TJPB - 0816416-37.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0816416-37.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUZINETE DOS SANTOS SILVA(*29.***.*93-93); ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS registrado(a) civilmente como ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS(*59.***.*86-05); MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(*68.***.*18-20); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos, etc.
Verifico que a presente demanda foi arquivada, havendo pedido de desarquivamento para a emissão de declaração de não utilização de guia, visando a devolução dos valores referente a guia de custas.
Ocorre que esse não é o meio adequado a este requerimento, devendo a parte seguir as instruções presente no site deste Tribunal, através da aba de custas: https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais Deve haver o preenchimento de formulário e abertura de processo através do sistema SEI.
Intime-se a parte da presente decisão, arquive-se o processo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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26/05/2025 18:32
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:55
Processo Desarquivado
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03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816416-37.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:42
Juntada de Informações
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0816416-37.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUZINETE DOS SANTOS SILVA(*29.***.*93-93); MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (ID 82015509).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 82038202 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 82015509, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/11/2023 14:08
Juntada de Alvará
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22/11/2023 14:07
Juntada de Alvará
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21/11/2023 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816416-37.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x]intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0816416-37.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUZINETE DOS SANTOS SILVA(*29.***.*93-93); MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUZINETE DOS SANTOS SILVA em desfavor dos réus MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos e representados por advogados.
Narra a autora em apertada síntese que: i) firmou contrato de compra e venda de imóvel descrito como apt nº 104, Bloco M, no Condomínio Parque Jardim do Mar, do primeiro promovido, através de contrato de financiamento obtido com o segundo promovido; ii) recebeu o imóvel sem revestimento cerâmico, apenas coberto pelo cimento, em desconformidade com a proposta de venda no momento da negociação; iii) não tendo resolvido o problema administrativamente, realizou às suas expensas o assentamento da cerâmica, arcando com a despesa no importe de R$ 1.156,08.
Por essas razões, requer o ressarcimento das despesas efetuadas com o assentamento da cerâmica no apartamento, além de uma indenização por danos morais.
Deferimento da assistência judiciária gratuita ID 9932407.
O segundo promovido foi citado consoante AR no ID 10889708 oferecendo defesa ID 11198693, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito, ressaltou a inexistência de responsabilidade civil do banco pelos fatos narrados pugnando então pela improcedência.
O primeiro promovido devidamente citado conforme AR no ID 12188876 e defesa no ID 12246277, suscitando preliminarmente a decadência e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito discorreu sobre a inexistência de comprovação de vício no imóvel, e este foi construído de acordo com o memorial descritivo da obra, além de não ter sido feita solicitação de reparo administrativamente.
A parte autora se manifestou em réplica ID 12319496, impugnando a afirmação de que o imóvel foi construído em conformidade com o memorial descritivo, haja vista que nunca recebeu este documento como também na negociação da venda o revestimento cerâmico seria entregue em todo o apartamento.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, apenas a promovente pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto as rés permaneceram silentes.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO i.
Julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito pois desnecessária a dilação probatória, somado a isso as provas documentais carreadas ao processo são suficientes para formar o convencimento do juízo e a matéria é eminentemente de direito, atendida então a determinação contida no art. 355, inciso I do CPC.
Antes, porém, deve-se examinar as preliminares de mérito arguidas em sede de contestação. ii.
Preliminares Impugnação da assistência judiciária gratuita concedida As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que a mesma possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais.
A mera aquisição de um imóvel não é elemento substancial para indeferir o pleito de justiça gratuita, especialmente porque este fato isolado sem conjugar quaisquer outras circunstâncias não induzem necessariamente ao afastamento da presunção de hipossuficiência da parte autora.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés.
Desse modo, indefiro a preliminar.
Da ilegitimidade do Banco do Brasil O Banco do Brasil aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não participou do compromisso de compra e venda firmado entre a autora e primeira promovida, funcionando apenas como agente bancário interveniente para concessão do financiamento.
Uma vez que não participa dos direitos e deveres do contrato de compra e venda, apenas prestando serviços bancários, não deve responder pelos vícios indicados pela autora no imóvel de propriedade da primeira promovida.
De fato, a análise da prova acostada aos autos não revela a participação do banco na condução da obra, mas tão somente como credor hipotecário e agente financeiro da unidade imobiliária.
Segundo entendimento firme do STJ (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021), somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (…).
No caso dos autos, não restou demonstrada a atuação do banco como agente executor de políticas federais, atuando apenas como agente financeiro.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo promovido, com espeque no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Da decadência O primeiro promovido arguiu a prejudicial de decadência, alegando para tanto que já se passou o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, em razão de vício aparente.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição, que no caso aplicável à espécie, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Rejeito a prejudicial. iii.
Do mérito Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre a autora e a construtora ré é uma relação de consumo.
No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Desta feita, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor/requerente.
A controvérsia dos autos gira em torno da obrigação de pagar relativa ao prejuízo material suportado pela promovente, em razão da irregularidade na entrega do bem imóvel pela ré, notadamente no que concerne ao revestimento cerâmico que deveria existir no apartamento.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em se tratando de demanda de cunho consumerista, não cabe ao autor fazer prova de fato negativo, devendo-se então inverter o ônus da prova em seu favor para que o promovido venha a se desincumbir desse ônus.
Além disso, o consumidor trouxe aos autos fotografias constantes no ID 7232151 que demonstram a inexistência do revestimento cerâmico no piso do imóvel, como também as despesas para a instalação do mesmo, trazendo também fotografias após o serviço, ID 7232152.
Por outro lado, a parte promovida nada trouxe aos autos sobre o fato relatado, trazendo termos de recebimento das áreas comuns, recebimento do telhado de diversas áreas, habite-se dos imóveis do empreendimento expedido pela prefeitura municipal.
A única prova trazida pela promovida, foi um recorte do suposto memorial descritivo do empreendimento no corpo da contestação, contudo, não trouxe o documento e nem comprovou que a parte autora tomou ciência da existência do mesmo no momento da negociação.
De fato, a responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, é analisada independentemente da existência de culpa, sendo a ré responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do CDC.
Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor elenca as hipóteses em que o fornecedor de serviços poderá se utilizar, em matéria de defesa, para se evadir da responsabilidade.
Sobre o tema, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; Portanto, da leitura do Código, não há espaço para qualquer dúvida interpretativa: é ônus da empresa fornecedora de serviços comprovar: (i) inexistência do defeito; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa exclusiva de terceiros.
Destacada essa assertiva, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes.
A parte autora, afirma em sua exordial que no momento da negociação, antes mesmo de assumir a promessa de compra e venda foi informada que o apartamento a ser adquirido seria entregue com o revestimento cerâmico.
Desse modo, caberia à promovida trazer a contraprova dos fatos alegados pela autora aos autos, ou seja, deveria ter provado de forma inequívoca que a consumidora possuía ciência de que o empreendimento seria entregue sem o revestimento cerâmico, contudo, sobre este fato nada trouxe aos autos.
Nesse sentido, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA.
DEFEITOS/VÍCIOS NA OBRA.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a ré construtora, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, ressalvada, somente, em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou na hipótese. 2.
Restando comprovado, nos autos, os defeitos/vícios existentes no imóvel da autora, decorrentes da má prestação dos serviços de reforma e ampliação contratados, é cabível a reparação de danos materiais e morais, conforme reconhecido na sentença. 3.
No caso dos autos, é inegável que a contratação da reforma e ampliação de seu imóvel, tornou-se para a autora/recorrida, uma verdadeira tormenta, sofrimento e angústia, desencadeando uma longa e estressante espera pela realização dos reparos no seu bem, afetado pela incorreta prestação dos serviços pactuados, situação que perdura até os dias atuais, necessitando, portanto, da reparação dos danos morais. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02997961420158090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL NOVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 27, CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
CDC.
RELAÇÃO CONTRATURAL DANOS MATERIAIS AFERIDOS POR PERÍCIA.
LAUDO COM ESTIMATIVA DE VALORES PARA REPAROS.
AUSÊNCIA DE ALGUNS SERVIÇOS.
COMPLEMENTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 43/STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405, CC.
DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
FIXAÇÃO VALOR INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 362/STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405, CC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM SEGUNDO GRAU.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Ainda que o contrato tenha previsão de prazo de um ano para ações referentes a danos ocultos do imóvel, contados da entrega das chaves, os defeitos de construção (trincas e rachaduras, causando umidade e mofo), são vícios intrínsecos de qualidade do produto por insegurança, que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se a parte consumidora a um perigo iminente que proporciona o direito em reclamar a reparação por danos no prazo de até cinco anos, a contar da data do evento e do momento em que se torna conhecido, nos termos do art. 27 do CDC.
Precedentes TJGO. 2.
A responsabilidade da construtora por vícios/defeitos estruturais do imóvel deve ser analisada sob a ótica do CDC, sendo esta objetiva, dispensando a análise de dolo/culpa, ressalvada somente em casos excepcionais, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, o que não constitui o caso. 3.
Constatada a responsabilidade da construtora pelos danos causados à unidade imobiliária, razão assiste ao consumidor, quanto ao pedido de reparação.
Os danos materiais devem ser aferidos com o auxílio de laudo pericial, o qual constatará os danos sofridos e apresentará uma estimativa de preços dos reparos necessários. 4.
Apesar de ter apontado, no laudo, os defeitos estruturais e os serviços as serem realizados, o perito foi omisso ao não realizar estimativa de valores de todos os serviços a serem realizados, insta aferir os ausentes em fase de liquidação de sentença por arbitramento. 5.
Danos materiais.
Correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Súmula nº 43/STJ.
Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Art. 405, CC. 6.
Não é possível a conversão da condenação em danos materiais para obrigação de fazer, visto que se trata de matéria não examinada na sentença do juiz singular, logo a análise desse pedido implicaria em supressão de instância e em flagrante violação ao conteúdo do artigo 492 do Diploma de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em conversão de condenação. 7.
A relação entre as partes é de consumo, tendo os vícios na edificação gerado frustração ao consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), surgindo o dever de indenizar do próprio evento danoso. 8.
O quantum indenizatório deve ser fixado observando a proporcionalidade (dano-valor), a capacidade econômica do condenado e o caráter pedagógico da indenização. 9.
Danos morais.
Correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Súmula nº 362/STJ.
Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Art. 405, CC. 10.
Fixados o ônus sucumbencial, em primeiro grau, no patamar máximo, não há fixação em grau recursal. 11.
Restando o apelante sucumbente minimamente na fase recursal, deixa-se de impor honorários recursais. 12.
APELAÇÕES CÍVEL CONHECIDAS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02904870620168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 14/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/06/2019) Desta feita, inexistindo nos autos provas capaz de elidir ou afastar a presunção e verossimilhança presentes na narrativa da parte autora, somado a isso, a promovida não conseguiu desvencilhar-se de seu ônus, que era comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e assim, deve o pedido de reparação material ser julgado procedente.
Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, exigindo o pedido indenizatório à caracterização da responsabilidade aquiliana, que imprescinde da prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão que resultará, características estas que se assentam na teoria subjetiva ou da culpa. É o que se extrai do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Maria Helena Diniz, in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, Editora Saraiva, p. 184, analisando referido dispositivo legal, leciona: Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual.
Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37).
Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.
Elementos essenciais: para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Consequência do ato ilícito: A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ).
No que se refere ao dano moral, à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desta forma, estabelece-se como requisitos essenciais para a configuração do dano a verificação de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, de natureza material ou imaterial, e, por fim, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre os outros dois, de forma a averiguar se o dano decorreu da conduta antijurídica praticada por determinado agente.
Cumpre salientar que a ausência de qualquer um destes elementos obsta a caracterização do dano moral indenizável.
Anoto, ainda, que conduta ilícita é aquela que, apresentando-se em contrariedade ao direito, tem energia suficiente para gerar o resultado lesivo.
Todavia, não basta o dano potencial.
Mister se faz que a lesão tenha existência concreta e entre esta e aquela haja um liame indissolúvel de causalidade.
Enfim, a conduta antijurídica geradora do dano é essencial para resultar no dever ressarcitório.
Sobre o tema: Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. (Caio Mário Da Silva Pereira, em Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 83).
A seu turno, RUI STOCO, ao tratar do "ilícito como fator gerador de responsabilidade", cita a lição de Carlos Alberto Bittar, esclarecendo que: ... para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)."(Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2001, p. 94).
O art. 14 do CDC traz a seguinte redação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a configuração da responsabilidade civil da requerida (objetiva) exige a coexistência de apenas três elementos: conduta antijurídica, dano e nexo causal.
Ocorre que do contexto fático relatado nos autos, bem como das provas extraídas do caderno processual não se verifica a ocorrência de um dano que seja capaz de gerar abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, não se caracterizando o dano relatado como in re ipsa.
Devido a ausência de comprovação da existência de dano que viola os direitos à personalidade da parte autora, não vislumbro como possível a condenação da promovida em danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: Condenar a promovida na restituição do valor de R$ 1.156,08 (um mil, cento e cinqüenta e seis reais e oito centavos) acrescido de juros de mora atualizados pela taxa selic (art. 406/CC) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo/desembolso, a fim de se garantir uma indenização integral.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Julgo extinto sem resolução do mérito em desfavor do segundo promovido, Banco do Brasil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, consoante destacado na fundamentação.
CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 50% ao autor e 50% ao requerido, e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00, em razão da baixa condenação (art. 85, §8º) , na mesma proporção das custas, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
P.R.I.
Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Após o trânsito em julgado, Conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/09/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:25
Juntada de provimento correcional
-
28/01/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 00:39
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/03/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 06:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2018 19:04
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2017 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2017 08:50
Audiência conciliação não-realizada para 30/11/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/11/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2017 10:17
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2017 11:55
Recebidos os autos.
-
20/10/2017 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/10/2017 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2017 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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