TJPB - 0831694-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:23
Processo Desarquivado
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20/03/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 15:05
Juntada de Ofício
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01/03/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 12:46
Juntada de Alvará
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29/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831694-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: CLARA RODRIGUES LUCENA, MONICA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido(a): EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Há sentença que extinguiu a execução e determinou a expedição de alvará no valor de R$ 2.447,61, em favor do exequente, e de R$ 1.691,05, em favor do executado id. 84679003.
Expediram-se alvarás em favor da exequente Monica da Silva (id. 84985381) e de seu advogado (id. 84986026).
O executado indicou os dados bancários (id. 85819513).
A exequente informou que não foi possível realizar o levantamento dos alvarás (id. 85830536).
Vieram-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE integralmente a sentença de id. 84679003 para expedir alvará no valor de R$ 1.691,05 (mil, seiscentos e noventa e um reais e cinco centavos) em favor do executado/réu e INTIME-SE a parte executada.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que informe, em 05 dias, sobre o pagamento dos alvarás destes autos.
Remeta-se cópia.
Informado o pagamento, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:55
Juntada de Alvará
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01/02/2024 11:54
Juntada de Alvará
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0831694-68.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARA RODRIGUES LUCENA, MONICA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
31/01/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831694-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Exequente: EXEQUENTE: CLARA RODRIGUES LUCENA, MONICA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Executado(a): EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada, a executada não adimpliu (id. 83413523).
Determinou-se o bloqueio SISBAJUD do montante de R$ 2.447,61 (id. 83614994).
A exequente alega que realizou o pagamento da condenação antes do decurso do prazo legal, contudo, juntou o comprovante posteriormente; bem como alega que realizou o cálculo de forma errônea e o pagamento se deu em excesso.
Pede o afastamento da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e a liberação do saldo remanescente em seu favor (Id. 83784732).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que há nos autos comprovante de DJO no valor de R$ 4.138,66 (Id. 83784733 - Pág. 1 e 2).
O valor exequendo, já com a multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) é de R$ 2.447,61.
A situação fática demonstrada nos autos é a de que em razão da inércia do executado, foi estipulada a multa e determinada a realização de online por meio do sistema SISBAJUD.
Posteriormente o executado afirmou que havia depositado tempestivamente o valor da condenação.
Não obstante, deixou de juntar a respectiva guia no prazo legal, assim correta é a incidência da multa nos termos do art. 523, § 1º DO CPC/2015.
Chamo atenção para o fato de não constar nos autos a juntada do comprovante de depósito anterior ao fim do prazo legal.
O comprovante do depósito judicial somente foi juntado aos autos em 18/12/2023.
Em respeito à boa-fé, e em atenção ao fato indeclinável de que não se pode expedir alvará se não há nos autos o comprovante de depósito, deve o executado arcar com o ônus legal de sua injustificável falta de atenção.
Assim, a multa de 10% prevista art. 523, § 1º DO CPC/2015, na hipótese incide, haja vista que a falta do comprovante do depósito equivaleria à falta de pagamento.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROTOCOLO TARDIO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475 J, CPC.
CONHECIDO E IMPROVIDO1.É ônus do devedor acostar aos autos, tempestivamente, o comprovante de pagamento do débito.
In casu, o documento somente foi juntado aos autos transcorridos 16 dias do término do prazo legal, assim correta é a incidência da multa nos termos do art. 475 J do CPC.2.Precedentes: (Acórdão n.487835, 20090111310896ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/03/2011, Publicado no DJE: 17/03/2011.
Pág.: 409)"3.
No que tange a alegação de erro material, nada a prover, pois operou a coisa julgada.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. 1.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.747456, 20130710122562ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 10/01/2014.
Pág.: 245) É ônus do executado pagar e demonstrar ao juízo a efetivação da medida, sob pena de continuidade das medidas executórias a fim de satisfazer o crédito.
Desse modo, mantenho a multa de 10% do valor o débito fixada no id. 83614994.
Verifico que apesar de ter sido determinada a penhora online, não houve o protocolo da ordem judicial.
Da quitação Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, INDEFIRO o afastamento da multa de 10% e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o exequente para indicar os dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente no montante de R$ 2.447,61 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).
EXPEÇA-SE alvará em favor do executado o montante de R$ 1.691,05 (mil, seiscentos e noventa e um reais e cinco centavos), o quel também deve ser intimado para indicação de conta.
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/01/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0831694-68.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARA RODRIGUES LUCENA, MONICA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
14/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 12:02
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CLARA RODRIGUES LUCENA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831694-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: CLARA RODRIGUES LUCENA, MONICA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido: REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/10/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CLARA RODRIGUES LUCENA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2023 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0831694-68.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA RODRIGUES LUCENA, MONICA DA SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/10/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831694-68.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: CLARA RODRIGUES LUCENA, MONICA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido: REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) REU: ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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