TJPB - 0807707-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 20:16
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 17:08
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 18:13
Juntada de Petição de informação
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31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807707-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:28
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2023 09:21
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2023 09:08
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2023 08:57
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2023 11:54
Outras Decisões
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16/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 20:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807707-37.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
São válidas as intimações enviadas para o endereço onde o réu foi citado nos autos (art. 274, CPC).
Assim, considero-os intimados do despacho id 70206075.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/2454-41 Penhora on line TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-35 MONALIZA DIAS RODRIGUES - CPF: *47.***.*02-74 R$ 28.578,85 - condenação + R$ 2.598,07 - honorários sucumbenciais R$ 3.117,70 - 10% multa art. 523 + R$ 3.117,70 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 37.412,32 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 03/outubro..
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 21:50
Juntada de cálculos
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14/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 21:09
Transitado em Julgado em 12/11/2022
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12/11/2022 21:08
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:08
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 21:34
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 03:48
Decorrido prazo de TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI em 16/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 13:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/02/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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