TJPB - 0833334-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA LACERDA em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:21
Outras Decisões
-
08/05/2025 11:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/04/2025 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 12:59
Juntada de Informações
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE QUEIROZ CALADO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833334-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de item b) da petição retro, qual seja, textualmente: ''O bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito da executada''.
Explico: o bloqueio desses documentos é uma medida que deve ser aplicada apenas quando os meios típicos de execução – por coerção direta ou indireta – já se revelaram ineficazes ou insuficientes, o que não se evidencia nos autos (considerando o próprio pedido de penhora de verba suplementar); afinal, o cerceamento da locomoção – que se dá por meio desses documentos – só seria justificável em uma situação de tamanha excepcionalidade que, per se, legitimasse a restrição dessas normas fundamentais que garantem o direito de ir e vir do indivíduo.
Indefiro o pedido de mandado de penhora sobre os veículos, considerando que o valor dos bens é infinitamente superior ao montante da dívida em execução.
Tal desproporção inviabiliza – de forma doutrinária e prática – a adoção da medida neste momento, uma vez que a execução deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se gravames excessivos ou desnecessários ao patrimônio do Executado Quanto ao tópico da previdência complementar, defiro a expedição de ofício conforme requerido, não só em razão de sua natureza privada – que exige um tratamento diferenciado em relação ao regime geral de previdência social –, mas também devido à praticidade de seu eventual bloqueio, sendo, por ora, a medida mais eficaz para alcançar o montante almejado.
Cabe ressaltar, contudo, que a expedição deste ofício por parte deste Magistrado não implica a automática autorização de penhora, uma vez que, segundo o STJ (ref: AgInt no REsp 2034660 SP 2022/0334846-0), a análise da possibilidade de penhora sobre a previdência complementar exige uma ponderação casuística.
Isto é: o Magistrado deve considerar, entre outros fatores, a eventual caracterização de natureza alimentar dos valores, circunstância que, se presente, torna a penhora inviável, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao caráter alimentar dos recursos.
Expeça-se o expediente conforme requerido na petição retro.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 13:22
Determinada diligência
-
06/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833334-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por LUIZ HENRIQUE DE QUEIROZ CALADO, no qual solicita: (i) a inclusão do nome da Executada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); (ii) a realização de consulta via RENAJUD para buscar veículos em nome da Executada e, caso existam, o bloqueio imediato; e (iii) a consulta via INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda da Executada.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da Executada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), defiro, com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC, que autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas.
Essa medida encontra amparo no Tema Repetitivo nº 1026 do Superior Tribunal de Justiça, que valida a utilização do sistema SERASAJUD.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1026 DO STJ.
APLICÁVEL. 1.
O art. 782, § 3º, do CPC prevê que não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
De acordo com o Tema Repetitivo nº 1026 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 782, § 3º do CPC permite ao magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. 3.
Ausente empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1026 do STJ, tem-se pelo deferimento da medida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07430604420228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Quanto aos pedidos de consulta via RENAJUD e INFOJUD, verifico que a consulta RENAJUD foi realizada, identificando dois veículos em nome da Executada, ambos com restrições, e que a última declaração de imposto de renda da Executada, referente ao ano de 2024, foi obtida por meio do INFOJUD (em anexo).
Diante disso, intime-se Luiz Henrique de Queiroz Calado para ciência de ambas as consultas e para que se manifeste, indicando eventuais providências que entender cabíveis.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/11/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 11:32
Determinada diligência
-
07/11/2024 11:32
Deferido em parte o pedido de LUIZ HENRIQUE DE QUEIROZ CALADO - CPF: *91.***.*31-45 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA LACERDA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833334-77.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ANNELISE DA COSTA LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE QUEIROZ CALADOPROCURADOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974, RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou apresentar o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
08/10/2024 18:30
Determinada diligência
-
03/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:19
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA LACERDA em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:03
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833334-77.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ANNELISE DA COSTA LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE QUEIROZ CALADOPROCURADOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974, RODRIGO MENEZES DANTAS - PB12372 DESPACHO
Vistos.
Diante da certidão retro, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA LACERDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833334-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 11:00
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:49
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 20:41
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA LACERDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE QUEIROZ CALADO em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:07
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2023 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:53
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA LACERDA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:52
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2022 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 16:03
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA LACERDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ANNELISE DA COSTA LACERDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
18/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 05:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNELISE DA COSTA LACERDA (*07.***.*30-70).
-
24/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-73.2022.8.15.2003
Deuzimar Abreu Canuto da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 08:49
Processo nº 0831694-68.2023.8.15.2001
Monica da Silva Rodrigues
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Alanna Alessia Rodrigues Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 11:33
Processo nº 0015241-89.2004.8.15.2003
Espolio de Alfredo Jose de Abrantes
Joaquim Jackson Leite de Lucena
Advogado: Mailson Lima Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2004 00:00
Processo nº 0800891-39.2022.8.15.2001
Mayara Helena de Araujo Albuquerque
Jhonnathan Paulino Cruz Comercio de Move...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2022 17:15
Processo nº 0800376-14.2016.8.15.2001
Gerdau Acos Longos S.A.
Codil Construtora Claudino LTDA - ME
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2016 11:39