TJPB - 0800950-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800950-37.2016.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]; EXECUTADO: ROCHA & PEDROSA LTDA - EPP, FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a presente demanda trata de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por BANCO BRADESCO em face de ROCHA & PEDROSA LTDA e outro.
Ademais, verifico que a presente demanda trata de cédula de crédito bancário com vencimento em 29/09/2014.
Pois bem.
A prescrição do título extrajudicial, no presente caso, é de 05 anos a contar do vencimento final.
Importante salientar que a distribuição da demanda, apenas, não interrompe o prazo prescricional, o que é interrompido apenas com a citação efetiva dos réus.
Abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 – AÇÃO AJUIZADA EM 2004 -SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO – INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL .
STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0016910-17.2004 .8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) No caso em tela, ocorreu a prescrição de todos os títulos a partir de setembro de 2019, sendo que até o presente momento não houve citação válida dos devedores, considerando que a última tentativa de citação, ocorrida em 27/10/2023 foi infrutífera mediante assinatura do AR por terceiro – ID. 81319968.
Por essas razões, intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição no presente caso, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
07/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:54
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:38
Determinada diligência
-
14/05/2025 20:38
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 20:38
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:29
Juntada de Informações
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 11:12
Deferido o pedido de
-
13/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800950-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte autora em atender despacho exarado, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa.
Silenciando, renove-se a intimação, desta feita pela via pessoal.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:25
Determinada diligência
-
28/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:35
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório de ID 80409879, observo que a transferência dos valores bloqueados já fora realizada, como se observa ao ID 79893231.
Anotações necessárias quanto ao pleito de ID 86901545.
Certifique-se o decurso dos prazos do despacho de ID 79893228, considerando que o Sistema PJE não o fez automaticamente.
Em seguida, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:55
Determinada diligência
-
05/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800950-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Segue, ainda, resultado da consulta no sistema Renajud, no qual se percebe a existência de diversos veículos em nome dos executados, porém todos com restrições preexistentes.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
17/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:50
Juntada de diligência
-
23/04/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2016 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2016 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 15:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 09:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/06/2016 23:59:59.
-
23/06/2016 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 12:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2016 16:14
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2016 17:11
Declarada incompetência
-
04/02/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815787-53.2023.8.15.2001
Luciano Caminha Macedo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 11:04
Processo nº 0802993-15.2020.8.15.0381
Luana Trajano da Silva Duarte
Ivaneide Trajano Duarte
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2020 12:23
Processo nº 0062782-75.2014.8.15.2001
Emilia Porto de Miranda
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2014 00:00
Processo nº 0800743-30.2021.8.15.0201
Maria Jose da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 14:13
Processo nº 0850830-61.2017.8.15.2001
Banco Bradesco
Maria Cleonice da Costa - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2017 19:05