TJPB - 0812893-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812893-17.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro os pedidos referentes ao Simba, ao Sisbajud, Renajud e Infojud, pois já foram realizados nestes autos, sem sucesso, tratando-se de mera repetição por parte da exequente, sem nenhuma demonstração da alteração da situação econômica da parte ré.
Indefiro, ainda, os pedidos de consulta ao SREI e ao CNIB, uma vez que a exequente tem totais condições de diligenciar por conta própria em busca de bens imóveis de propriedade da promovida.
Ora, é certo que o CPC prevê o princípio da cooperação, mas tal princípio consiste em divisão de esforços, não em mera delegação das diligências de pesquisa de patrimônio da parte executada ao Poder Judiciário.
Defiro tão somente o pedido de negativação via Serasajud, cabendo à Escrivania procedê-la, observando-se o valor atualizado apresentado no ID nº 106944511.
Prazo de 15 dias para que a exequente requeira o que entender de direito, demonstrando, inclusive, diligências efetivas em busca da satisfação de seu crédito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
04/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:49
Juntada de informação
-
02/09/2025 12:31
Juntada de informação
-
02/09/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO - CPF: *03.***.*40-59 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:48
Juntada de informação
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0812893-17.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: JONAS RIBEIRO FALCAO FILHO - PB30255, MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 EXECUTADO: METALURGICA MORIAH EIRELI - EPP, ELIZONETE FERNANDES LOPES Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A DESPACHO
Vistos.
Muitos dos inúmeros sistemas citados pela exequente na petição do Id 102039264 são de acesso da parte, sem precisar da intervenção do judiciário.
Dessa forma, intime-se a exequente para que, de forma colaborativa com a Justiça, indique e demonstre quais os sistemas que já pesquisou, uma vez que a exequente também tem obrigação de diligenciar em busca de bens do devedor.
Prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:32
Juntada de informação
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de METALURGICA MORIAH EIRELI - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ELIZONETE FERNANDES LOPES em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812893-17.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pleito de desbloqueio do valor capturado no SISBAJUD (id. 83537593) por dois motivos: 1) porquanto seja ínfimo e irrelevante (R$ 217,20) para a quitação do débito cobrado, calculado pela última vez em R$ 80.612,78; e 2) em observância da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que presume impenhoráveis os valores encontrados em qualquer espécie de conta bancária até 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que a parte exequente não comprovou ser o caso.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2089458 RS 2022/0075261-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Segue em anexo extrato SISBAJUD comprovando a ordem de desbloqueio.
Por outro lado, INDEFIRO o pleito de penhora percentual do benefício previdenciário da executada (id. 80445145), pois, embora legalmente possível, revela-se, neste caso, uma medida por demais gravosa à devedora, que aufere beneficiário previdenciário de pouca monta, cuja remuneração bruta está ligeiramente acima de um salário mínimo apenas, de modo que qualquer percentual, por menor que pudesse ser, poderia estar lhe comprometendo a subsistência, o que violaria o disposto no art. 805 do CPC.
Noutra banda, considerando que os valores potencialmente extraíveis dessa medida seriam, invariavelmente, diminutos, dado o baixo valor do benefício previdenciário da executada, crê-se que tal medida também não se revelaria interessante à execução, porquanto não chegaria a abater substancialmente a dívida, que já se encontra em patamar extraordinário, e que continuaria sendo atualizada pari passu à efetuação dos descontos, cujo cumprimento restaria assim ad eternum, como, numa analogia bastante grosseira, são as dívidas resultantes de cartão de crédito em que só se paga o mínimo das faturas, eventualmente chegando ao ponto de a dívida ser impagável.
Logo, trata-se de medida particularmente ineficaz.
INTIMEM-SE as partes do decidido acima, para ciência, devendo a exequente, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que mais entender de direito.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 12:03
Outras Decisões
-
11/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:21
Juntada de informação
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de METALURGICA MORIAH EIRELI - EPP em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a executada sobre o pedido do ID 80445145, em dez dias.
Manifeste-se a exequente sobre o pedido do Id 83537593 e extrato SISBAJUD que seguem, em igual prazo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:55
Juntada de informação
-
13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0812893-17.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: JONAS RIBEIRO FALCAO FILHO - PB30255, MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 EXECUTADO: METALURGICA MORIAH EIRELI - EPP, ELIZONETE FERNANDES LOPES DESPACHO PROT SISBAJUD20230011574316
Vistos.
Manifeste-se a exequente acerca do extrato do SISBAJUD que segue em anexo, ressaltando-se que a primeira executada não possui conta bancária, conforme informações do SISBAJUD que também segue.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
17/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de ELIZONETE FERNANDES LOPES em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:00
Deferido o pedido de
-
26/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:30
Juntada de informação
-
13/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 08:40
Determinada diligência
-
12/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:28
Deferido o pedido de
-
06/07/2021 09:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:49
Outras Decisões
-
11/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:34
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:40
Juntada de Petição de carta
-
13/10/2020 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2020 00:47
Decorrido prazo de ELIZONETE FERNANDES LOPES em 08/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:01
Juntada de Petição de carta
-
22/07/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:19
Transitado em Julgado em 07/05/2020
-
07/05/2020 01:36
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:09
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 04/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 00:56
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 20/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 00:22
Decorrido prazo de METALURGICA MORIAH EIRELI - EPP em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 00:22
Decorrido prazo de ELIZONETE FERNANDES LOPES em 09/08/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2018 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 10:04
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2017 13:59
Audiência conciliação realizada para 05/07/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 00:15
Decorrido prazo de ELIZONETE FERNANDES LOPES em 07/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 16:20
Audiência conciliação designada para 05/07/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2017 16:19
Audiência conciliação não-realizada para 01/06/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2017 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2017 00:25
Decorrido prazo de BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ BRITO em 10/05/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2017 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2017 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2017 09:37
Audiência conciliação designada para 01/06/2017 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/03/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 18:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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