TJPB - 0852881-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES em face de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela UNIMED RIO, com abrangência nacional, registrado sob o n. 0 037 999406410171 9, todavia, em maio de 2023, ao requerer a autorização para realização de exame de sangue solicitado por sua médica assistente, o autor foi surpreendido com a notícia de que a requisição teria sido negada pela UNIMED JOÃO PESSOA, apesar de vir usando os serviços através de intercâmbio desde o mês de maio de 2021, na cidade de João Pessoa/PB, sem qualquer intercorrência, sendo, até então, o serviço prestado a contento.
Por tais motivos requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que fosse determinada, pela UNIMED JOÃO PESSOA, a imediata autorização de todos os procedimentos e cobertura de atendimento, relativos à cobertura de atendimento em abrangência nacional.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e pela procedência dos danos morais.
Juntou documentos.
Custas recolhidas em id 79492445.
Concedida a tutela de urgência antecipada (id 79681135).
Audiência realizada restando-se infrutífera (id 92210945).
Citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 93021806), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que não detém qualquer relação contratual com os autores e diante da ausência de qualquer conduta apta a causar danos aos autores.
Por sua vez, a UNIMED RIO em sua defesa argumentou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de substituição do polo passivo da demanda.
Impugnação à contestação (ID 97526298).
Preliminares analisadas em id 104063890.
Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, as partes não demonstraram interesse.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Do mérito Trata-se de demanda de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente, posto serem os autores consumidores do serviço de assistência privada à saúde contratado à Unimed Rio, e igualmente prestado através de parceria em intercâmbio do sistema Unimed pela unidade de João Pessoa.
De acordo com a mais atual jurisprudência, capitaneada por entendimento manifesto do eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões internas entre as entidades que compõem o sistema Unimed não podem ser opostas aos consumidores, seus beneficiários, para justificar a recusa em prestar-lhes o devido atendimento às suas necessidades e tratamento de saúde, posto que eles não concorreram para aquilo: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Recusa de atendimento a usuário de plano de saúde da Unimed Paulistana.
Pretensão à manutenção dos atendimentos, reembolso de valor despendido com exames não autorizados e danos morais.
Sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil, Unimed FESP e Central Nacional Unimed e procedência parcial em relação às corrés.
Insurgência pelos autores e Unimed Campinas.
Descabimento.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Unicidade do sistema UNIMED que autoriza o reconhecimento de solidariedade entre as empresas que o compõem em relação à disponibilização de serviços, além dos alcances geográficos da unidade contratada.
Precedentes do STJ e TJSP.
Premissa que conduz à legitimidade passiva da Unimed Campinas, que já prestava serviços aos usuários da Unimed Paulistana em regime de parceria, inclusive com disponibilização de sua própria carteira aos usuários da corré, e que diante dos problemas a envolver a empresa se recusou a dar continuidade ao atendimento.
Ausência de justificativa no caso concreto para direcionamento da ação às demais cooperativas, pois não se extrai qualquer atuação específica de sua parte que tenha resultado em lesão ao direito dos autores, tampouco se formulando pedido específico em relação a elas, na medida em que se busca a continuidade do atendimento pela Unimed Campinas, que foi quem pessoalmente o recusou aos autores.
Ausência de nexo entre o pleito formulado e o comportamento das corrés que justifica, a despeito da solidariedade do sistema Unimed, a manutenção de conclusão de sua ilegitimidade passiva para a demanda.
Extinção mantida.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Pretensão que encontra óbice no art. 88 do CDC, devendo eventual direito regressivo ser exercitado autonomamente.
MÉRITO.
Recusa indevida de atendimento por parte da Unimed Campinas aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed Paulistana, focada no receio de inadimplemento da parceira.
Risco empresarial que não pode ser transferido aos consumidores, adimplentes em relação a suas obrigações.
Dever de cobertura e ressarcimento dos valores despendidos com o atendimento recusado que é devido.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Evento que não resultou em situação de abalo emocional ou ofensa à dignidade a justificar a imposição do dano moral, com negativa que se referiu a exame de rotina, sem que houvesse risco à saúde ou integridade física do paciente.
Ademais, concessão de plano da tutela de urgência que assegurou a continuidade do tratamento, afastando os receios e aflições dos autores em relação a possível negativa de atendimento.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
Portabilidade extraordinária que assegura nova contratação, sem imposição de carências, mas não a manutenção de valores do contrato antecedente.
Impossibilidade de se pretender vincular a Unimed Campinas aos preços praticados pela Unimed Paulistana.
HONORÁRIOS.
Gratuidade de justiça que não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas determina a suspensão de sua exigibilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ UNIMED CAMPINAS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10320941120158260114 SP 1032094-11.2015.8.26.0114, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) Ainda, “há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma." (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Assim sendo, a recusa oposta pela Unimed João Pessoa, como narrado na inicial, se revela abusiva e injusta, já que eventual questão interna dela com a corré, Unimed Rio de Janeiro, não poderia jamais afetar o atendimento aos consumidores autores, privando-os de obter os serviços necessários ao tratamento de sua saúde, conforme contratado.
Em tempo, a negativa oposta pela Unimed João Pessoa não especificou exatamente o motivo da suspensão do atendimento aos clientes da Unimed Rio, muito embora seja de ciência pública e notória a inadimplência desta perante as demais entidades do sistema Unimed, como se viu em vários outros processos que tramitam nesta unidade judiciária.
Não obstante, a falta de especificação deste motivo violou o princípio consumerista de acesso à informação clara e concisa, acessório a qualquer relação dessa natureza, e cuja ofensa se constitui igualmente em ilícito, o que só reforça a configuração da falha cometida pela corré Unimed João Pessoa na prestação do seu serviço.
O defeito constatado na prestação do serviço pela Unimed Rio consiste simplesmente na falta contratual cometida pela não disponibilização de condições necessárias para sustentar e honrar os compromissos assumidos perante seus beneficiários, levando ao impedimento para o gozo por estes do sistema de intercâmbio ofertado pelo sistema Unimed, o que era predicado do produto plano de saúde operado por ela e ofertado no mercado, e que por isso mesmo constitui oferta vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, cuja inexecução e violação consiste por si só em ilícito consumerista, na forma do art. 14 do mesmo Códex.
Ou seja, ambas as unidades, Unimed Rio e Unimed João Pessoa, deram causa ao defeito na prestação - ou recusa a esta execução - do serviço contratado de assistência privada à saúde, e por isso ambas são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, que configura inadimplemento/descumprimento dos termos contratuais.
A obrigação de fazer requerida, que consiste, essencialmente, na retomada de todos os atendimentos, ignorando-se a questão interna eventualmente oposta em sede de intercâmbio em desfavor da Unimed origem, é medida que se impõe, consoante tutela antecipada já concedida nos autos.
DO DANO MORAL PLEITEADO Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, consoante precedentes do STJ, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica dos beneficiários.
Assim, na negativa de cobertura de tratamento médico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar não só a situação física do paciente, como também sua condição psicológica.
Com efeito, é presumida a angústia e a dor dos autores que, mesmo pagando um alto custo mensal de plano de saúde, e se confiando na cobertura, deparam-se com a recusa no momento em que mais precisam, ou seja, em contexto de pura vulnerabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Nesse SENTIDO VEM DECIDINDO O e. tjpb: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0843764-20.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040-A) e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463-A).
Apelados: Nair Nunes de Queiroz e Risiomar Vilar de Queiroz.
Advogada: Viviane Dias dos Santos Olímpio (OAB/PB 27.827-A).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM OS AUTORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO GRUPO UNIMED POR TRATAR-SE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as promovidas a se absterem de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada confirmada em sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, solidariamente, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da Unimed João Pessoa na presente demanda, e em consequência, a existência de responsabilidade solidária na condenação fixada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respondem solidariamente as cooperativas de trabalho médico que integrem a mesma rede de intercâmbio, mesmo com personalidades jurídicas e bases geográficas diversas, sobretudo aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados, com base na Teoria da Aparência. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, envolvidas na negativa do serviço, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico, prevalecendo a teoria da aparência, como decorrência, inclusive, do primado da boa-fé e, por isso mesmo, incorporada nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, o Superior Tribunal de Justiça admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0843764-20.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) A definição do montante indenizatório deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar as promovidas na obrigação de fazer consistente em se abster de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada, a qual se confirma nesta sentença; bem como para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença.
Intimação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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06/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. 1.
Questões preliminares contidas na contestação de id. 93021806. 1.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A Ré Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico alegou em sua peça contestatória que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque não possui nenhum vínculo contratual com a autora, tendo em vista que a mesma firmou contrato com a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Nesse trilhar, convém esclarecer que apesar das diversas unidades da Unimed serem autônomas, são interligadas e integram um mesmo grupo econômico, aparentando entidade única ao consumidor.
Deve-se prestigiar, nesse caso, a boa-fé nas relações de consumo, onde há prestação de serviços intermediada em sistema de intercâmbio pelas rés.
E tal entendimento majoritário da jurisprudência pátria consoante as decisões abaixo colacionadas: PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não ocorrência.
Sistema Nacional Unimed que se fragmenta pelo país em várias pessoas jurídicas distintas, aparentando para o consumidor como uma única empresa.
Responsabilidade no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho da mesma operadora.
Precedentes.
Custeio de procedimento cirúrgico que deve ser mantido.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP.
APL 10519677320148260100.
Relator: Fábio Podestá.
Julgamento: 16/03/2015).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO SAÚDE.
UNIMED.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTEGRANTE DA REDE NACIONAL.
REJEIÇÃO.
CDC.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Apelante integra um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, como habitualmente consta nos contratos celebrados pelas entidades que integram o sistema, o que dá lugar à legitimação para figurar no polo passivo da lide.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - À relação jurídica aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC).
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF.
APC 20.***.***/1780-07.
Relator: Angelo Canducci Passareli.
Julgamento: 10/06/2015).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, em face dos motivos acima expostos. 1.2.
Preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida ao Autor Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada. 2.
Quanto ao pedido de substituição processual da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS pela UNIMED-FERJ (id. 93928529).
Não obstante a UNIMED RIO e a UNIMED FERJ serem, de fato, pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado econômico – UNIMED, cujo sistema nacional é estruturado no regime de sociedades que atuam em cooperação, o que permite que seus clientes sejam atendidos em quaisquer unidades congêneres localizadas no país.
Tais fatos, portanto, também induzem à solidariedade entre as cooperativas UNIMED quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com os consumidores, vulneráveis na relação de consumo.
Especificamente, em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que todas as Unimed’s integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras.
Assim, indefiro o pedido de substituição processual e determino a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo (CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05), tendo em vista a solidariedade das pessoas jurídicas.
Superadas as questões, tenho o feito como saneado.
Com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Ainda, havendo interesse em realização de audiência de conciliação, manifestem-se as partes.
Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" JOÃO PESSOA18 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/02/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:57
Indeferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU)
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21/11/2024 12:57
Determinada diligência
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21/11/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 5 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
05/07/2024 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 06:50
Recebidos os autos.
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23/04/2024 06:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/04/2024 10:46
Determinada diligência
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12/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 10:25
Determinada diligência
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12/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO RODRIGUES BERNARDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:31
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 21:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852881-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Gilberto Rodrigues Bernardes, em desfavor de UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA., todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Relata, em síntese, que é contratante da UNIMED Rio, sendo usuário do plano de saúde coletivo empresarial, de abrangência nacional, desde janeiro de 2020.
Narra que o plano de saúde vinha sendo usado através de intercâmbio desde o mês de maio de 2021, na cidade de João Pessoa/PB, sem qualquer intercorrência, mas ao final do mês de maio de 2023, ao requerer a autorização para realização de exame de sangue, fora surpreendido com a notícia de que a requisição teria sido negada.
Ao entrar em contato com a UNIMED Rio, por e-mail, foi enviado ao autor um formulário (código RN-259), que deveria ser preenchido manualmente, digitalizado e reenviado àquela operadora, no que se garantiu que, após aquele procedimento, a requisição seria autorizada, que assim procedeu.
Entretanto, não houve nenhum retorno por parte da Unimed Rio.
A partir daí o autor passou a tentar solucionar o problema através de contatos telefônicos junto à Unimed Rio, que gerou os protocolos nº 39332120230626051377, 39332120230630034526, 39332120230905044385, 39332120230731077799, 393321202308030188225 e 39332120230731066725, sendo o último dirigido à ouvidoria daquela empresa.
Lamentavelmente, nenhuma das ligações serviu para solucionar o problema, nem sequer saber o que deu motivo ao bloqueio.
Por todo o exposto, requer liminarmente seja concedida a tutela de urgência para que a Unimed João Pessoa autorize toda e qualquer consulta, realização de exames e procedimentos cirúrgicos, dentro do escopo do contrato, em especial, para que se autorize a imediata realização dos exames indicados ao autor por seu médico assistente, sob pena de multa diária até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ).
Pois bem, na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde só pode ocorrer em caso de não pagamento das mensalidades pelo usuário por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, nos seus últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, consoante previsto na redação do artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98.
Percebe-se dos autos que o autor em nenhum momento deixou de cumprir com suas obrigações financeiras perante a promovida, não estando em débitos com a mesma.
Assim, não há razão para que haja a suspensão do contrato do autor e subsequentemente a interrupção na prestação de serviços pela rede conveniada.
A suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário.
Diante desse contexto, cabível o deferimento da tutela para reestabelecer o plano do Demandante, até melhor elucidação das questões postas nos autos, como forma de assegurar qualquer tratamento médico.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a promovida UNIMED João Pessoa, já qualificada, permaneça a atender o autor, vez que titular de plano de saúde oriundo de convênio com a UNIMED Rio, abrangendo toda e qualquer consulta, realização de exames e procedimentos cirúrgicos, dentro do escopo do contrato, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000 (vinte mil reais).
Esclareço que a manutenção do contrato está condicionada ao regular pagamento das mensalidades, conforme moldes anteriores à sua interrupção.
Intimem-se as partes, via DJEN, sendo a promovida Unimed João Pessoa pessoalmente, com cópia desta decisão.
Posteriormente, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); Ficam as partes cientes do comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, conforme pauta destinada, advertindo-as que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015); Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC/2015); Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:13
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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