TJPB - 0800743-30.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 13:22
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 09:32
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 07:14
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800743-30.2021.8.15.0201 [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA
Vistos.
MARIA JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de ITAU CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado.
Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado realizado no valor de R$ 2.697,40 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), contrato de nº 616366298, sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos do id. e seguintes.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 43766902.
O promovido foi citado e apresentou contestação no id. 49661840.
Alegou preliminarmente conexão, impugnação à gratuidade da justiça concedida, incompetência territorial e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o contrato foi celebrado regularmente e que o autor recebeu a quantia do empréstimo, inexistindo dano a ser reparado.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos no id. 49661842 e seguintes.
O autor não ofereceu réplica.
Decisão de saneamento no id. 53338324.
Após realização da perícia, as partes se manifestaram sobre o laudo juntado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do mérito, uma vez que as preliminares foram analisadas durante o saneamento.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência ou não da contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme consta nos autos, a instituição financeira demandada alega ter ocorrido a contratação do empréstimo consignado, conforme se observa no instrumento de contrato anexado ao id. 49661842, subscrito pelo autor.
Realizada a perícia grafotécnica em face da assinatura aposta no contrato, o laudo juntado no id. 77635016 concluiu que a assinatura impugnada corresponde à firma normal da parte autora.
Assim, constato que o negócio jurídico firmado entre as partes apresenta todos os elementos exigidos para ser considerado um negócio válido perante o ordenamento jurídico, motivo pelo qual não pode ser anulado pelo Judiciário, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Logo, tendo o autor firmado contrato de empréstimo consignado e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, os quais, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco no recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Por entender oportuno, trago à baila ementa de julgado do TJPB em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) (Grifei).
Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
AUSENTE EVIDENCIAS DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Do acervo probatório aos autos encartado, evidencia-se a regular contratação de empréstimo bancário por parte da autora (fls. 63/69), no valor de R$ 10.990,87, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 336,98, descontadas de seu benefício previdenciário, fato este que não impugnado pela mesma.
Evidenciada a licitude da contratação, descabe seja desfeito o pacto firmado entre as partes, unicamente diante do argumento de que a demandante desconhecia os termos do contrato firmado com o Banco réu.
Alegação de que a requerente fora induzida a erro, porquanto convocada pela Financeira corré para receber crédito referente a juros abusivos, que se afigura despida de prova mínima a corroborar a proposição aventada.
Inexistente prova de que a referida contratação fora realizada mediante coação ou qualquer outro vício de vontade, não há falar em reparação por danos morais, mantendo-se hígida a avança.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015) (Grifei) REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INVALIDAR O ATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se legitima a tentativa de vir a autora a invalidar o empréstimo consignado, firmado junto ao réu, vez que incontroversa a assinatura da mesma no contrato correspondente (fls. 08/09), bem como o crédito do valor acordado em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco (fl. 14), cujos documentos correspondentes foram juntados pela própria demandante.
Havendo a requerente firmado contrato com o demandado e inexistindo sequer alegação de vício de consentimento quando de sua anuência, inviável seja acionado o Poder Judiciário em busca da invalidação do empréstimo entabulado.
Cabe sinalar que a simples alegação de haver a autora entabulado negociações em momento precedente, visando a concessão de empréstimo em valor superior ao disponibilizado que não encontra respaldo probatório, frente à documentação aos autos encartada.
Dano moral inocorrente, porquanto agiu o requerido no exercício de um direito, qual seja, efetuar o desconto das parcelas correspondentes ao contrato anteriormente avençado entre as partes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013) (Grifei) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Os vícios de consentimento, que possuem o condão de anular atos jurídicos formalmente perfeitos, devem ser cabalmente comprovados. - Hipótese em que o autor não se desincumbiu de comprovar ter agido em erro ao firmar o contrato de empréstimo consignado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova incumbe a quem alega.
Nos termos do artigo 333 do CPC, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que sobre si recai, ao deixar de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, é de se julgar improcedente a pretensão inicial.
Não se pode aceitar e nem sequer admitir que simples alegação se transforme em provas. (TJMG; AC 10074130028454001; Relator Edison Feital Leite; Julgado em 22/05/2015) (Grifei) No mais, vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a irregularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO.1.
A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do empréstimo pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] No intuito de comprovar os alegados fatos extintivos do direito da autora, desincumbindo-se do encargo probatório, a parte promovida acostou farta documentação, a qual acompanha a contestação.
Dentre a documentação colacionada, encontram-se cópias do contrato, todos devidamente subscritos pelo promovente, além de cópia de documentos pessoais.
Assim, restou cabalmente demonstrado que os descontos realizados pelo promovido no benefício da parte autora são legítimos e encontram respaldo contratual.
As alegações do reclamante de que o empréstimo, seguido dos respectivos descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos, sucumbem diante das provas contundentes que foram apresentadas pelo promovido.
Deste modo, não pode o promovente se eximir ao pagamento dos valores devidos, eis que contratados, conforme se observa, repito, através dos documentos acostados aos autos, sendo legais os descontos combatidos pela parte autora.
Assim, diante da autorização expressa do consumidor para que a parte demandada realizasse os descontos em seu benefício previdenciário, não há que se falar em ato ilícito, ou mesmo abuso de direito.
Logo, não pode prosperar a pretensão indenizatória da parte autora, tampouco a repetição do indébito pleiteada, pois não há que se falar de aplicação da regra disposta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não fazendo jus a parte autora ao recebimento dobrado do montante, pois não efetuou o pagamento da quantia indevida.[3] Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o STJ, ao julgar o REsp nº 1177371 / RJ, elencou os pressupostos necessários e cumulativos para que seja cabível a repetição do indébito, cujo teor do acórdão se acha ementado da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 1.1.
A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent, para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e, por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 1.2.
Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual, presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico.
Não configurada a má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade atinente à repetição do indébito em dobro.
Precedentes. 2.
Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1.
A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002.
Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur. 2.2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1177371/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012) (Grifei) Isto posto e, atenta ao mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (Artigo 487, I, NCPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2023 11:45 1ª Vara Mista de Ingá.
-
29/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/03/2023 11:45 1ª Vara Mista de Ingá.
-
21/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:35
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:34
Outras Decisões
-
13/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 07:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 03:18
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 09:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2021 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2021 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/10/2021 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
11/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 02:40
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2021 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
02/07/2021 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 01:20
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:43
Recebidos os autos.
-
07/06/2021 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
07/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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