TJPB - 0806310-97.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 21:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806310-97.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA KELLY SOUSA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à intimação da parte promovida.
João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:59
Decorrido prazo de AMANDA KELLY SOUSA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;(...)" -
05/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:45
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AMANDA KELLY SOUSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806310-97.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento, Compra e Venda] AUTOR: CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP.
REU: AMANDA KELLY SOUSA DOS SANTOS.
SENTENÇA RELATÓRIO.
CIAN - CONSTRUÇÃO, IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA - EPP, qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AMANDA KELLY SOUSA DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que, em que, em 11 de janeiro de 2021, a empresa vendeu a promovida um lote de terreno de terreno, sob o número 202 (duzentos e dois), da quadra 150, setor 58, situados no Loteamento Alvorada Tropical, localizado no João Paulo II, na cidade de João Pessoa/PB, por R$ 104.638,40.
O pagamento foi parcelado, com previsão de juros de mora de 0,2% ao dia e multa de 2% sobre as parcelas em caso de inadimplência.
A promitente compradora ficou inadimplente e, em março de 2023, foi assinado um aditivo para renegociação da dívida, mas até o momento, ela não efetuou o pagamento, resultando em uma dívida acumulada de R$11.570,00, pugnando, ao final, pela condenação do promovido no pagamento das parcelas em atraso, vencidas e vincendas.
Indeferida a tutela de urgência (ID 84676567).
Audiência de conciliação sem êxito (ID 91907425).
Citada, a promovida não apresentou contestação (ID 98452211).
Intimadas as partes para especificarem provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Ademais,quando citado, a promovida não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Ainda, considerando que a relação travada entre as partes é de natureza cível regida pelas normas do Código Civil e que, da análise da pretensão e da ausência de resistência por parte da parte promovida, tem-se que o pedido do autor merece acolhimento.
A cobrança pleiteada nos autos se consubstancia nos termos dos contratos juntados aos autos (ID 79542125) e demais documentos juntados pela parte autora na inicial.
Por outro lado, cumpria a parte promovida comprovar a quitação das parcelas da obrigação assumida.
Contudo, não comprovou.
Pois incumbe ao devedor a prova do pagamento dos valores cobrados, porquanto se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
Ausente comprovação de quitação dos valores é de ser julgada procedente a demanda.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial no que se refere ao valor cobrado, sendo devido o referido pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu ao pagamento à autora das parcelas em atraso que, até a data da distribuição da ação totaliza o montante de R$ quantia de R$11.570,00 (onze mil, quinhentos e setenta reais), além das que se venceram até esta data, acrescida de juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento, de acordo com os índices previstos nos contratos ou, em caso de omissão dos contratos a respeito, seja atualizado monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), isto é, da data do vencimento da obrigação, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), também, a partir do vencimento da obrigação, uma vez que se trata de obrigação líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/10/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806310-97.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP REU: AMANDA KELLY SOUSA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/06/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/06/2024 08:36
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2024 18:50
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
25/01/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806310-97.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Compra e Venda] AUTOR: CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: AMANDA KELLY SOUSA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Requer a concessão de tutela cautelar de arresto.
Como se sabe, a tutela de urgência, nos termos do art. 300/CPC, requer para o seu deferimento a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compreendo que o pedido de urgência não merece deferimento, ante a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano, ao menos em sede de cognição sumária.
Isto porque, não há elementos que evidenciam cabalmente a dilapidação do patrimônio pela promovida.
Ainda, vale lembrar que atos constritivos como arresto advém da inércia ou recusa do devedor em cumprir espontaneamente a obrigação, razão pela qual não há que se falar em demora do processo, sem sequer lhe oportunizar defesa ou mesmo pronto pagamento.
Além de buscar a antecipação do provimento final, pretende o adiantamento da própria ação executiva, tudo ancorado em conjunto probatório produzido unilateralmente e à revelia de qualquer contraditório e defesa exercida pela parte adversa, ou mesmo de prévia valoração judicial em relação aos fatos e eventual direito sustentado pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Intime-se a parte autora para pagamento das diligências postais, em dez dias.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:58
Determinada a citação de AMANDA KELLY SOUSA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*19-10 (REU)
-
24/01/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806310-97.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Compra e Venda] AUTOR: CIAN - CONSTRUCAO, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: AMANDA KELLY SOUSA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, no entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que se trata de pessoa jurídica, onde não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas, intime-se para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837579-34.2021.8.15.2001
Dimenoc Servicos de Informatica LTDA - M...
Chromma Industria e Comercio de Moveis P...
Advogado: Priscila de Souza Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2021 11:10
Processo nº 0064105-18.2014.8.15.2001
Jose Flavio Lins de Albuquerque
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00
Processo nº 0807707-37.2022.8.15.2001
Jcp Construcoes e Incorporacoes S/A
Monaliza Dias Rodrigues
Advogado: Jackeline Alves Cartaxo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 19:26
Processo nº 0000131-26.2014.8.15.0281
Alexandro Alves do Espirito Santo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0879228-47.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Monte Mulanje
Rui Victor Barbosa
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2019 15:42