TJPB - 0801555-18.2016.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:16
Determinada diligência
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03/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:26
Processo Desarquivado
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29/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:04
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801555-18.2016.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: VALTONIO MARINHO VIEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o Estado da Paraíba.
Foram expedidos Requisitório de Pequeno Valor (RPV), para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 111779309), e Precatório, referente ao crédito principal (ID 102674222).
A escrivania certificou, por meio do ID 104067126, que o expediente relativo ao precatório (ID 102674222) retornou do setor responsável para a realização de ajustes necessários.
Editadas as informações no requisitório, VALIDOU-SE o referido Precatório junto ao sistema SAPRE.
No id 102674222, o Estado apresentou comprovante de depósito em conta judicial dos valores devidos de RPV, conforme documento anexo, restando o numerário à disposição deste juízo.
Destarte, frisou que reteve os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária por ocasião do pagamento, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, requerendo a intimação do Ente Federativo acerca dos referidos recolhimentos.
O exequente, impugnou a retenção, alegando ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe ao ente público promover a retenção de valores a título de Imposto de Renda ou de contribuição previdenciária no pagamento de RPV ou precatório, cabendo tais recolhimentos, quando devidos, ao próprio beneficiário, na forma da legislação aplicável. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia devolvida diz respeito a se decidir quanto à retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o crédito de honorários advocatícios a ser pago via requisição de pequeno valor (RPV).
O Estado apresentou comprovante de depósito dos valores devidos a título de RPV em conta judicial, informando que, por ocasião do pagamento ou da expedição do alvará, deverão ser efetuadas as retenções legais cabíveis.
Pois bem.
O artigo 46, caput, da Lei nº. 8.541/1998, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências, assim prevê: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O STJ sedimentou o entendimento de que a previsão acima, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIOS.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial.
Precedentes. 2.
Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV.
Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)".
Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, consideram-se rendimentos tributáveis e se submetem à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88 dos arts. 3º, caput e seus § 1º e 3º, § 2º, 37, caput, e seu § 2º, 39, I e II e Anexo IV, da IN da RFB nº 1500, de 2014 (cf.
Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3012, de 25.10.2021): Lei 7.713/88Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015). § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). § 3º Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014 Art. 3º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. § 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.(...) § 3º Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Art. 37.
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.(...) 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 39.
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 36: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3012, de 25 10.2021 “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRFRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL.
ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES.
TABELA PROGRESSIVA.Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, § 3º, 36, § 2º, 37, § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016”.
Já âmbito do Poder Judiciário, a incidência e retenção do Imposto de Renda estão reguladas pelos arts. 35, III e 50, V, da Resolução CNJ nº 303/2019: Resolução CNJ 303/2019. “Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022): (...) III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.
Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022): (...) V – retenção e repasse de tributos”.
Ou seja, é obrigação do ente público reter o valor devido à título de imposto de renda sobre honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial ao realizar a expedição de requisitório.
Sendo incontroversa a incidência do imposto de renda retido na fonte, não se cogita de dispensa da retenção legal, até porque o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado FRANCISCO VALERIANO RAMALHO - OAB PB16034, sem menção à sociedade de advogados, tendo sido identificado como credor dos honorários o causídico, pessoa natural.
Assim já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO.
POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 85, § 15, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório.
Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional.III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que ‘não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte’.
Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução.
Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica.
Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório".IV.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que,"na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009).
Por sua vez, quanto a incidência da contribuição previdenciária (INSS) sobre o pagamento de honorários sucumbenciais.
Extrai dos autos que o patrono é profissional autônomo, contribuinte individual.
A Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB, em seu artigo 57, tratando da base de cálculo das contribuições, dispõe em seu § 15 que "não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual".
No mais, a própria Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre a matéria por ocasião da "SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016, (Publicado (a) no DOU de 02/05/2016, seção 1, página 33)", nos seguinte termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL.
ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES.
TABELA PROGRESSIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
Os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma desse artigo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, § 3º, 36, § 2º, 37, § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.
ASSUNTO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
Os honorários de sucumbência pagos por empresa a advogado contribuinte individual em razão de condenação judicial, bem como os juros decorrentes da mora no pagamento de tais honorários, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa, porém integram o salário de contribuição desse segurado, que, nesse caso, é o responsável pelo recolhimento da sua contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, g, 15, I, 21, 22, III, 28, III, e § 9º, e 30, II; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 52, I, b, 57, § 15.
Tem-se, portanto, que a própria RFB reconhece que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do contribuinte individual, no caso, do advogado, não sendo, assim, devida a sua retenção por ocasião do pagamento dos honorários advocatícios.
A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil.
Neste sentido, acolho o pedido do advogado no sentido de afastar a incidência do desconto previdenciário sobre o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono.
Por fim, é de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga ou encaminhada para pagamento, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” O interesse da parte credora na presente execução está satisfeita, considerando que já foram remetidos os respectivos requisitórios de pagamento, conforme o previsto no art. 910 do NCPC, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Defiro o pedido formulado pelo advogado para afastar a incidência de desconto previdenciário sobre os honorários advocatícios que lhe são devidos, mantendo-se, contudo, a retenção relativa ao Imposto de Renda, nos termos da legislação aplicável.
Com a juntada do comprovante de que os valores já se encontram a disposição deste juízo (id 115505022), independentemente de conclusão, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) (modelo covid-19, caso seja informada a conta para transferência dos valores), para levantamento dos valores depositados.
Em seguida, arquive-se definitivamente.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 04:55
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:56
Juntada de RPV
-
05/05/2025 07:22
Juntada de RPV
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17/12/2024 09:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraiba em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/12/2024 08:54
Outras Decisões
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28/11/2024 19:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraiba em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:19
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:40
Juntada de Precatório
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25/10/2024 12:54
Juntada de Carta rogatória
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16/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2024 15:10
Outras Decisões
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21/08/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2017 08:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
09/05/2017 00:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraiba em 08/05/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIANO RAMALHO em 30/03/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2017 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 14:16
Julgado procedente o pedido
-
26/12/2016 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2016 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2016 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2016 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 12:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2016 10:37
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2016 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 13:41
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2016 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 11:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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