TJPB - 0802087-93.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:40
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802087-93.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SEÇÃO DA PARAÍBA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de improcedência do pedido, apontando omissão e erro material na referida decisão.
Alega, em suma, que a sentença proferida apresenta vício, em razão dos seguintes pontos: (i) OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DA LEI N. 8.935/1994, SEGUNDO O QUAL A LOCALIZAÇÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DEVE LOCALIZAR-SE NA SEDE DISTRITA. (ii) ERRO MATERIAL DA SENTENÇA AO SE FUNDAMENTAR EM LEI ESTADUAL COM VIGÊNCIA CESSADA MUITO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a parte embargante contra a sentença de ID. 86211390, que julgou improcedente o pedido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, têm-se como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Quanto a primeira alegação, de omissão na apreciação dos argumentos relativos à aplicação do art. 44 § 3º da Lei 8935/94, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada, pois a alegação de que o ofício deveria ser instalado na sede do distrito é mera interpretação pessoal do colégio notarial, uma vez que o artigo mencionado, em verdade, aponta somente que cada distrito terá um registrador civil, inexistindo qualquer ato normativo que especifique onde se localiza a alegada “sede” que o embargante se apoia, abrindo, assim, margem para que qualquer localização, dentro dos limites da circunscrição, pode abrigar os serviços registrais. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. 5. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) De mais a mais, sobre a alegação de que a lei estadual já estaria cessada, tem-se que, em consulta ao próprio site da Assembléia Legislativa da Paraíba, há informação de que a referida lei está em vigor: Porém, mesmo que considerado cessada referida lei, conforme declaração Id. 81302159, informa o Secretário de Planejamento de Campina Grande/PB que o referido cartório se encontra dentro do Distrito de Catolé de Boa Vista.
Para além disso, ao fim e ao cabo, ao sentir deste juízo, referido caso trazido à baila não tem o condão de dar ensejo a um processo administrativo disciplinar, pois, quando muito, apenas redundaria numa mera mudança de sede.
A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802087-93.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SEÇÃO DA PARAÍBA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de improcedência do pedido, apontando omissão e erro material na referida decisão.
Alega, em suma, que a sentença proferida apresenta vício, em razão dos seguintes pontos: (i) OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DA LEI N. 8.935/1994, SEGUNDO O QUAL A LOCALIZAÇÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DEVE LOCALIZAR-SE NA SEDE DISTRITA. (ii) ERRO MATERIAL DA SENTENÇA AO SE FUNDAMENTAR EM LEI ESTADUAL COM VIGÊNCIA CESSADA MUITO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a parte embargante contra a sentença de ID. 86211390, que julgou improcedente o pedido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, têm-se como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Quanto a primeira alegação, de omissão na apreciação dos argumentos relativos à aplicação do art. 44 § 3º da Lei 8935/94, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada, pois a alegação de que o ofício deveria ser instalado na sede do distrito é mera interpretação pessoal do colégio notarial, uma vez que o artigo mencionado, em verdade, aponta somente que cada distrito terá um registrador civil, inexistindo qualquer ato normativo que especifique onde se localiza a alegada “sede” que o embargante se apoia, abrindo, assim, margem para que qualquer localização, dentro dos limites da circunscrição, pode abrigar os serviços registrais. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. 5. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) De mais a mais, sobre a alegação de que a lei estadual já estaria cessada, tem-se que, em consulta ao próprio site da Assembléia Legislativa da Paraíba, há informação de que a referida lei está em vigor: Porém, mesmo que considerado cessada referida lei, conforme declaração Id. 81302159, informa o Secretário de Planejamento de Campina Grande/PB que o referido cartório se encontra dentro do Distrito de Catolé de Boa Vista.
Para além disso, ao fim e ao cabo, ao sentir deste juízo, referido caso trazido à baila não tem o condão de dar ensejo a um processo administrativo disciplinar, pois, quando muito, apenas redundaria numa mera mudança de sede.
A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0802087-93.2023.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL Advogados do(a) REQUERIDO: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847, ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o delegatário do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé (Município e Comarca de Campina Grande) – Cartório Camacho (CNS 07.240-5) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802087-93.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL Vistos etc.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face do delegatário oficial titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé (Município e Comarca de Campina Grande), para apurar eventual infração disciplinar.
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba - CNB/PB aduz que o Senhor Eduardo Antônio da Gama Camacho, delegatário do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé (Município e Comarca de Campina Grande) – Cartório Camacho (CNS 07.240-5), instalou o referido Cartório em um bairro sediado no Município de Campina Grande/PB, e não na circunscrição distrital do serviço que lhe foi delegado (distrito de Catolé de Boa Vista), deixando, assim, desassistida a população do distrito de Catolé de Boa Vista.
Requereu, ao fim, o reconhecimento de que o referido cartório se encontra atualmente instalado fora da circunscrição do serviço que lhe foi delegado, para que o responsável pela serventia desloque, em prazo exíguo, as instalações físicas do referido Cartório Camacho do atual endereço (Av.
Francisco Lopes de Almeida, nº 47, Bairro Jardim Verdejante – Campina Grande-PB) para o núcleo urbano (sede) do Distrito de Catolé de Boa Vista – Campina Grande/PB.
Defesa prévia apresentada pelo Cartório Camacho informando que o mesmo se encontra localizado dentro dos limites originários do Distrito de Catolé, visto que a Lei Estadual da Paraíba nº 318/1949, determina que o Distrito de Catolé de Boa Vista vai até o entroncamento da estrada de Monteiro com a BR -230, estando a serventia dentro deste limite legal.
Após ofício direcionado à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, questionando se a localização da serventia estaria abarcada dentro dos limites do Distrito de Catolé de Boa Vista ou não, o primeiro parecer técnico (Id.79634452/79634453) apontou que o cartório estava fora do Limite do Distrito de Catolé, tendo a referida equipe técnica se baseado na lei municipal nº 3968/01, conforme Id. 84917278.
Posteriormente, o próprio município, através do Secretário de Planejamento, retificou o primeiro parecer acima apontado, manifestando-se em sentido contrário, conforme Id. 81302159.
O Ministério Público ofertou parecer pelo arquivamento do PAD. É o relatório.
Decido.
Incialmente, importante consignar que o presente procedimento administrativo busca averiguar a existência de fatos e documentos que indiquem a ocorrência de conduta tipificada como violação dos deveres funcionais do delegatário, a partir da análise dos limites geográficos da instalação da serventia apontada, se a mesma encontra-se ou não dentro da circunscrição distrital do serviço que lhe foi delegado.
Em que pese os diversos argumentos levantados, tanto pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba - CNB/PB como pelo delegatário oficial titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé, ao sentir deste juízo, o real ponto controvertido orbita sobre o conflito aparente de leis, uma vez que a depender da norma aplicada ao caso concreto, o desfecho do caso ganha contornos distintos.
Enquanto a Lei Estadual nº 318/1949 autoriza a instalação da serventia na localização atual, a Lei Municipal nº 3968/01 aponta que o Ofício Registral estaria dentro dos limites urbanos da cidade de Campina Grande/PB, razão pela qual a definição dos limites de competência de cada ente público na referida matéria é pedra de toque no desfecho do presente processo disciplinar.
O art. 24, I da CF/88 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito urbanístico, vejamos: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário Como se sabe, a competência concorrente é aquela que pode ser exercida por mais de um ente federativo.
Apesar dos municípios não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, podem suplementar a legislação federal e estadual para tratar de assuntos de interesse local (CF, art. 30, I e II).
Importante consignar que, nesse caso, o regramento deve ser harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federativos.
Esse é o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal: Mutatis mutandis EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA.
RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB.
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). (...) (STF – RE 586.224/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno 05/03/2015).
CONSTITUCIONAL.
TOMBAMENTO.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR A RESPEITO.
C.F., art. 30, I e II.I. - Competência comum, material, conferida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteção do seu patrimônio, documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (C.F., art. 23, I e III).
Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Competência suplementar dos municípios para legislar a respeito, no preenchimento de vazios das leis federal e municipal (C.F., art. 30, I e II).II. - Legitimidade constitucional da lei municipal em objeto da causa. -
Vistos. (...) A legislação suplementar, é sabido, preenche vazios.
No caso em discussão, conforme vimos, a lei municipal não foi além do conteúdo das leis federal e estadual, senão que se limita a estabelecer procedimentos administrativos para a realização do tombamento, sem dispor de forma diversa do que estabelecido nas leis federal e estadual.
A lei municipal objeto da causa tem, pois, legitimidade constitucional.
Assim decidiu, aliás, a 2ª Turma, no RE 246.243/MG, Relator o Ministro Nelson Jobim.
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2005.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator. (STF - RE: 308399 MG, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 29/03/2005, Data de Publicação: DJ 14/04/2005 PP-00084) Feito referido balizamento, tem-se que a Lei Municipal nº 3968/01 confronta a Lei Estadual nº 318/1949 no que tange aos limites do Distrito de Catolé, restando por exorbitar os limites de sua competência suplementar para matéria em apreço.
Em contrapartida, com relação à necessidade de o Cartório encontrar-se localizado no núcleo urbano sob pena de gerar ônus exacerbado, não se vislumbra qualquer previsão legislativa acerca da referida determinação.
Em análise aos diplomas legislativos pertinentes, observou-se apenas a determinação de que atuação dos Cartórios deve ocorrer dentro da circunscrição deste, consoante previsão do art. 22, inciso I, do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: Art. 22. É vedado aos notários e oficiais de registros: I – praticar ato notarial ou registral fora do território da circunscrição para a qual recebeu a delegação Portanto, ao sentir deste juízo, de fato não há arcabouço legal que ampare o sancionamento do delegatário oficial titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Catolé.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta nos autos sobre a matéria em análise, não reconheço a prática de infração administrativa, e, em razão disso, JULGO IMPROCEDENTE o presente processo administrativo instaurado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se à CGJ.
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Campina Grande, data e assinatura digital.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 21:57
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 20:17
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E TRANSPARÊNCIA DE CAMPINA GRANDESEPLAN em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de razões finais
-
02/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0802087-93.2023.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL Advogados do(a) REQUERIDO: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847, ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
A questão submetida à apreciação disciplinar envolve, precipuamente, a análise da documentação posta, o que, a princípio, dispensa a oitiva de testemunhas e do próprio processado. 2.
Nestes termos, intime-se o requerido, via Advogado, para apresentar suas razões finais no prazo de 05 dias, nos termos do Art. 104 do CNEJ-PB. 3.
Caso haja protesto e requerimento específico de sua oitiva, com indicação da sua imprescindibilidade, este juízo reavaliará a questão. 4.
Findo o prazo assinalado no item 2, vista ao MP. 5 Ao final, conclusos para decisão.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
19/10/2023 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:03
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0802087-93.2023.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE-PB REQUERIDO: CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL Advogados do(a) REQUERIDO: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847, ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se o processado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre informações juntadas aos autos oriundas da Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 22:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2023 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:06
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 16:05
Outras Decisões
-
14/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:53
Outras Decisões
-
30/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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