TJPB - 0840072-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Decorrido prazo de L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0840072-42.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
AUTOR: L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do REU: ESTADO DA PARAIBA.
Alega, em síntese, que realizou, em 27/12/2016, o parcelamento de débitos tributários com o incentivo referente à MP 248/2016, que instituiu o Programa Especial de Pagamento de Créditos tributários, conforme Pedido de Parcelamento nº 88036 (Doc. 03), contendo os lançamentos nº 3012115149, 3011138626 e 3007800620, em 6 (seis) parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Informa que realizou corretamente todos os procedimentos, bem como atendeu fielmente a todos os requisitos necessários à fruição do parcelamento, tendo realizado o pagamento das parcelas no tempo e modo devidos, tendo, assim, quitado completamente o parcelamento e extinguido o débito tributário.
Informa, ainda, que para a sua surpresa, após a quitação integral do parcelamento, o Fisco Estadual informou por meio de e-mail (Doc. 04) a ocorrência de erro no sistema de emissão das parcelas, ocasionando o recolhimento de valores “a menor”, lançando uma sétima parcela no detalhamento do parcelamento (Doc. 05) no valor de R$ 277.535,09 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e nove centavos), conforme documento de arrecadação em anexo (Doc. 06).
Explica que que recusou-se a recolher a parcela adicional, uma vez que a Autora havia quitado o parcelamento e concluiu que o crédito estaria extinto.
Sustenta que o procedimento para lançamento do saldo devedor fora realizado à margem da legalidade e comprovado mediante planilha apresentada por e-mail, o que gerou dúvidas, inclusive, quanto à existência deste valor e da retidão dos cálculos.
Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “seja concedida, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do crédito tributário devidamente quitado através do parcelamento nº 0000592017-5”.
Juntou documentos.
Sobre o pedido liminar, a parte demandada apresentou manifestação no ID 120222978.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
DECIDO.
Tratam os autos de ação ordinária, com pretensão anulação de débito fiscal, buscando a parte autora a concessão de tutela provisória.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito.
O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
O autor busca que seja concedida, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do crédito tributário devidamente quitado através do parcelamento nº 0000592017-5.
O autor sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento das 06 (seis) parcelas do seu débito com a parte demandada, conforme acordado entre as partes.
Ocorre que a Administração, conforme exposto no ID 120222978, informa que houve um erro material no valor das parcelas, razão pela qual foi cobrado da parte promovente um última parcela de, então, um débito remanescente resultanto do referido "erro material".
A existência desse erro e/ou a forma como ele foi apurado e cobrado será analisado em congnição exauriente ao longo do processo.
Contudo, a parte promovente sustenta a existência da fumaça do bom direito por não concordar com o cálculo dessa última parcela remanescete, uma vez que estava entendido o crédito por quitado, além de sequer terem lhe dado a oportunidade de apresentar suas considerações acerca do "erro de cálculo" das parcelas emitidas pela Administração.
Neste caso concreto, embora a parte promovida defenda a sua autotutela e a impossibilidade do enriquecimento ilícito do devedor em detrimento do erário, temos que, ao menos em cognição sumária, respeitar a boa fé da parte promovente, uma vez que não poderia prever a existência de um saldo remanescente, sobretudo, considerando que o valor das parecelas era posto no boleto pela própria Administração, acreditando a parte autora que todos os juros e atualizações estavam escritos de forma correta.
Desta feita, neste momento, entendo prudente suspender a cobrança do referido saldo remanescente, considerando, inclusive, o risco de prejuízo para a empresa promovente, que ficaria sujeita às consequência da inscrição em dívida ativa, se tal provimento liminar só for concedido ao final da ação.
Ademais, a liminar aqui requerida não apresenta caráter irreversível.
Por tais motivos, entendo presentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado.
Destarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida, somente resta a este juízo o seu deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 300, § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade do crédito tributário remanescente, resultante do parcelamento nº 0000592017-5.
Custas recolhidas.
Intimações e providências necessárias.
Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação.
Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
15/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:06
Determinada diligência
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24/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (40.***.***/0001-90).
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11/07/2025 09:32
Determinada diligência
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10/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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