TJPB - 0828988-30.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Decorrido prazo de JACIDALIA ALVES FARIAS em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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19/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828988-30.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JACIDALIA ALVES FARIAS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida seja compelida arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da demandante “osteotomias crânio maxilares complexas 3.02.08.08-4; reconstrução parcial de mandíbula com enxertos ósseos 3.02.08.10-6; ressecção de mandíbula 3.02.11.03-4; ressecção segmentar ou seccional de mandíbula 3.02.11.04-2; osteoplastia para prognatismo mandibular (x2) 3.02.08.02-5; osteoplastia de mandíbula 3.02.09.02-1” incluindo-se o internamento em hospital de sua rede credenciada, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas, de acordo com a “solicitação para procedimento cirúrgico” exarado por dr. gustavo josé de luna campos (cro pe – 7332) cirurgião que deverá realizar o procedimento, bem como, dos seus honorários.
Em síntese, o relato.
DECIDO.
Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o conteúdo da exordial, bem como a documentação acostada aos autos, verifico a presença de requisitos ensejadores da tutela antecipada pretendida.
A autora apresenta TRANSTORNOS DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (K07.6); MICROGNATISMO MAXILAR (K07.1); ANORMALIDADE DENTO-FACIAL (K07.5), e conforme laudo médico: “O fato de não efetuar este procedimento cirúrgico, o paciente pode apresentar um agravamento da situação clinica atual, com dores acentuadas e permanentes na articulação temporomandibular e trismo, com aumento da dificuldade na função articular e importante limitação da função mastigatória.
Nas condições atuais e mantidas no tempo, a paciente é candidata a apresentar novas doenças no complexo estomatognático que vão precisar outros procedimentos cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico e econômico”. (ID 119282088).
A plausibilidade do direito da autora restou comprovada, portanto, pelos documentos acostados aos autos, sobretudo o laudo médico que comprova a necessidade de cirurgia bucomaxilofacial no caso.
Também restou presente, pela prova colacionada aos autos, o perigo de dano, vez que a não realização da intervenção cirúrgica pode comprometer a saúde e qualidade de vida da autora, em virtude de possível comprometimento da sua mastigação. É importante mencionar que o Tribunal de Justiça da Paraíba, já decidiu sobre o assunto: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº0813364-46.2022.8.15.0000.
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
Agravado: Luiz Henrique Benício Bezerra.
Advogada: Lua Pontual Coutinho.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
FUMUS BONI IURIS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIÊNCIA HOSPITALAR.
COBERTURA DOS MATERIAIS E ÓRTESES/PRÓTESES LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
CUSTEIO NA MODALIDADE REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. – No caso dos autos, está presente a plausibilidade jurídica da tese autoral, haja vista que a negativa da cooperativa não se deu em razão da falta de cobertura do plano ou desnecessidade do procedimento, mas tão somente em razão da discordância técnica a respeito da natureza da intervenção cirúrgica, o que nesse instante não pode ser acatado. – Quanto aos honorários profissionais, cumpre esclarecer apenas que, em não sendo o profissional escolhido pela parte agravada credenciado à cooperativa, o custeio dos respectivos honorários se dará por reembolso, na forma do artigo 12, inciso VI da Lei nº9.656/1998, limitado este, contudo, aos valores praticados pela cooperativa, em caso de disparidade. – O perigo na demora é inverso, porquanto a não concessão da determinação judicial poderá causar lesão grave de difícil ou incerta reparação à saúde do autor, porquanto não será realizado um tratamento eficaz para a sua moléstia, com risco de agravamento do quadro clínico.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0813364-46.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA - CLÁUSULA ABUSIVA - DESPROVIMENTO. - "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura." (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 02004944420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 26-06-2018) (TJ-PB 02004944420138152001 PB, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
Desse modo, está presente o perigo de dano no fato de que há risco concreto e iminente para a saúde e mesmo para a vida da autora, conforme laudo médico, em flagrante prejuízo à consumidora/paciente.
Acrescento, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do presente provimento judicial, em interpretação a contrario sensu do disposto no §3º do Art. 300 do CPC/2015, tendo em vista que o julgamento improcedente da demanda pode ser convertido facilmente em perdas e danos, pela via judicial própria, devendo-se prestigiar, neste juízo precário, o direito à saúde e à vida com dignidade quando cotejado com direitos eminentemente econômico-financeiro.
Quando parte do usuário a escolha pelo atendimento em determinado hospital ou por um profissional que não esteja incluído na rede de atendimento do plano de saúde, escolha que se dá em pleno exercício da liberdade de contratação, seja por questões de conveniência ou de confiança, compete ao plano de saúde custear o tratamento no limite do valor do custo que teria se o tratamento tivesse ocorrido na rede credenciada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILO FACIAL.
ESCOLHA DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS, REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES CORRELATAS E REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA PARTE PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO, NO LIMITE DA TABELA PRATICADA PELO PLANO, POR SER PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA COMPLEXA E TRAUMÁTICA.
ESCOLHA DE ESPECIALISTA.
EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSIÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL .
Agravo de Instrumento: 0803426-87.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1a Câmara Cível; Data do julgamento: 17/11/2022; Data de registro: 21/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PROFISSIONAL DE SAÚDE - NÃO CREDENCIADO - OPÇÃO DO SEGURADO - RESSARCIMENTO - TABELA PRÓPRIA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
A realização do procedimento cirúrgico por profissional de saúde não credenciado ao plano de saúde, por opção do segurado, não afasta o dever de ressarcimento da operadora, limitando-se, porém, aos valores previstos para pagamento dos profissionais vinculados à sua rede assistencial.
A mera negativa de reembolso de valores despendidos pelo segurado, sem que o procedimento cirúrgico em si tenha sido negado pela operadora de plano de saúde, não enseja mácula a atributo personalíssimo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50515930820228130702, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Portanto, no caso de profissionais descredenciados, o valor a ser custeado ou reembolsado pelo plano de saúde, deve corresponder ao estabelecido na tabela da rede credenciada, dentro dos limites e condições do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o ônus proveniente da opção feita pela promovente, ao almejar o acompanhamento por profissionais não cooperados, não pode, definitivamente, ser integralmente suportado pela promovida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE URGÊNCIA e determino, liminarmente, que a ré autorize/forneça os Procedimentos Cirúrgico Prescritos pelo cirurgião bucomaxilo facial assistente (ID 119282088), sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça.
DETERMINO, ainda, que a ré arque com os honorários do cirurgião-dentista e equipe, inclusive, anestesista, para realização do procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, nos limites previstos e pagos para os médicos da sua rede credenciada.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE.
Intime-se também o réu por e-mail, telefone e/ou WhatsApp, certificando-se nos autos.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015.
Intime(m)-se o(s) autor(es).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) promovido(s) para a audiência, advertindo-lhe(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Diligências necessárias.
Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
15/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 08:35
Expedição de Carta.
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15/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 08:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIDALIA ALVES FARIAS - CPF: *13.***.*96-07 (AUTOR).
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13/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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