TJPB - 0852739-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/05/2025 09:55
Juntada de diligência
-
27/05/2025 18:12
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:08
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 19:14
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RAICELIA POLICARPO REBOUCAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
04/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2024 00:25
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852739-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:25
Determinada diligência
-
16/05/2024 12:25
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 19:43
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RAICELIA POLICARPO REBOUCAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852739-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 10:56
Juntada de diligência
-
16/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 10:48
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852739-31.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Raicelia Policarpo Rebouças em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO e PICPAY SERVICOS S.A. objetivando liminarmente a suspensão da cobrança dos valores, alegando ter sido vítima de fraude.
Narra a autora que procurou os réus, pois teria sido vítima de fraude denominada “golpe do PIX”.
A despeito de tê-los informado imediatamente após a suspeita, os réus não teriam agido de modo a assegurar sua segurança e a autora teve descontados valores utilizados pelos golpistas.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender a cobrança dos valores, uma vez que teria informado aos réus do ocorrido tão logo suspeitou da fraude. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação do empréstimo pessoal.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 20:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU) e PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU)
-
12/11/2023 20:32
Indeferido o pedido de RAICELIA POLICARPO REBOUCAS - CPF: *85.***.*86-34 (AUTOR)
-
12/11/2023 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2023 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAICELIA POLICARPO REBOUCAS - CPF: *85.***.*86-34 (AUTOR).
-
09/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:35
Juntada de informação
-
31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:04
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 21:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0852739-31.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido] AUTOR: RAICELIA POLICARPO REBOUCAS REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO, PICPAY SERVICOS S.A Decisão Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos a última declaração de imposto sobre a renda e comprovantes de rendimentos e de despesas básicas; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e despesas com postais/diligência do Oficial de Justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 22:52
Determinada diligência
-
20/09/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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