TJPB - 0815787-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2025 09:41
Juntada de Alvará
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14/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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10/04/2025 18:38
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:15
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 18:15
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:56
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:00
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815787-53.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: LUCIANO CAMINHA MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, em face de LUCIANO CAMINHA MACEDO, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição (ID 105692445), a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido, desde que haja condenação em honorários de sucumbencia.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Custas prévias recolhidas.
P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 17:59
Determinada diligência
-
27/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
-
15/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815787-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Face a apresentação de planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, procedo com a penhora nas contas de sua titularidade, através do sistema Sisbajud, junto recibo de protocolo de bloqueio de valores.
Determino que aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/12/2024 20:13
Determinada diligência
-
12/12/2024 20:13
Deferido o pedido de
-
12/12/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815787-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da ID 104203652, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 07:52
Determinada diligência
-
06/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 09:41
Determinada diligência
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21/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815787-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o presente processo encontra-se paralisado por ausência de manifestação da parte autora, INTIME-A, pessoalmente, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485 § 1º.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
07/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 10:52
Determinada diligência
-
05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815787-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 100306798 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 04/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815787-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815787-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar endereço atualizado da parte executada, para fins de expedição do mandado executivo.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815787-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/06/2024 17:25
Determinada diligência
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18/06/2024 17:25
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815787-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 90288143, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815787-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É função do Judiciário garantir a efetividade do provimento judicial, razão pela qual, cumpridas as formalidades legais capazes de deferir o pedido liminar de busca e apreensão, é possível a inclusão da restrição pelo sistema RENAJUD.
Nesse sentido cito precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO.
SISTEMA RENAJUD.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO COLENDO STJ NO REsp n.º 1.112943-MA.
PROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. 1.
A jurisprudência tem admitido a utilização de mecanismos de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário a fim de simplificar e agilizar a busca por bens do executado, ainda que não esgotadas as vias judiciais para isso, baseado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), com a finalidade de conferir celeridade ao processo e efetividade à tutela jurisdicional. 2.
Restando evidenciado ser um mecanismo útil e necessário à efetividade da prestação jurisdicional, inexiste óbice para a utilização do sistema RENAJUD, não sendo cabível impor condicionantes 3.
A realização das diligências necessárias à penhora e avaliação de bens somente poderão ser efetivados quando da descoberta de patrimônio.
Assim, não é razoável exigir assinatura de termo de compromisso de depósito prévio de diligências que ainda não se tornaram necessárias. 4.
Nesse contexto, consoante o pronunciamento da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112943-MA, DJe 23/22/2010, na sistemática de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o prévio esgotamento de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens deste, para deferir diligências tendentes à efetiva prestação jurisdicional, como a penhora on line, via BACENJUD ou a consulta aos demais sistemas (RENAJUD ou INFOJUD). 5.
Conforme o disposto nos §§ 9o e 10º do art. 3º do Decreto lei 911/69, incluídos pela lei nº 13.043 de 2014, o Juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo, inserirá diretamente a restrição de circulação na base de dados do RENAVAM. 6.
Provimento monocrático do recurso. ( TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0800040-23.2021.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz - 2ª Câmara Cível - 03/03/2021) (gn).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), criada para possibilitar, em tempo real, o cumprimento de ordem judicial de restrição de veículos automotores, oferecendo recursos ao magistrado para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. 2.
Assim, por meio do sistema RENAJUD, o Juiz pode lançar restrição à circulação do veículo, para obstar a sua utilização e fazer valer o direito do credor de requerer a indisponibilidade do bem para a satisfação de seu crédito. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.132189-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020).
Assim, defiro pedido de bloqueio de circulação no veículo OBJETO DA LIDE, através do sistema RENAJUD.
Proceda a escrivania com bloqueio.
Junte-se protocolo.
Intime-se banco autor para, no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento das diligências para expedição do mandado.
Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço indicado na ID 82075670.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
10/04/2024 09:12
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2024 19:23
Outras Decisões
-
09/04/2024 19:23
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815787-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815787-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, em desfavor de LUCIANO CAMINHA MACEDO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Deferimento da liminar em ID 71573877.
A parte ré, conforme ID 71862198, apresentou contestação c/ reconvenção antes da apreensão prévia do veículo.
Requerimento da parte autora, em petição de ID 11269509, de nulidade de citação da parte requerida, .
Pugnou intimação do promovido para informar o atual paradeiro do veículo, sob pena de crime de desobediência, para cumprimento da liminar, bem como o bloqueio do bem, objeto da ação nos termos do paragrafo 9° do artigo 3º do decreto lei 911/69. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a apreensão prévia do veículo garantido é pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão , hei por não conhecer da ID 71862198, por entender ser necessário o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão anteriormente ao ato de citação, haja vista pressupostos específicos previstos em procedimento especial, nos termos do Decreto-lei nº. 911/69, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
CITAÇÃO DO RÉU APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR- RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO - Nos termos do Decreto-lei nº. 911/69, somente após o cumprimento do mandado de busca e apreensão poderá ser efetivada a citação do requerido, conforme determina a legislação de regência. (TJ-MG - AI: 10027120256212001 Betim, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2013). (GN).
Na oportunidade, colacionamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Tecidas as devidas considerações, considerar válida a citação antes do cumprimento da liminar seria subverter a ordem processual, visto que o disposto pelo Decreto-lei nº. 911/69 explicita o momento correto para o réu para, no procedimento de alienação fiduciária, realizar sua defesa quanto à busca do bem liminarmente deferida, que deve ocorrer no prazo de 15 dias da execução da liminar.
Isto posto, não conheço da ID 71862198 e chamo o feito a ordem para anular os demais atos posteriores.
Intime-se a parte promovida para que informe o paradeiro do bem, em 05 dias, sob pena de ato atentatório à dignidade.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815787-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, em desfavor de LUCIANO CAMINHA MACEDO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Deferimento da liminar em ID 71573877.
A parte ré, conforme ID 71862198, apresentou contestação c/ reconvenção antes da apreensão prévia do veículo.
Requerimento da parte autora, em petição de ID 11269509, de nulidade de citação da parte requerida, .
Pugnou intimação do promovido para informar o atual paradeiro do veículo, sob pena de crime de desobediência, para cumprimento da liminar, bem como o bloqueio do bem, objeto da ação nos termos do paragrafo 9° do artigo 3º do decreto lei 911/69. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a apreensão prévia do veículo garantido é pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão , hei por não conhecer da ID 71862198, por entender ser necessário o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão anteriormente ao ato de citação, haja vista pressupostos específicos previstos em procedimento especial, nos termos do Decreto-lei nº. 911/69, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
CITAÇÃO DO RÉU APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR- RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO - Nos termos do Decreto-lei nº. 911/69, somente após o cumprimento do mandado de busca e apreensão poderá ser efetivada a citação do requerido, conforme determina a legislação de regência. (TJ-MG - AI: 10027120256212001 Betim, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2013). (GN).
Na oportunidade, colacionamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Tecidas as devidas considerações, considerar válida a citação antes do cumprimento da liminar seria subverter a ordem processual, visto que o disposto pelo Decreto-lei nº. 911/69 explicita o momento correto para o réu para, no procedimento de alienação fiduciária, realizar sua defesa quanto à busca do bem liminarmente deferida, que deve ocorrer no prazo de 15 dias da execução da liminar.
Isto posto, não conheço da ID 71862198 e chamo o feito a ordem para anular os demais atos posteriores.
Intime-se a parte promovida para que informe o paradeiro do bem, em 05 dias, sob pena de ato atentatório à dignidade.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de LUCIANO CAMINHA MACEDO em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:17
Outras Decisões
-
25/09/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:49
Juntada de Petição de reconvenção
-
11/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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