TJPB - 0805709-91.2023.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805709-91.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ANDRE MONTEIRO RABELLO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S/A ingressou com a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ANDRE MONTEIRO RABELLO.
A requerida firmou contrato de financiamento com o autor, visando a aquisição do veículo descrito na inicial, o qual restou alienado fiduciariamente.
A parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão afirmando que o réu está em mora e, ao final, a procedência da ação.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando que a parcela 21, supostamente em atraso, foi quitada antes do ajuizamento da ação, por meio de uma ação de consignação em pagamento (processo n 8848806-85.2023.8.15.201), na qual a parcela de junho de 2023 foi considerada quitada judicialmente, bem suscita a ocorrência de cobrança de taxa abusivas, os quais pede a revisão e devolução.
Não purgou a mora.
Réplica apresentada.
Os autos vieram para julgamento. É o relatório.
Decido. À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetiva foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de operação de crédito ao consumidor, firmada pela demandada, ID. 78404063.
Observa-se no ID. 78404067que a demandada esteve inadimplente com as parcelas que se venceram em 27/06/2023 (parcela 21), 27/08/2023 (parcela 22) e as seguintes, o que resultou no vencimento antecipado das demais parcelas. É indispensável à propositura da referida ação, embasada no Decreto-Lei nº 911/69, a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento assinado - ainda que por terceiro - encaminhada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido dispõem os artigos 2.º, § 2.º e 3.º do Decreto-Lei nº 911/69 - após a alteração promovida pela lei nº 13.043/2014 - que regula a matéria: "Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." No ID. 78404064, o autor juntou aos autos a notificação extrajudicial enviada para o endereço da ré e devidamente recebida, conforme assinatura no Aviso de Recebimento, constituindo, pois, a mora.
Registra-se que o fato da notificação não ter sido recebida pela ré não indica ausência de constituição da mora, bastando para tanto a aposição de assinatura de recebimento por pessoa presente no endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido citamos a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que seguem: TEMA REPETITIVO 1132 STJ.
Tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DEVEDOR AUSENTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, ainda que dispensada a notificação pessoal, é válida para a constituição em mora, o que não ocorreu no presente caso. 2. "Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva." (REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.978.852/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.003.589/SP, Rel.
Ministro RAUL ARÁUJO, Quarta Turma, j. 11/4/2022, DJe 13/5/2022); CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO MUDOU-SE.
MORA NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
No caso, a notificação não foi recebida porque a devedora estava ausente, e não havia nenhuma outra pessoa no imóvel, não podendo ser presumida sua má-fé por não estar ela presente no momento da entrega.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual – a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios –, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2168221 - RJ, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, data do julgamento 09/11/2022).
Assim, diante do recebimento da notificação, tem-se por constituída a mora da devedora.
Independentemente da alegação de equívoco no pagamento da prestação, fato é que houve inadimplemento contratual que ensejou na notificação para constituição da mora.
Cumpre esclarecer que, de fato, houve sentença favorável ao réu na ação de consignação em pagamento nº 0849806-85.2023.8.15.2001.
Contudo, o TJPB ao apreciar o recurso de apelação reformou totalmente a sentença, julgando o pedido do consignante improcedente, o torna insubsistente a tese de defesa do réu.
Confira-se a ementa do recurso de apelação na ação consignatória: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849806-85.2023.8.15.2001.
Relator : Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Origem : 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante : Banco RCI Brasil S.A.
Advogado : Fernando Abagge Benghi - OAB PR36467-A Apelado : André Monteiro Rabello.
Advogado : Rogerio Ferreira de Sousa - OAB PB20983-A .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A ação de consignação em pagamento visa propiciar ao devedor uma forma de se libertar da obrigação, quando este não consegue quitá-la por meio de pagamento ou teme pela segurança ou ineficácia do que vier a efetuar. – O inciso I do artigo 335 do Código Civil prevê a possibilidade de o devedor consignar o montante devido nos casos em que “(...) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. – Deve ser julgado improcedente o pedido consignatório, lastreado na alegação de recusa do credor em receber, quando ausente a prova da alegada recusa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0849806-85.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024).
Em seguida, após oposição de embargos de declaração ao julgado acima, o TJPB assim decidiu: "Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Há propriamente erro material quando a decisão se apresenta com inexatidão evidente, ou seja, a partir da leitura do decisum é possível perceber que aquilo que está escrito não corresponde ao que deveria estar, podendo ocorrer por diversos fatores, quais sejam: nome das partes, paginação dos autos, motivos da decisão, digitação errada etc.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão incorreu em erro material uma vez que, apesar de concluído pela reforma da sentença, com o provimento do apelo, consignou em sua ementa a manutenção da decisão.
A referida contradição compromete a clareza da decisão e impede a adequada compreensão daquilo que foi julgado. É, portanto, necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que o acórdão seja corrigido e a decisão seja devidamente ajustada aos fatos e ao entendimento do colegiado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ajustar a ementa, a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, de forma a constar que o recurso foi provido, reformando-se a sentença de procedência e julgando-se improcedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo apelado." (0849806-85.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2024) Portanto, não há se falar em purgação da mora.
Quanto à alegação de cobrança de taxas abusivas, observo que réu se valeu de pedido inserto na contestação, sem utilização de pedido reconvencional, o que inviabiliza que seja apreciado.
Nesse sentido: Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM CONTESTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba - Sicredi, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 69.536,62, com atualização monetária e juros.
O pedido de revisão contratual, formulado na contestação, foi rejeitado por inadequação do meio processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) se é possível formular pedido de revisão contratual em sede de contestação em ação de cobrança; ii) se a rejeição do pedido de revisão contratual configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 336 do CPC estabelece que a contestação é o instrumento para impugnação da pretensão autoral, sendo inadequada para veicular pedidos de revisão contratual.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão de contrato bancário deve ser pleiteada por meio de reconvenção ou ação própria, não cabendo em contestação.O art. 343 do CPC define que a reconvenção é o meio processual adequado para apresentação de pretensão conexa, sendo o pedido de revisão contratual típico exemplo dessa previsão.Não há cerceamento de defesa na rejeição do pedido formulado na contestação, pois o ordenamento jurídico assegura os meios processuais corretos para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:O pedido de revisão contratual não pode ser formulado em sede de contestação em ação de cobrança, devendo ser apresentado por meio de reconvenção ou ação própria.A rejeição do pedido de revisão contratual em contestação não configura cerceamento de defesa, considerando a inadequação do meio processual.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 , arts. 336 , 343 e 396 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.288/MG , Rel.
Min.
Nancy Andrighi , j. 27.10.2022; TJPR, ApCiv nº 0005291-93.2017.8.16.0153 , Rel.
Juiz Subst.
Antônio Domingos Ramina Junior , j. 13.11.2023; TJPR, ApCiv nº 0075606-49.2015.8.16.0014 , Rel.
Des.
Luiz Cezar Nicolau , j. 14.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034735-07.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado (s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DANIELA MACHADO BARBOSA, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA APELADO: MARIA JOSE MACHADO BARBOSA e outros (4) Advogado (s):DANIELA MACHADO BARBOSA, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO .
EMPRÉSTIMO BB CREDITO RENOVAÇÃO.
MUTUÁRIO FALECIDO.
HERDEIROS ACIONADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA que rejeitou os embargos de declaração por ausência DE FUNDAMENTAÇÃO . rejeitada.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DESCABIMENTO.
Pedido de JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS, PARA FINS DE AVERIGUAR A COBrança de encargos ilegais .
Impossibilidade.
Descabimento de PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEDUZIR TAL PLEITO SOMENTE ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO. artigos 336 e 343 do CPC/2015 .
Juros de carência.
Legalidade.
Expressa previsão contratual.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA .
APELAÇÃO CÍVEL DOS ACIONADOS CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença que rejeitou os Embargos de Declaração - afastada - eis que as questões atinentes à matéria abordada pelos embargantes encontraram-se esplanadas e decididas na sentença, sendo inócua a sua transcrição nos aclaratórios, uma vez que a dita decisão consta dos autos, bastando consultá-la para se chegar à conclusão de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado . 2.
Além disso, a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la.
Entendimento do STJ. 3 .
Não se admite a realização de pedidos revisionais em contestação de ação ordinária, que não possui caráter dúplice, e caso pretenda a parte apresentar pretensão em desfavor do autor, deverá fazer por meio da reconvenção ou por ação própria, como dispõem os artigos 336 e 343 do CPC/2015. 4.
Impende consignar que os próprios requeridos juntaram nos autos 04 (quatro) contratos, alegando serem alguns dos originários do débito discutido, entretanto, em momento algum indicaram as supostas irregularidades nos contratos pretéritos que pudessem ensejar a alteração do valor do débito. 5 . É lícita a cobrança de juros de carência, desde quando prevista expressamente no contrato bancário. 6.
RECURSO DOS ACIONADOS NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034735-07.2020.8 .05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, BANCO DO BRASIL S/A e MARIA JOSE MACHADO BARBOSA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS ACIONADOS, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80347350720208050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Sem maiores delongas, o argumento da ré não merece prevalecer.
Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial.
Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 721 e 2452 do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, observa-se que caberia ao devedor fiduciante realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem seria restituído livre do ônus.
Contudo, uma vez intimado, o demandado nada disso fez, limitando-se a oferecer a contestação.
Assim, a mora restou plenamente comprovada pelos documentos acima indicados, em atenção aos requisitos legais e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, não houve demonstração pelo requerido de que honrou com as parcelas contratadas.
Desta feita, evidenciada a mora e o inadimplemento, merece acolhimento a pretensão inicial, haja vista que a parte requerida não efetuou a purgação da mora no prazo legal.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para consolidar o domínio e a posse no patrimônio do autor do veículo descrito na inicial e confirmar a liminar deferida, no id. 79321957.
Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas processuais e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, notadamente o labor desenvolvido pelo profissional, a desnecessidade de instrução processual e a natureza da causa.
Dê-se baixa no Renajud.
Ato oportuno, defiro o benefício da justiça gratuita requerida pelo ré, eis que comprovada a insuficiência de recursos pela declaração de ID.111524701, não suficientemente impugnada pelo autor, razão pela qual a exigibilidade dos encargos processuais fica suspensa pelo prazo legal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito 1 Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2 Súmula 245 STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. -
04/07/2025 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE MONTEIRO RABELLO - CPF: *07.***.*86-80 (REU).
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04/07/2025 09:30
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 20:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:23
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 20:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 20:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:50
Juntada de comunicações
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805709-91.2023.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
16/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805709-91.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Obs: Faltou a diligência para a citação do promovido João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805709-91.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805709-91.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 103531884 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805709-91.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 99188133 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 06:50
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805709-91.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Obs: Foi pago a diligência do mandado de busca e apreensão, falta complementar a diligencia para a citação do promovido.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805709-91.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805709-91.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação/busca e apreensão, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805709-91.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ANDRE MONTEIRO RABELLO DESPACHO Vistos, etc. 01.
Defiro o pedido de ID para a inclusão de restrição via sistema RENAJUD.
Segue minuta. 02.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da certidão negativa de ID 81430410 e informe novo endereço para a citação nos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:44
Deferido o pedido de
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21/11/2023 19:25
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805709-91.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81430410 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa - PB, em 3 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 79687112. -
25/09/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:05
Declarada incompetência
-
29/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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