TJPB - 0843077-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0843077-43.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEX GOMES MENDES Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA (GPB).
MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO COM BASE EM PERCENTUAL DO SOLDO.
DECRETO Nº 19.007/1997.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), com base em percentual do soldo, e o pagamento das diferenças retroativas.
A parte autora alegou que o congelamento do valor da gratificação desde 2003 foi ilegal, por ter sido fundamentado em norma (LC nº 50/2003) inaplicável aos militares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição; (ii) estabelecer se é legal a manutenção da gratificação em valor nominal, sem vinculação ao percentual do soldo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Prejudicial rejeitada.
A Gratificação de Policiamento de Barreira, anteriormente calculada com base no soldo, teve sua forma de pagamento alterada pelo Decreto nº 19.007/1997, que determinou sua fixação em valor absoluto (nominal), revogando o critério percentual previsto no Decreto nº 13.665/1990.
Assim, a gratificação de policiamento de policiamento de barreira não foi congelada pela LC nº 50/2003, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para revisão da Gratificação de Policiamento de Barreira inicia-se com a edição do Decreto nº 19.007/1997, por se tratar de ato normativo de efeitos concretos.
A inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior impede a vinculação da gratificação a percentual do soldo após a alteração normativa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 19.007/1997; Decreto nº 13.665/1990; LC/PB nº 50/2003, art. 2º e parágrafo único; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1286616/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 09.12.2011; STJ, AgRg no REsp 1272694/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19.12.2011; STJ, RMS 36426/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 26.09.2013.
TJPB, AC 0823909-89.2022.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 18/06/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-15.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX GOMES MENDES - CPF: *10.***.*20-92 (RECORRENTE).
-
16/07/2025 23:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844802-67.2023.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Severino Ribeiro da Silva
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 09:50
Processo nº 0842282-66.2025.8.15.2001
Posto Alternativa de Combustivel e Servi...
Nelson de Lira
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 18:07
Processo nº 0804879-79.2024.8.15.0261
Jose Leonilto Leandro
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 17:04
Processo nº 0804879-79.2024.8.15.0261
Jose Leonilto Leandro
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Renata Orange Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2025 10:58
Processo nº 0843077-43.2023.8.15.2001
Alex Gomes Mendes
Estado da Paraiba
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 08:56