TJPB - 0800376-14.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:31
Juntada de diligência
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13/02/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 12:05
Determinada diligência
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03/12/2024 12:05
Determinada a citação de HERBERT MOURA CLAUDINO FILHO - CPF: *69.***.*63-06 (EXECUTADO) e THERESA STELLA ALCOFORADO MOURA CLAUDINO (EXECUTADO)
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03/12/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800376-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2024 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de HERBERT MOURA CLAUDINO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800376-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por HERBERT MOURA CLAUDINO, alegando a prescrição intercorrente da presente execução, tendo em vista que o processo tramita há sete anos sem satisfação do débito.
Informa que desde então os executados não foram citados.
Manifestando-se acerca da exceção, o exequente alegou que houve a citação de todos os executados, tendo em vista que a pessoa jurídica fora citada na figura do sócio, também promovido nos autos.
Informa que os demais executados não foram citados (Herbert Moura Claudino Filho e Thereza Stella Alcoforado Moura Claudino), tendo em vista sua ausência nos endereços indicados pelo exequente.
Alega que agiu com diligência e buscou, em diversos momentos, a efetivação da citação.
Aduz que a demora na citação se deu em razão dos mecanismos do judiciário. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa no processo de execução, possibilitando que o executado, antes de seguro o juízo, alegue as chamadas questões de ordem pública, impeditivas do válido desenvolvimento do processo de execução até a satisfação do crédito ou extinção, pelo acolhimento dos embargos do devedor.
Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial, pois ressoa como interesse público do processo e da própria jurisdição que matérias como condições da ação, pressupostos processuais e causas impeditivas ou extintivas da execução, que prescindam de dilação probatória e que podem ser verificadas de ofício, sejam conhecidas de logo, para o bom andamento ou desfecho do processo.
A objeção de pré-executividade, portanto, terá cabimento quando a matéria posta a deslinde puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título um vício formal.
As matérias que podem ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade são aquelas em que não seja necessária a dilação probatória, ou seja, que podem ser provadas de plano, o que é o caso dos autos.
Feitos tais esclarecimentos acerca do instrumento processual apresentado pelo executado, passo a análise dos seus argumentos.
Alega o excipiente a existência de prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário.
Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
A execução da nota promissória prescreve em 03 (três) anos a contar da data do vencimento do título, conforme art. 70 combinado com o art. 77 do Decreto n. 57.663 /1966.
Do caderno processual, nota-se que a determinação de citação ocorreu em 23.02.2016 (ID 3009092).
A pessoa jurídica promovida foi citada ao ID 4797239, em 23 de agosto de 2016, por meio do seu representante legal Hebert Moura Claudino, também executado nos autos.
A citação do demais executados não ocorreu, consoante certificado pelo Oficial de Justiça (ID 4827996) Em setembro de 2016, a promovente requereu indicou novo endereço para citação dos demais executados (ID 4984759), a qual não se mostrou exitosa (ID 5118162).
Observa-se os cumprimentos dos mandados se deu até abril de 2017.
O processo não teve qualquer manifestação até outubro de 2018, quando a parte promovente apresentou, espontaneamente, manifestação com nova indicação de endereços (ID 17003895), sendo determinada a renovação da citação em junho de 2019 (ID 22040836).
O mandado só fora expedido em abril de 2020, tendo sido frustrada a citação.
Apenas em março de 2021, a parte autora fora intimada para se manifestar acerca das certidões infrutíferas dos Oficiais de Justiça.
Após pedido de dilação de prazo, a parte autora manifestou-se em agosto de 2021, requerendo a pesquisa de endereço dos executados (ID 4778750).
A expedição do mandado, após o pagamento das custas, se deu em outubro de 2022.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei Da análise do feito, portanto, observa-se que o autor tem atuado com diligência, apresentando possíveis endereços para localização dos executados, cuja citação ainda não se efetivou e que, embora o autor não tenha atuado para requerer a busca de endereços de forma mais célere ou, ainda, a citação por edital dos promovidos, muito da demora no prosseguimento do feito pode ser atribuído aos mecanismos inerentes do Poder Judiciário.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
Nesse sentido, entende-se que não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais, consoante se observa no caso dos autos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3.
O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INÉRCIA NÃO CONSTATADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Não ocorre a prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido desídia do autor, mesmo que as diligências encetadas pelo exequente tenham sido infrutíferas para localizar bens do devedor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034801-23.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.09.2020) (TJ-PR - ES: 00348012320208160000 PR 0034801-23.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Data de Julgamento: 16/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – Execução de Título Judicial – Pronúncia da Prescrição Intercorrente – Inocorrência - Feito não arquivado por tempo suficiente para alcançar a prescrição intercorrente – O exequente foi diligente e não permitiu que os autos ficassem parados por tempos superior ao determinado pela legislação processual civil em vigor – Exequente que se insurgiu nos autos e pleiteou a realização de pesquisa – Sentença de extinção anulada, determinando-se o prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0002749-04.2001.8.26.0180 Espírito Santo do Pinhal, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024 O cumprimento, pelo autor, de todas as determinações deste Juízo afasta a necessária desídia para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentado pelo executado Herbert Moura Claudino (ID 73186456).
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, especificamente quanto aos executados ainda não citados.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
26/04/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 08:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800376-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de HERBERT MOURA CLAUDINO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/05/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:59
Outras Decisões
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27/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/06/2022 03:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/05/2022 23:59.
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11/04/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:02
Deferido o pedido de
-
29/01/2022 22:23
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:09
Outras Decisões
-
27/08/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
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20/04/2021 03:29
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 09:02
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 18:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 18:09
Expedição de Mandado.
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27/12/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2019 01:28
Conclusos para despacho
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04/10/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2016 00:13
Decorrido prazo de CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME em 14/09/2016 23:59:59.
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13/09/2016 22:34
Expedição de Mandado.
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13/09/2016 22:20
Expedição de Mandado.
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08/09/2016 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2016 22:54
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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23/02/2016 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2016 16:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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