TJPB - 0850830-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850830-61.2017.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARIA CLEONICE DA COSTA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE NUMERÁRIOS.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria Cleonice da Costa - ME, visando o ressarcimento de débito no valor de R$ 16.865,95, decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado em 22/12/2014, pelo qual a requerida deixou de repassar numerários recebidos durante a prestação dos serviços, conforme estabelecido na cláusula 4.1.9 do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, consistente no não repasse dos numerários recebidos durante a prestação de serviços de correspondente bancário, gera o dever de restituição dos valores ao banco contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia da requerida, devidamente citada por edital, não conduz automaticamente à procedência da demanda, pois a presunção de veracidade possui natureza relativa (juris tantum), devendo o julgador analisar criteriosamente o mérito confrontando com as provas dos autos e normas jurídicas aplicáveis. 4.
A existência da relação jurídica entre as partes está amplamente demonstrada pelo contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado em 22/12/2014, documento válido e eficaz nos termos do art. 107 do Código Civil. 5.
O inadimplemento contratual restou configurado pelo descumprimento da obrigação fundamental estabelecida na cláusula 4.1.9 do contrato, que determinava a entrega dos documentos e numerários do movimento diário até o dia subsequente. 6.
A caracterização da mora está evidenciada pela tentativa de notificação extrajudicial, na qual a representante legal da empresa ré se recusou a receber a notificação, configurando mora ex persona nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. 7.
O autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demonstrando todos os elementos constitutivos de seu direito, sendo o direito à cobrança fundamentado no art. 389 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: “1.
O inadimplemento de contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, consistente no não repasse de numerários recebidos conforme estabelecido contratualmente, gera o dever de restituição dos valores ao banco contratante. 2.
A revelia possui efeitos relativos, não dispensando o julgador da análise criteriosa do mérito e das provas constantes dos autos. 3.
A recusa em receber notificação extrajudicial caracteriza mora ex persona nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 389, 397, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 355, I, 371, 373, I, e 487, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 769468/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2005.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA CLEONICE DA COSTA - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
O autor alegou, em síntese, que em 22/12/2014 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, pelo qual Maria Cleonice da Costa - ME, se obrigava a prestar diversos serviços bancários, incluindo recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas, recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos, e outras atividades correlatas.
Narrou que, conforme cláusula 4.1.9 do referido contrato, a empresa requerida deveria entregar, na agência da instituição financeira, os documentos e numerários do movimento diário, até às 09:00 horas do dia subsequente, obrigação esta que não foi cumprida pela contratada.
Sustentou que, em razão do inadimplemento contratual, a requerida deixou de repassar valores recebidos durante a prestação dos serviços de correspondente bancário, acumulando débito no montante de R$ 16.865,95 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Relatou que procedeu com notificação extrajudicial, para cientificar a devedora do inadimplemento e buscar a regularização do débito, porém Maria Cleonice da Costa se recusou a receber a notificação, quedando-se inerte quanto ao pagamento dos valores devidos.
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, o Banco Bradesco S/A pugnou pela procedência do pedido, buscando tutela jurisdicional para determinar o ressarcimento do débito no valor de R$ 16.865,95, acrescido de juros de mora, correção monetária e demais encargos legais.
Por meio do despacho de ID 14092544, o juízo determinou o agendamento de audiência de conciliação, ordenou a citação da ré para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Foi certificado nos autos, por Oficial de justiça, que o imóvel se encontrava fechado com placa de "aluga-se" (ID 15842961), não sendo localizada a empresa no endereço indicado, sendo determinada a intimação do autor para se manifestar, sob pena de extinção (ID. 23182343).
O Banco Bradesco manifestou interesse no prosseguimento da ação (IDs 23520913 e 23520926), informando ter realizado pesquisas nos órgãos competentes, incluindo consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal (ID 23520932), sem localizar novo endereço da requerida.
Por meio da decisão de ID 59442905, o juízo determinou buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas sem sucesso na localização de novos endereços (ID 63236569).
Seguiram-se múltiplas tentativas de citação da requerida, todas infrutíferas (ID 73858741, 87473849).
Após quase 7 (sete) anos de tentativas infrutíferas de citação, o juízo determinou a citação por edital através da decisão fundamentada de ID 93733804.
Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da Defensoria Pública, para atuar como curadora especial da ré revel (ID 106612891), que permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA REVELIA E SEUS EFEITOS Deve-se reconhecer a revelia da promovida Maria Cleonice da Costa - ME, devidamente citada por edital (ID 93774237), que deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado pela serventia (ID 106612884).
Entretanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, pois a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia possui natureza relativa (juris tantum), e não absoluta (juris et de jure), consoante entendimento pacificado e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa no seguinte precedente: “Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).” Em outras palavras, a presunção de veracidade decorrente da revelia refere-se estritamente aos fatos narrados pelas partes autoras, não alcançando automaticamente os efeitos jurídicos deles pretendidos, tampouco dispensando o julgador da análise das questões de direito aplicáveis à espécie.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 371, estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Este dispositivo consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que não fica adstrito aos efeitos da revelia para emitir seu julgamento.
Nesse diapasão, a revelia da ré, não dispensa este julgador de analisar criteriosamente o mérito da pretensão autoral, confrontando-a com as demais provas produzidas nos autos e com as normas jurídicas aplicáveis à espécie, a fim de proferir decisão justa e consentânea com o ordenamento jurídico pátrio.
DO MÉRITO A existência da relação jurídica entre as partes está amplamente demonstrada pelo contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado em 22/12/2014 (IDs 10205520 e 10205521), documento este que estabelece de forma clara e inequívoca as obrigações recíprocas das partes contratantes.
O referido contrato, instrumento particular válido e eficaz nos termos do art. 107 do Código Civil, estabelece em sua Cláusula Segunda as atividades a serem desenvolvidas pela contratada, incluindo: "a) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança; b) realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas; c) recebimentos e pagamentos de qualquer natureza decorrentes de contratos e convênios mantidos pelo contratante" (ID 10205521).
Mais relevante para o deslinde da causa, a cláusula 4.1.9 do contrato (ID 10205520), estabelece expressamente a obrigação da contratada de "entregar nas Agências do CONTRATANTE às quais as dependências da CONTRATADA estejam vinculadas (“Agências de Relacionamento”), conforme indicado no Termo de Adesão e na forma descrita no subitem 4.1.9.1., os documentos e os numerários recebidos que compõem o movimento (operações/transações) no mesmo dia, ou até o próximo dia útil subsequente, para compor o movimento das Agências e facilitar a pesquisa que se fizer necessária", obrigação de natureza essencial e fundamental para o cumprimento do objeto contratual.
Do Inadimplemento Contratual e Caracterização da Mora O inadimplemento contratual por parte de Maria Cleonice da Costa - ME restou incontestavelmente configurado através da prova documental constante dos autos e da presunção legal decorrente da revelia.
Conforme detalhadamente narrado na petição inicial (ID 10205485), que constitui prova documental não impugnada, dentre as obrigações inerentes à empresa contratada, encontrava-se a entrega, na agência da instituição financeira contratante, como se observa do anexo 01 do instrumento contratual, dos documentos e dos numerários que compõem o movimento diário, ou no dia subsequente, tudo em consonância com a cláusula 4.1.9 do contrato de prestação de serviços, o que não ocorrera no caso em análise.
O descumprimento desta obrigação fundamental resultou no acúmulo de débito no valor de R$ 16.865,95 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), montante este que representa os numerários recebidos pela requerida durante a prestação dos serviços de correspondente bancário e que não foram devidamente repassados à instituição financeira contratante.
A caracterização da mora está evidenciada pela tentativa de notificação extrajudicial (ID 10205532), documento que comprova inequivocamente que o Banco Bradesco procedeu com a interpelação da devedora para cientificá-la do inadimplemento e oferecer oportunidade de purgação da mora.
Contudo, conforme consignado na petição inicial e pela documentação de ID 10205532, "a representante legal da empresa ré se recusou a receber a notificação extrajudicial", conduta esta que caracteriza a mora ex persona, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
Portanto, o Banco Bradesco S/A se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma cristalina e incontestável todos os elementos constitutivos de seu direito.
O direito do credor à cobrança do débito inadimplido encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 389 do Código Civil, que estabelece: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." O valor do débito está demonstrado na petição inicial (ID 10205485), correspondendo aos valores recebidos pela requerida durante a prestação dos serviços de correspondente bancário, que não foram repassados ao Banco Bradesco conforme estabelecido contratualmente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR MARIA CLEONICE DA COSTA - ME, a restituir ao BANCO BRADESCO, o valor de R$ 16.865,95 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente às quantias que não foram repassadas, conforme estabelecido contratualmente, devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da última atualização (18/07/2017) (ID 10205532 - Pág. 9), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do término do prazo do edital 14/08/2024 (ID 93774237), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; Em razão da sucumbência, CONDENO a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de União Federal em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DA COSTA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DA COSTA - ME em 27/09/2024 23:59.
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19/07/2024 00:12
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0850830-61.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO BRADESCO, em desfavor de MARIA CLEONICE DA COSTA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido MARIA CLEONICE DA COSTA - ME, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de julho de 2024.
Eu, ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Alexandre Targino Gomes Falcão, MM.
Juiz de Direito. -
17/07/2024 07:56
Expedição de Edital.
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15/07/2024 12:50
Expedição de Edital.
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13/07/2024 20:33
Determinada a citação de MARIA CLEONICE DA COSTA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-11 (REU)
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850830-61.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850830-61.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO à escrivania que proceda com consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré.
Após o atendimento do acima exposto, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 21:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
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30/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 11:58
Juntada de informação
-
08/09/2022 11:55
Juntada de informação
-
07/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/11/2019 20:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2019 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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