TJPB - 0852186-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:23
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 01:49
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSELE FREIRE DO VALE em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852186-81.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ROSELE FREIRE DO VALE REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA
Vistos.
Rosele Freire do Vale ajuizou ação em face do banco Volkswagem S.A. objetivando revisão contratual e repetição de indébito.
Em consulta ao PJE, verificou-se possível litispendência entre a presente ação e a de n. 0846779-94.2023.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara Cível da Capital.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a identidade das ações, esta permaneceu em silêncio.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso concreto, a promovente ajuizou duas demandas com identidade de pedidos, partes e causa de pedir, sendo distribuída a de n. 0846779-94.2023.8.15.2001 para a 6ª Vara Cível da Capital e a de n. 0852186-81.2023.8.15.2001 para a 4ª Vara Cível da Capital.
Assim, a extinção do processo por litispendência é medida que se impõe.
Isso posto, nos termos do art. 485, V, e art. 337, § 3º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários, uma vez que sequer foi determinada a citação do réu.
Condeno a promovente ao pagamento das custas iniciais, suspensas ante o deferimento da justiça gratuita.
Arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/10/2023 14:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:57
Juntada de informação
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSELE FREIRE DO VALE em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852186-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consultando o PJe, verifico a existência de ação que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, sob o número 0846779-94.2023.8.15.2001, presentes as mesmas partes, bem como identidade entre a causa de pedir e pedidos.
Assim, antes de apreciar os pedidos formulados, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e a que tramita na 6ª Vara Cível da Capital.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
21/09/2023 10:21
Outras Decisões
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18/09/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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