TJPB - 0813077-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALMEIDA ALVES - ME em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDES RAFAINI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO MARQUES NEVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LAURO MARQUES NEVES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROCESSO: 0813077-31.2021.8.15.2001 SUSCITANTE: SEBASTIAO ALMEIDA ALVES - ME SUSCITADO: SILVIO FERNANDES RAFAINI, FABIO MARQUES NEVES, LAURO MARQUES NEVES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
Trata-se de IDPJ, na qual as partes celebraram acordo nos autos da ação principal (Id88659085), requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id.88659085. .
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
A homologação presente reverbera igualmente no processo principal n.0046007-87.2011.815.2001 em curso nesta unidade judiciária.
Caberá ao cartório providenciar a minuta de homologação de acordo também nos autos principais e fazer conclusão dos autos.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, 13 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/04/2024 09:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/04/2024 09:00
Determinado o Arquivamento
-
13/04/2024 09:00
Homologada a Transação
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:32
Juntada de informação
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALMEIDA ALVES - ME em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0813077-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALMEIDA ALVES - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDES RAFAINI em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0813077-31.2021.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: SEBASTIAO ALMEIDA ALVES - ME SUSCITADO: SILVIO FERNANDES RAFAINI, FABIO MARQUES NEVES, LAURO MARQUES NEVES SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CDC OU DO ART.50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
No caso concreto, a prova colhida evidencia de uma forma ou de outra, tanto pela Teoria Menor ou Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica, o alcance dos pressupostos exigidos na lei para a desconsideração pretendida.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica movido por SEBASTIÃO ALMEIDA ALVES - ME em face de SILVIO FERNANDES RAFAIN, FABIO MARQUES NEVES e LAURO MARQUES NEVES, empresários representantes das empresas UNION BUSINESS FACTORING LTDA e NIPAN GOLD COM.
E IND.
DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA.
Alegou o autor ser credor das empresas UNION BUSINESS FACTORING LTDA e NIPAN GOLD COM.
E IND.
DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA da quantia atual de R$ 4.054,49 a título de honorários sucumbenciais constituídos em sentença transitada em julgado no processo principal, PJE 0046007- 87.2011.8.15.2001, não tendo logrado satisfação do crédito por inexistência de bens em nome das executadas.
Ressaltou que as promovidas parecem não existirem mais, posto que junto a Receita Federal constam como Inapta e Baixada.
Postulou a procedência do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas devedoras e possibilitar a execução do seu crédito atualizado em R$ 4.054,49 contra os sócios.
Anexou documentos.
Determinada a intimação do exequente para adequar o pedido às determinações do novo código de processo civil. (Id 41873760) Nova petição juntada pelo exequente (Id 42587947) pugnando pela aplicação do CDC ao presente incidente e a procedência do pedido autoral.
Citado, o promovido SILVIO RAFFAINI apresentou manifestação (Id 62582040) alegando, em suma, a ausência de demonstração, por parte do promovente, do preenchimento aos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Citado, o corréu FABIO MARQUES NEVES também apresentou contestação (Id 64968352) aduzindo pela impossibilidade de aplicação do CDC ao presente incidente, uma vez que as partes não possuem relação de consumo, tratando-se, na verdade, de relação cível-empresarial.
Argumentou que não houve demonstração da confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual requereu a rejeição do presente demanda.
O promovido LAURO MARQUES NEVES, devidamente citado, juntou contestação (Id 67887314) alegando, em síntese, os mesmos argumentos trazidos pelos demais corréus.
Impugnação às contestações (Id 73013278).
Devidamente intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor e dois réus requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu Sílvio Fernandes deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (Id 79716710) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I do CPC, uma vez que, para a solução da presente controvérsia é desnecessária maior dilação probatória.
Busca o autor a desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens dos promovidos pela dívida da UNION BUSINESS FACTORING LTDA e NIPAN GOLD COM.
E IND.
DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA, aduzindo que, foram realizadas buscas no intuito de localizar bens passíveis de constrição, mas sem sucesso, encontrando-se as empresas com a situação “BAIXADA” na Receita Federal.
Na inicial, instruiu o pedido com a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para demonstrar a relação jurídica dos demandados Fabio Marqus Neves e Lauro Marques Neves como gestores da empresa UNION BUSINESS FACTORING LTDA, bem como Silvio Fernandes Rafaini como sócio da empresa NIPAM GOLD COM.
E IND.
DE PRODUTOS DE PERUMARIA, ambas com a situação “baixada” (id 41841950 – pág. 1 a 4).
Também foi anexada aos autos requisição de bloqueio de valores pelo antigo sistema BACENJUD e de veículos via RENAJUD, contra as empresas executadas, que resultou negativo (id 41841647 e 41841648), o que demonstra a má gestão dos sócios administradores da empresa pela ausência de ativos financeiros para frustrar execuções de credores.
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, dispõem os arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Nas relações de consumo, o mencionado instituto consolida-se no que se convencionou chamar de “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, a qual prevê que não há necessidade de serem demonstrados os requisitos legais previstos na legislação civil, por exemplo a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, ou quaisquer outras circunstâncias que evidenciem a fraude ou abuso cometidos pela pessoa jurídica (artigo 50, do Código Civil).
Por certo que a ausência de bens para responder pela dívida decorre de má administração, talvez até mesmo em razão de fraude ou desvio.
Sendo assim, não se pode preservar a integridade patrimonial de sócios, que são os únicos responsáveis pela ausência de patrimônio da sociedade, enquanto os credores permanecem sem a satisfação dos seus créditos.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de admissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios administradores, quando frustradas diligência de penhora de bens em nome empresa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE - PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR - DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
Com o advento do CPC/15, a instauração do incidente dadesconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão da execução e prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica secundária a ser atingida se faz necessária, bastando um pedido neste sentido com a alegação da presença dos requisitos legais.
Sendo isto feito pelo credor o pedido de instauração do incidente deve ser deferido, com a posterior produção de prova.
Havendo prova nos autos das diligências realizadas para localizar bens passíveis de penhora, possível o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.13.009182-4/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA MENOR - ARTIGO 28, §5º, DO CDC - DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS - OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Nos termos do art. 28 do CDC, "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Além disso, o parágrafo quinto do mencionado dispositivo traz uma situação ainda mais abrangente, admitindo a desconsideração da pessoa jurídica quando a sua personalidade constituir obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Restando frustradas todas as diligências da agravante no sentido de encontrar bens passíveis de penhora em nome da empresa agravada, mostra-se possível a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, diante do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do §5º do art. 28 do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.182080-9/003, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Portanto, com a ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome das empresas para satisfação da dívida do credor, restam demonstrados os requisitos para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios administradores das empresas UNION BUSINESS FACTORING LTDA e NIPAN GOLD COM.
E IND.
DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA.
O Poder Judiciário não pode prestigiar o império dos maus pagadores.
A desconsideração pretendida se impõe no caso concreto.
De mais a mais, a discussão sobre se a relação aqui debatida é de consumo ou civil empresarial parece ser absolutramente irrelevante, haja vista que a prova colhida evidencia de uma forma ou de outra (na Teoria Menor ou Maior), o alcance dos pressupostos exigidos na lei para a desconsideração.
Não se trata de mera insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa, mas de verdadeiro desvio de finalidade com o abuso da personalidade jurídica, deixando os credores,sejam consumidores ou não, sem receber o respectivo crédito.
A confusão patrimonial também restou evidente, a meu ver.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c os arts. 28 do CDC e 50 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas executadas UNION BUSINESS FACTORING LTDA e NIPAN GOLD COM.
E IND.
DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA, para fazer com que os sócios administradores SILVIO FERNANDES RAFAIN, FABIO MARQUES NEVES e LAURO MARQUES NEVES respondam pela satisfação do crédito do requerente.
Transitado em julgado, inclua-se cópia desta sentença no processo PJE 0046007- 87.2011.8.15.2001, em seguida intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, ou requerer o que entender de direito.
Sem custas remanescentes nem honorários.
P.I.C JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 09:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/11/2023 09:27
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALMEIDA ALVES - ME em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDES RAFAINI em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO MARQUES NEVES em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LAURO MARQUES NEVES em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0813077-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que no processo principal já foi deferida a gratuidade judiciária em favor do exequente, aquela se estende aos autos do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimadas as partes, o autor e dois réus requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu Sílvio Fernandes deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista de pendentes na meta 5 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/09/2023 11:39
Outras Decisões
-
04/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:58
Juntada de informação
-
25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALMEIDA ALVES - ME em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDES RAFAINI em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:24
Juntada de informação
-
09/05/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de LAURO MARQUES NEVES em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:29
Juntada de informação
-
23/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 08:33
Decorrido prazo de FABIO MARQUES NEVES em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 19:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2022 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:32
Juntada de informação
-
01/09/2021 10:58
Juntada de informação
-
20/07/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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