TJPB - 0826295-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:37
Expedição de Carta.
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10/09/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 09:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:13
Decorrido prazo de JARDIM DA BELEZA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0826295-87.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inadimplemento] AUTOR: JARDIM DA BELEZA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA REU: ANA MARIA MARINHO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Aduz a parte autora, JARDIM DA BELEZA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA, que a parte promovida, ANA MARIA MARINHO, lhe deve a importância correspondente ao valor principal de serviços estéticos prestados e não pagos, conforme discriminativo ao ID 112451151, no seguinte numerário, R$1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais).
A parte demandada não compareceu à audiência una de conciliação de instrução e julgamento, muito embora tenha sido devidamente citada e intimada para tanto, conforme ID 115361851.
Assim sendo, dar-se a intimação como válida e não tendo o réu apresento justificativa para sua ausência, foi decretada a revelia do mesmo nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/90, incorrendo no efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pela demandante, conforme determina o art. 400, I, do Novo CPC.
A existência do débito encontra-se perfeitamente caracterizada.
Assim, indubitável era a obrigação do demandado de cumprir o pactuado.
Provadas, assim, a existência do débito e a mora do devedor, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que deve ele mesmo ser condenado ao pagamento da obrigação contratada, acrescida dos encargos legais.
Assim, defiro o pedido de cobrança da exordial, nos termos constantes da discriminação ao ID 78050376, no valor principal de R$1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), corrigidos (IPCA-IBGE) e acrescidos de multa contratual de 20%, desde o vencimento da obrigação até a presente data.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a demandada, ANA MARIA MARINHO, a pagar ao autor, JARDIM DA BELEZA CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de: R$1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), corrigidos (IPCA-IBGE) e acrescidos de multa contratual de 20%, incidindo desde do vencimento desta até a data da efetiva quitação do débito, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termo de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; b) Na intimação da sentença a parte promovida deverá, de imediato, ser instada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o seu trânsito em julgado, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, não se aplicando a parte do referido dispositivo que se refere aos 10% de honorários advocatícios, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não prevê a condenação do demandado em custas ou verbas advocatícias nessa fase processual, pois, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95, apenas o recorrente vencido arcará com o pagamento dos ônus da sucumbência. c) Ressalte-se que os juros e correção monetária arbitrados devem incidir a partir da data de vencimento das obrigações até o efetivo pagamento do débito.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA JUÍZA LEIGA -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 20:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 20:41
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:36
Expedição de Carta.
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16/05/2025 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2025 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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