TJPB - 0802585-71.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802585-71.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL NAPOLEÃO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
A controvérsia existente no presente cumprimento de sentença gira em torno da quantidade de parcelas que foram indevidamente descontadas do benefício da parte autora junto ao INSS.
A parte exequente alega que foram descontadas 11 (onze) parcelas do empréstimo declarado nulo, ao passo que a promovida assevera que foram descontadas apenas 10 (dez) parcelas de maneira indevida.
Assim, a fim de dirimir a controvérsia existente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os extratos do INSS dos períodos de março de 2021 a junho de 2022.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:31
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:17
Juntada de Alvará
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17/12/2024 11:16
Juntada de Alvará
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17/12/2024 11:14
Juntada de Alvará
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16/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0802585-71.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MANOEL NAPOLEÃO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Tendo em vista os valores depositados em Juízo (ID's: 43672799 e 91336554) EXPEÇAM os competentes alvarás conforme requerido pelo exequente no petitório de ID: 104782673.
INTIME a parte executada para ciência da petição de ID: 104782673 e, se assim entender correto, proceder com o depósito em Juízo do valor de R$ 1.314,11 (mil, trezentos e quatorze reais e onze centavos) referente à complementação da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:03
Determinada diligência
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12/12/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802585-71.2021.8.15.2003 AUTOR: MANOEL NAPOLEAO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Antes de se proceder com a expedição dos competentes alvarás, em nome do princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição do exequente.
INTIME o exequente para, no mesmo prazo, esclarecer e identificar a este Juízo os depósitos dos valores indicados em sua petição (efetuados pelo executado), haja vista que nos autos do presente cumprimento de sentença consta apenas o depósito do valor de R$ 2.514,37 (ID: 91336554).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:18
Determinada diligência
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21/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/06/2024 21:56
Juntada de Petição de informação
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:51
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802585-71.2021.8.15.2003 AUTOR: MANOEL NAPOLEÃO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por Banco Ficsa S/A (atualmente C6 Consig) em face da sentença de mérito de ID: 79875009.
Em suas razões, o embargante / promovido, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida encontra-se eivada de contradição e omissão, uma vez que, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso, além de omissão quanto ao pedido alternativo de levantamento / compensação da quantia emprestada (ID: 80368886).
Contrarrazões aos embargos declaratórios nos autos (ID: 81268623).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Outrossim, conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Pois bem.
Não assiste razão ao embargante / promovido.
Tendo em vista que a sentença de ID: 79875009 declarou a nulidade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, forçoso reconhecer, que a relação jurídica entabulada entre as partes se dá no âmbito extracontratual, eis que ausente elo válido anterior.
Dessa forma, tratando-se de ilícito contratual e de cunho moral, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento há muito sumulado pelo Colendo STJ no verbete de número 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Tal entendimento, inclusive, encontra-se amplamente propagado na jurisprudência dominante do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.D.C.
MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido nos seus vencimentos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado.
Se o apelado deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do negócio jurídico, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, C.D.C), por não ser justificável desconto em conta salário de aposentado, decorrente de contrato tido por inexistente.
O montante indenizatório, arbitrado, mostra-se suficiente para reparar os danos morais suportados pela vítima que, além de não ter efetuado qualquer contrato com o apelado, teve que sujeitar-se aos descontos mensais no seu salário.
Ante tais circunstâncias, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional para o caso em deslinde, servindo para amenizar o sofrimento da autora/apelante, como também para alertar o estabelecimento ofensor, de maneira que não torne a praticar novos atos de tal natureza.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJ-PB - AC: 08010591920228150521, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”) QUESTIONADA.
SERVIÇO CONTRATADO: NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTIUIÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. - “Comprovado nos autos que a autora não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – conta corrente com a incidência de tarifas bancárias – impõe-se a manutenção da sentença, com a declaração de inexistência das tarifas até então cobradas, além da determinação de restituição em dobro de valores e condenação ao pagamento de indenização por danos morais” ( 0801096-32.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021). - Em se tratando de ato ilícito, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, a teor da súmula Nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (TJ-PB - AC: 08038398620228150211, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – grifo nosso).
Dessarte, em verdade não se verifica contradição na sentença de ID: 79875009, visto que, consta como termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais a data do evento danoso.
Dessa forma, o marco temporal inicial dos juros de mora está de acordo com a legislação e jurisprudência dominante, por se tratar de relação extracontratual.
Do mesmo modo, inexistente omissão quanto ao pedido alternativo de levantamento / compensação da quantia emprestada, uma vez que, o decisum de ID: 79875009 dispôs de forma clara e literal em seu dispositivo: “4 - Autorizar, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo promovente (ID’s: 43672808 e 43672810) em favor da promovida, cujos dados bancários deverão ser indicados nos autos.
Quantia creditada à título do empréstimo indevido” Pelo trecho acima transcrito, observa-se que o pedido restou expressamente atendido na sentença embargada, não havendo a dita omissão.
POSTO ISSO, não observando a presença de contradição / omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID: 79875009 incólume em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito Intimem-se.
Cumpra.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 12:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802585-71.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL NAPOLEAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 20 de outubro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
20/10/2023 12:32
Juntada de Alvará
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20/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802585-71.2021.8.15.2003 AUTOR: MANOEL NAPOLEÃO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Manoel Napoleão de Oliveira em face do Banco Ficsa S/A (atualmente C6 Consig), ambos devidamente qualificados, buscando o cancelamento dos descontos realizados na aposentadoria do promovente, declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores suprimidos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a quantia de R$ 13.613,86 (treze mil seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos) em sua conta bancária e, após verificar tal fato, solicitou informações à instituição bancária em que recebe seus proventos, sendo informado que a quantia se referia à contratação de empréstimo bancário junto à promovida (Banco Ficsa).
Informa que nunca realizou qualquer empréstimo de valores com a demandada e não realizou o saque do valor disponibilizado.
Consignado em juízo o valor depositado em sua conta bancária (ID: 43672810).
Deferida a justiça gratuita ao promovente e não concedida a tutela antecipada (ID: 44183391).
Interposto agravo de instrumento, a decisão deste Juízo fora reformada (ID: 51904706), determinando que o banco se abstivesse de realizar descontos referentes ao contrato em discussão (nº 010017471236).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando preliminarmente ausência de interesse de agir e, no mérito, arguindo a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu; ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros.
Colacionou cédula de crédito bancário assinada, cópia de documento de identificação pessoal e comprovante de pagamento do crédito.
Impugnação à contestação apresentada, na qual foi impugnada a assinatura presente nos documentos colacionados pelo demandado.
Petição do demandado, informando o cumprimento da obrigação de fazer tangente à suspensão dos descontos nos proventos do autor (ID: 53520976).
Intimados para especificação de provas suplementares, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que colacione extratos detalhados da conta n. 495867 durante o período de 22/03/2021 até os dias atuais.
Decisão de saneamento e organização do processo rechaçando a preliminar de interesse de agir, invertendo o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do C.D.C e determinando a realização de perícia grafotécnica a fim de averiguar se assinatura contratual impugnada de fato não partiu do autor (ID: 58738554).
Decisão de ID: 72719502, nomeando o expert Felipe Queiroga Gadelha como perito.
Laudo pericial encartado nos autos – ID: 74547872, atestando que as assinaturas apostas no contrato não são do autor.
Intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, o autor atravessou petição manifestando anuência com o referido relatório pericial (ID: 74721296); o promovido manifestou ciência das conclusões do perito, não contestando o mérito, todavia requereu a consideração de todo acervo fático probatório (ID: 74714678).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentação essencial (comprovante de residência), uma vez que, consta declaração de próprio punho do autor que à época do ajuizamento da ação residia com a filha em razão da pandemia da COVID - 19 (ID: 53447362).
Outrossim, a ausência de comprovante de residência não obsta a defesa do promovido, tampouco necessário para o deslinde da ação.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia da demanda cinge em perquirir acerca da existência (ou não) de relação jurídica obrigacional entre as partes, mediante a contratação de empréstimo consignado, eis que o autor nega veementemente a contratação.
E se é fato gerador ou não de danos materiais e imateriais.
Em contestação, o promovido defende a regularidade das contratações e consequentemente ausência de conduta ilícita.
Diante da divergência entre as teses dos litigantes, foi determinada a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura não partiu do punho do autor.
Intimado, o promovido não refutou a conclusão pericial.
Ressalto que a matéria posta em liça, se trata de relação de consumo, onde a instituição financeira promovida responde objetivamente pelo fato do serviço, independentemente da verificação da culpa (art. 14, caput e 1º, do C.D.C).
Dessa forma, a questão deve ser resolvida pela teoria do risco da atividade, reconhecendo-se a fraude como espécie de fortuito interno, já sedimentado na jurisprudência do STJ, na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Na hipótese, repito, restou comprovado, por laudo pericial, elaborado por profissional isento e qualificado, que a assinatura constante no contrato, objeto desta demanda, não partiu do punho do promovente.
Cabe consignar que competia a instituição financeira, na condição de fornecedora de crédito, diligenciar em relação à celebração do negócio jurídico, devendo, por isso, assumir o risco inerente às suas atividades econômicas, ainda mais quando configurada desídia nos serviços prestados.
Dessarte, o promovido não logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Logo ante a inexistência de relação jurídica de cunho obrigacional entre as partes, há de se declarar a inexigibilidade das prestações referente ao contrato de empréstimo consignado, retornando as coisas ao estado primitivo (status quo ante).
Assim, restando provado que a contratação decorrereu de fraude de terceiro, deve o demandado ser responsabilizado pelos danos causados, nos termos do art. 927, do Código Civil.
Diante dessas considerações, resta comprovado o nexo de causalidade com o evento danoso, não havendo que se falar em dolo ou culpa, pois a responsabilidade do banco é objetiva, estando, portanto, configurado o dano moral, cujo valor deve ser fixado em uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e das condições das partes envolvidas e, seguindo esses critérios, arbitro a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável ao caso em comento.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Consumidora por equiparação.
Contrato de emprestimo consignado.
Desconhecimento do negócio jurídico pela suposta mutuária.
Ação de terceiro.
Fraude.
Prova pericial grafotécnica.
Falsidade da assinatura aposta no contrato.
Dever do banco de promover a segurança que se espera do serviço prestado.
Desconto indevido no benefício previdenciário.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral que decorre do próprio fato.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Majoração do valor da compensação do dano moral.
Aplicação do C.D.C.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores no desenvolvimento de sua atividade econômica.
O fornecedor tem o dever de prover o serviço com a segurança que dele se espera, assumindo a responsabilidade pelos danos que causar.
Configura falha na prestação do serviço bancário permitir a utilização dos dados de uma pessoa por terceiro fraudador para a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Dever de indenizar os danos decorrentes do ilícito e devolver em dobro os valores indevidamente descontados.
Provimento do recurso adesivo para majoração do valor da compensação do dano moral.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento dos recursos, desprovimento do recurso principal (banco) e provimento do recurso adesivo (angela). (TJ/RJ; APL 0006788-27.2016.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 20/08/2020; Pág. 555) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Quanto aos valores efetivamente descontados de forma consignada, deve o banco promovido devolvê-los ao autor, em dobro, nos termos do artigo 42, § do C.D.C, e com as devidas atualizações (juros e correção monetária), incumbindo ainda à instituição bancária a quantia depositada em Juízo atinente ao negócio jurídico anulado (ID’s: 43672808 e 43672810).
DISPOSITIVO: Posto isso, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PEÇA INICIAL, nos termos do artigo 487 inciso I do C.P.C para: 1- Declarar a nulidade do negócio jurídico, empréstimo consignado celebrado entre as partes, objeto da lide: contrato nº 010017471236 (ID: 52983160) 2- Condenar, a título de dano moral, a parte promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).; 3 - Condenar a instituição financeira demandada a devolver, em dobro, com juros de 1% a.m desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo pagamento, os valores das parcelas do empréstimo, ora declarado nulo, que foram efetivamente descontados de forma consignada; 4 - Autorizar, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo pelo promovente (ID’s: 43672808 e 43672810) em favor da promovida, cujos dados bancários deverão ser indicados nos autos.
Quantia creditada à título do empréstimo indevido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do promovido.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1) PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado; 2) De igual forma, proceda com o cálculo das custas finais, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. 3) Com a manifestação da parte vencedora, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, observando os dados bancários informados na petição de ID: 74547872 e o depósito judicial de ID’s: 73079702, 73079704.
ATENÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:37
Nomeado perito
-
16/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:34
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:30
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 00:17
Decorrido prazo de REYNALDO ARAUJO DE LUCENA em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 06:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
31/12/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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