TJPB - 0800713-95.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 12:35
Deferido o pedido de
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01/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:40
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JESUS CANEDO ZAPATA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800713-95.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA e JESUS CANEDO ZAPATA objetivando a modificação da sentença para afastamento da sua condenação nos honorários sucumbenciais.
Resposta da parte adversa a Id 103246761.
DECIDO.
Adianto que segue rejeitada a impugnação por inadequação da via eleita.
Inobstante a possibilidade de se alterar a decisão lançada nos autos, após o trânsito em julgado da sentença resta impossibilitada a análise dos argumentos levantados, o que somente é possível através dos meios previstos na legislação, por exemplo, os embargos declaratórios ou recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado da sentença, tal insurgência resta preclusa e abarcada sob o manto da coisa julgada, não cabendo deliberação acerca da matéria neste momento processual.
Assim, considerando que o alegado no incidente manejado não é compatível com o momento processual, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença por inadequação da via eleita.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800713-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do impugnado para se manifestar, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800713-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora/autora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98823548, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800713-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:29
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JESUS CANEDO ZAPATA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800713-95.2019.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA, JESUS CANEDO ZAPATA REU: TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI, ELINALDO DE SOUSA BARBOSA, PREDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
PERDA DE OBJETO DO PLEITO DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AFRONTA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA NÃO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se no curso da lide os mandatos do síndico e conselheiros tiveram seu termo final de vigência, torna-se desnecessária a apreciação judicial a respeito de eventual irregularidade da assembleia que os instituiu, de modo que o pleito anulatório perdeu seu objeto.
I - Relatório MCR MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a empresa autora, na condição de condômina, que foi realizado no dia 25/09/2018 Assembleia Geral Extraordinária do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II, cuja pauta englobou a eleição do síndico e do conselho consultivo e suplente.
Aduz a parte autora que o quórum mínimo exigido pelo regimento interno não foi atendido, pelo que requer a nulidade do ato.
Ainda, em sede de tutela de urgência, afirmando que o síndico eleito praticou atos que lhe geraram danos e prejuízos concernentes à retirada arbitrária de publicidade afixada em muro pertencente à loja comercial de sua responsabilidade, requer que sejam suspensos de imediato os atos de gestão condominial de constrição dos direitos de publicidade para impedir futuros prejuízos e retiradas que venha o síndico a promover novamente.
Tutela antecipada indeferida ao Id 25079956.
Petição de emenda à inicial ao Id 36278409 para inclusão do pedido de indenização por danos materiais no importe de R$1.000,00 (mil reais) relativo ao prejuízo gerado pela destruição do material de publicidade de venda de imóveis pertencente ao autor.
Audiência de tentativa de conciliação ao Id 37254685.
Petição de emenda à inicial ao Id 39455668 para inclusão do pedido de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Declarada a revelia da parte demandada em decisão ao Id 73955671.
Decorrido o prazo das decisões de Ids 86404108 e 90354679 sem recurso, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença.
II- Fundamentação Trata-se de ação em que se pretende a anulação da Assembleia Geral Extraordinária do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II realizada em 25/09/2018 por ausência de quórum mínimo exigido pelo regimento interno, bem assim indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo autor.
Pois bem.
Quanto ao pedido de anulação da Assembleia Geral realizada em 25/09/2018, verifico que no curso da lide realizou-se nova assembleia geral - Id 78034868, por meio da qual foram eleitos novos síndico e conselheiros, daí o perdimento do interesse processual para anulação da assembleia ocorrida em 25/09/2018 que elegeu o antigo síndico, Thiago Carvalho Ramos Cavalcanti, e conselheiros, uma que já expirado os respectivos mandatos.
Dispõe a norma do art. 493 do CPC, verbis: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
A jurisprudência, por sua vez, é assente no entendimento de que: “... a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386).
Considerando que a autora pediu a declaração de anulação da assembleia realizada em 25/09/2018 que elegeu e deu posse ao síndico Thiago Carvalho Ramos Cavalcanti, e conselheiros, com o fim dos mandatos dos eleitos, não há mais utilidade prática para o provimento jurisdicional pretendido por perda superveniente do interesse processual.
Neste sentido: CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ESGOTAMENTO DOS EFEITOS DA ASSEMBLEIA EM RAZÃO DA ELEIÇÃO DE NOVO SÍNDICO – REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DURANTE O CURSO DA DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se no curso da lide realizou-se nova assembleia geral, por meio da qual foram eleitos o síndico e sub-síndico, de modo a tornar desnecessária a apreciação judicial a respeito de eventual irregularidade da primeira assembleia, a ação perdeu seu objeto, pelo que era mesmo de ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1021388-79.2013.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2015; Data de Registro: 27/05/2015) Quanto aos pleitos indenizatórios, melhor sorte não assiste o autor. É consabido que o ônus da prova consiste encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, para as decisões a serem proferidas.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que concerne aos danos materiais, é importante destacar que estes são considerados recomposição de prejuízo causado por conduta ilícita culposa ou dolosa, de modo que deve haver demonstração de prejuízo material imposto à parte autora pelos réus no caso vertente.
Em que pese o autor pugnar pela condenação da parte demandada no valor de R$1.000,00 (mil reais) para composição do prejuízo decorrente da destruição de material de publicidade, fato é que não existe no caderno processual sequer comprovação do valor do material que alega ter sido destruído.
Frise-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC.
No caso dos autos, repito, não existe demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo autor, de modo que improcede o pedido de reparação por dano material.
Ainda, quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, consoante narrado pelo autor, as conversas que lhe implicaram prejuízos de ordem moral ocorreram dentro de um grupo fechado de Whatsapp, em tom de informalidade, sem prova de repercussão negativa da conduta imputada aos réus.
Ora, o contexto informal de grupo fechado, restrito aos participantes, em que há expectativa de privacidade, sem potencial de exposição pública, afasta, pelo que consta dos autos, a caracterização de ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Embora o tom acalorado das conversas, com todo respeito aos argumentos defendidos pelo autor, entendo que os fatos não se mostram suficientes para justificar a indenização pretendida.
Com efeito, a situação vivida pelo autor, embora desconfortável, não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estamos sujeitos diariamente.
A vida em sociedade é permeada por relações casuais e contratuais que nem sempre alcançam o objetivo almejado por aqueles que delas participam.
Não obstante a franca evolução na tutela dos direitos da personalidade, censurando-se os atos que, além da honra, dignidade, decoro e bom nome, ofendam o bem-estar íntimo, o conforto, a autoestima de quem foi atingido por ato ilícito, não se chegou ao ponto de qualquer contrariedade, qualquer frustração a qualificar-se como fato gerador da ofensa moral passível de merecer uma compensação pecuniária.
Para sua configuração (ofensa moral passível de merecer uma compensação pecuniária) não basta qualquer tipo de contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, devendo ser possível identificar, no caso concreto, agressão à honra objetiva da empresa autora com afronta à sua boa reputação ou imagem, o que não resta evidenciado nos autos.
No caso concreto, ainda que se reconheça que o autor possa ter sofrido desconforto e vergonha em razão das mensagens feitas em grupo de Whatsapp, não vislumbro demonstração pelo autor de qualquer prejuízo oriundo dos fatos narrados, razão pela qual improcede o pleito de indenização moral.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados: a) quanto ao pleito de anulação da Assembleia Geral Extraordinária do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II ocorrida em 25/09/2018, JULGO EXTINTO O FEITO SEM julgamento de mérito, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC; b) quanto aos pleitos indenizatórios, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800713-95.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de Id 81697936 porquanto já transcorrido o prazo para especificação de provas pelo réu revel em 19/07/2023, conforme se vê da aba de expedientes do processo.
P.I.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:55
Outras Decisões
-
22/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800713-95.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro os pedidos de Id 78034867 de nulidade dos atos processuais após o despacho de Id 40887035, porquanto entendo que ELINALDO SOUSA BARBOSA (citado ao Id 36756905) foi devidamente intimado da emenda à inicial, com fulcro no art. 274, §único do CPC, bem assim de devolução de prazo para o promovido PRÉDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II especificar as provas que pretende produzir, haja vista que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos contam-se a partir da publicação do ato no órgão oficial (art. 346, caput e §único do CPC), dispensando-se a intimação pessoal.
Conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
29/02/2024 16:08
Indeferido o pedido de PREDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (REU)
-
18/01/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JESUS CANEDO ZAPATA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800713-95.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do teor da petição de Id 78034867, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 21:34
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:07
Decretada a revelia
-
17/03/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de PREDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE CRISTO II em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:29
Juntada de Informações
-
27/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 03:43
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO RAMOS CAVALCANTI em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 20:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/05/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 14:51
Juntada de devolução de mandado
-
05/04/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2021 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2020 14:05
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/11/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 01:10
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA BARBOSA em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2020 16:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/11/2020 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2020 07:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/11/2020 07:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/11/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/11/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 11:51
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/07/2020 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2020 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 22:32
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2020 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2020 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:46
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/01/2020 05:03
Decorrido prazo de UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA em 22/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 10:07
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
29/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 22:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 00:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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