TJPB - 0840083-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0840083-08.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: TANCREDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DE IRDR.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidor militar à atualização da Gratificação de Magistério com base na Lei Estadual nº 5.701/1993 e ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
O embargante alegou omissão quanto à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre a necessidade de suspensão do processo em virtude da instauração do IRDR relacionado ao tema da Gratificação de Magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A suposta omissão apontada pelo embargante não subsiste, tendo em vista que o IRDR mencionado (processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000) já foi julgado, inexistindo razão para a suspensão do feito.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos configura uso indevido do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.
Não há obrigatoriedade de o julgador responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
O prequestionamento implícito é admitido conforme art. 1.025 do CPC, independentemente da rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria decidida não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.
Não há omissão no acórdão que deixa de suspender o feito, quando o IRDR indicado já se encontra julgado.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte quando já tenha fundamentação suficiente para decidir a causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018.
TJPB, Emb 0801406-96.2020.8.15.0141, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 15/06/2022.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:07
Sentença confirmada
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07/05/2025 22:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/05/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 08:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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