TJPB - 0838567-84.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0838567-84.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: EDVANIA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703-A, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 POLICIAL PENAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 ATRASO NA PUBLICAÇÃO DA PROMOÇÃO.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública, Policial Penal, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pela progressão funcional vertical prevista no PCCR instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019, desde a data do requerimento (17/10/2019) até a data da efetiva publicação da promoção no Diário Oficial (22/10/2020), com reflexos em gratificações, 13º salário e férias.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional vertical prevista em Lei nº 11.359/2019, embora implementada administrativamente em data posterior, gera efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se há ilegalidade no atraso da Administração Pública em implantar a progressão funcional, autorizando o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A implementação das condições para a progressão funcional gera direito subjetivo à evolução na carreira, sendo obrigação da Administração Pública realizar a promoção tão logo verificados os requisitos legais.
 
 O atraso da Administração em publicar a progressão funcional caracteriza mora administrativa e enseja o dever de indenizar o servidor pelas perdas remuneratórias no período de inércia, id n° 35788307 e 35788308.
 
 A Administração não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não havendo nos autos prova da impossibilidade legal de cumprir os prazos estabelecidos na norma específica.
 
 Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem o direito de servidores à percepção retroativa das diferenças salariais a partir da data do requerimento administrativo decorrentes de progressão funcional deferida administrativamente, quando demonstrada a demora injustificada.
 
 A alegação de discricionariedade administrativa não se sobrepõe ao dever legal imposto de observância aos prazos normativos e aos princípios da eficiência, legalidade e razoável duração do processo.
 
 O poder judiciário, ao reconhecer o direito à diferença remuneratória retroativa, não invade a esfera da discricionariedade administrativa, mas apenas assegura o cumprimento de norma legal vinculativa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
 
 Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
 
 Tese de julgamento: A progressão funcional vertical prevista no PCCR da categoria dos policiais penais deve produzir efeitos financeiros retroativos à data de entrada em vigor da Lei nº 11.359/2019, quando protocolado o requerimento administrativo dentro do prazo legal.
 
 O descumprimento injustificado do prazo de 45 dias para publicação da progressão funcional no Diário Oficial enseja o dever de indenizar o servidor pelas diferenças remuneratórias do período.
 
 A inércia da Administração não pode prejudicar o direito do servidor à remuneração correspondente ao cargo ou classe cujo exercício já se verifica de fato.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.099/95, art. 40; Lei nº 11.359/2019, arts. 17, 19, 20 e 38; CPC, arts. 240 e 336; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0812809-74.2021.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 09 - Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de juntada: 31/05/2023.
 
 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, 2025-08-20.
 
 Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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                                            25/08/2025 10:58 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/08/2025 00:04 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
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                                            14/08/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 13:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/07/2025 23:26 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/07/2025 23:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/07/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 08:14 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 08:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2025 08:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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