J. 21/05/2019, DJ 31/05/2019) 4“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
16/12/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:15
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800902-02.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Como esclarecido no despacho Id. 74330827, o advogado que representa parte analfabeta pode ser constituído mediante instrumento público ou particular, neste último caso, o instrumento deve conter as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas (art. 595, CPC).
A procuração acostada ao Id. 76231306 - Pág. 1 não satisfaz a exigência da norma, pois ausentes as assinaturas das testemunhas.
Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para sanar o vício de representação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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