TJPB - 0800924-83.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA ALVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA ALVES em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800924-83.2023.8.15.0161 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ADAILTON DA SILVA ALVES REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ADAILTON DA SILVA ALVES contra CVC BRASIL e OUTROS.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios patrimoniais, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 81740508), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de novembro 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:11
Homologada a Transação
-
07/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de CLASSIC OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800924-83.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800538-98.2021.8.15.0201
Samela Rayssa Valeriano Andrade de Olive...
Municipio de Inga
Advogado: Flabiana Larissa Pereira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2021 18:52
Processo nº 0833546-74.2016.8.15.2001
Jessias Rozendo de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2016 10:45
Processo nº 0839086-59.2023.8.15.2001
Mais Brasil Comercio e Servicos LTDA
Maria Lucia Cavalcanti da Costa
Advogado: Anna Flavia Rodrigues de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 17:33
Processo nº 0836626-46.2016.8.15.2001
Paulo Ferreira da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Yuri Porfirio Castro de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2016 15:39
Processo nº 0801028-52.2023.8.15.0201
Jilmar Oliveira Soares Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 14:57