TJPB - 0840388-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840388-26.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que embora o expert nomeado tenha manifestado aceitação do encargo, a parte promovida ainda não se pronunciou acerca da proposta de honorários apresentada no Id nº 102603727, tampouco efetuou o respectivo depósito de honorários periciais.
Destarte, renove-se intimação da parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de Id nº 102603727, devendo, em caso de aceitação, realizar o depósito dos honorários periciais nos 5 (cinco) dias subsequentes, sob pena de indeferimento da prova requerida.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 08:57
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 19:46
Determinada diligência
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24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 22:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CARMEM DE CARVALHO VERAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ISABELY DE CARVALHO VERAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840388-26.2023.8.15.2001 Nesta data, esta servidora entrou em contato com o perito nomeado ALLYSSON MAGNO via whatsapp institucional, ocasião em que o mesmo forneceu o CPF e foi cadastrado nos autos para fins de manifestação.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0840388-26.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CARMEM DE CARVALHO VERASCURADOR: ISABELY DE CARVALHO VERAS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente nada requereu, enquanto que a promovida pleiteou a produção de prova pericial.
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente na realização de perícia, é imprescindível para o deslinde da presente demanda.
Destarte, nomeio perito judicial o Sr.
Allyson Magno Soares Ribeiro, com endereço na Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240, nesta capital, telefone (83) 99309-2017, e-mail [email protected], devendo referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 21:20
Juntada de Petição de procuração
-
12/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:47
Juntada de informação
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CARMEM DE CARVALHO VERAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ISABELY DE CARVALHO VERAS em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840388-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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