TJPB - 0836363-67.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA PENHA CAVALCANTE em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:57
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATA PENHA CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0836363-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:29
Juntada de provimento correcional
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21/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA PENHA CAVALCANTE - CPF: *73.***.*78-00 (AUTOR).
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA PENHA CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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15/04/2024 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836363-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID 73179038 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o determinado na referida decisão.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 12:00
Determinada diligência
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20/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 19:45
Conclusos para decisão
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08/12/2023 19:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2023 13:15
Determinada a redistribuição dos autos
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06/12/2023 13:15
Declarada incompetência
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25/10/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836363-67.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2023 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA PENHA CAVALCANTE - CPF: *73.***.*78-00 (AUTOR).
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15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATA PENHA CAVALCANTE em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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11/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA PENHA CAVALCANTE (*73.***.*78-00).
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11/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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