TJPB - 0810608-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
27/05/2024 10:33
Juntada de diligência
-
27/05/2024 09:18
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 09:16
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 09:30
Determinada diligência
-
20/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO GADELHA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810608-12.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNO GADELHA DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BRUNO GADELHA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, em face da BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou aos autos petição de Id nº 81133625, informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 2.719,52 (dois mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), com as devidas correções e observando-se os dados bancários contidos no Id n ° 82459723 .
Outrossim, proceda-se à intimação dos advogados GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - OAB/PB 13529, ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO - OAB/PB 14318 e NAYANNA CAROLINE DE AMORIM - OAB/PB 26643 para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses sobre os honorários sucumbenciais.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2024 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO GADELHA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0810608-12.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( x) Intimação do autor para no prazo de 15 dias, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
03/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO GADELHA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO GADELHA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:23
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 01:22
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810608-12.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNO GADELHA DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
COMPROVAÇÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. -Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. -Provada a ocorrência de acidente automobilístico, bem assim a invalidez permanente parcial incompleta da vítima, esta última mediante laudo pericial, exsurge a obrigação da seguradora em fazer a cobertura do sinistro, pagando a indenização prevista no art. 3°, § 1º, II, da 6194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Vistos, etc.
BRUNO GADELHA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou em juízo, por intermédio de causídicos devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em face do BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 19.10.2019, que culminou com a debilidade permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, contudo a seguradora ré negou seu pleito, sob alegação de pendência documental.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, a quantia equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos juntados nos Ids nº 41329456 a 41329461.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 50209903), onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência do laudo IML e que a indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Instada a impugnar a contestação, a parte autora apresentou manifestação no Id nº 57428685.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado no Id nº 65888466.
Perícia médica realizada em 15.05.2023, cujo laudo restou juntado no Id nº 73990166.
Intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, apenas a parte promovida se manifestou (Id nº 74074914). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as preliminares arguidas na contestação.
Da ilegitimidade do polo passivo Sem maiores delongas, devo registrar que a preliminar em foco não merece acolhida.
Com efeito, a demandada tem, sim, legitimidade para ocupar o polo passivo da relação processual, pois qualquer das Seguradoras integrantes do Consórcio de que trata a Lei de Regência pode ser acionada para ocupação do polo passivo de questões afetas ao seguro DPVAT, consoante melhor exegese do art. 7º da Lei 6.194/74.
Por outro vértice, no que concerne à pretensa substituição da demandada pela Seguradora Líder, firmo convicção que tal pleito não merece prosperar, haja vista que a escolha da seguradora a ser demandada cabe única e exclusivamente à parte autora, não sendo oponível a Resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras.
Ademais, a não inclusão da seguradora líder na demanda não trará qualquer prejuízo para ela, pois, atuando como entidade líder, poderá perfeitamente gerenciar os atos da seguradora ré, inclusive no que concerne ao pagamento da indenização.
Neste sentido, aliás, vem se manifestando a jurisprudência, conforme se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
PRELIMINAR.
SEGURADORA LÍDER.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E/OU LITISCONSÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE.
GRADUAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO STJ.
A escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela tão-somente, não sendo oponível a Resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras.
Preponderância do artigo 7º da Lei 6.194/74 sobre a Resolução do CNSP.
Inexistem prejuízos pela não inclusão da Líder no polo passivo, mesmo na figura de litisconsorte, na medida em que, atuando ela como entidade Líder, gerenciará todos os atos da seguradora tendentes ao pagamento da indenização (TJ-RS - AC: *00.***.*36-17 RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 27/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2012).
Destarte, forte nestes fundamentos, rejeito a preliminar em foco.
Da inépcia da inicial por ausência de interesse de agir Não há se falar em ausência de interesse de agir, sob a alegação de pendência documental na via administrativa, uma vez que o requerimento administrativo prévio restou devidamente comprovado nos autos pela parte autora (Id nº 41329460), sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ingresso com a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar em foco.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
No que tange à alegação de ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez da parte autora, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ). (TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 73990166, a parte autora, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente parcial incompleta em decorrência de limitação funcional do pé esquerdo, com grau de incapacidade na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Com efeito, no caso limitação funcional total de um dos pés, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 50% do teto previsto em lei, ou seja, 50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00, no entanto como a invalidez parcial do autor foi na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 6.750,00, ou seja, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido, para condenar a demandada ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em razão da limitação funcional do pé esquerdo experimentada pelo promovente.
Quanto à impugnação ao laudo médico pericial formulado pelo promovido ao Id nº 74074914, essa não merece prosperar, pois o mero inconformismo, sem a indicação objetiva de qualquer irregularidade, não é suficiente para gerar a nulidade e/ou desconsideração do laudo médico oficial.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 65888466.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 29 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/09/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:54
Juntada de diligência
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO GADELHA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNO GADELHA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BRUNO GADELHA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 08:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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