TJPB - 0000131-26.2014.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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14/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0000131-26.2014.8.15.0281 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEXANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRO ALVES DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, alegando em síntese, que o contrato de financiamento de veículo firmado com o demandado estava eivado de cláusulas nulas e abusivas, quase sejam, a) cobrança de juros abusivos; b) capitalização mensal de juros; c) utilização da Tabela Price, além de apresenta cobrança ilegal de valores a título de TARIFA DE CADASTRO, TEC, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEMELHANTES.
Em razão disso pediu a revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado com expurgo das demais ilegalidades e a devolução em dobro dos valores cobrados pelo banco demandado.
Juntou documentos.
Em contestação, o banco demandado sustentou a legalidade das cláusulas contratadas.
Réplica apresentada pelo autor.
Contrato acostado no id. 71410667.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, desço ao mérito do processo.
DA REVISÃO DO CONTRATO O autor alegou em Juízo que celebrou contrato de financiamento e que o banco cobra juros abusivos, bem como que houve ilegalidade na aplicação da Tabela Price e da capitalização composta de juros, rogando a revisão da taxa para tal patamar.
As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
Para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITE DE 1% AO MÊS.
SÚMULA 379/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 763017/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Feito este parêntese, anoto que o spread bancário, conforme definição retirada do site do Banco Central do Brasil, corresponde à diferença entre as taxas de juros básicas (de captação) e as taxas finais (custo ao tomador).
Em outras palavras, spread representa os lucros percebidos pela instituição bancária.
Acontece que inexiste norma que limite o montante do spread bancário.
De fato, não há falar em limitação do spread bancário, já que as instituições financeiras são empresas do setor privado, regidas pelo princípio da livre iniciativa, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de lucros como prêmio pelo risco que correm ao emprestar valores a seus clientes.
O que se deve verificar é se ao final da precificação da taxa de juros cobrada houve ou não abuso contra o consumidor, descabendo ao magistrado se imiscuir no cálculo da formação dos custos para o empresário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1.
Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada a composição do spread bancário, para enfim, culminar com a exclusão do índice de percentual de inadimplência. 2.
Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde que não destoem muito da média praticada pelo mercado. 3.
Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo. (TJPE.
AGRAVO N° 213910-0/02 – RELATOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 25/8/2010).
RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LUCRO DESMENSURADO DOS BANCOS.
SPREAD BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SUPOSTO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO VEDAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO A TAIS PRÁTICAS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPE.
AGRAVO N° 217196-6/03 - RELATOR ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
DATA DE JULGAMENTO: 29/9/2010).
Cito também: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DO SPREAD BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte.
Entendimento da Súmula 381 do STJ.
DO SPREAD BANCÁRIO.
Não é possível limitar o "spread bancário" em 20% como quer o apelante, pois não há disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro almejado pelas instituições financeiras nas operações financeiras.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual.
Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária. (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-80, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/02/2011) Destarte, não há falar na limitação do spread bancário, uma vez que inexiste impedimento ou limite ao lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações.
Igualmente não há qualquer limitação legal à cobrança de percentual de inadimplência, como quer fazer crer o autor.
Portanto, percebe-se que a discussão sobre os componentes do spread bancário é irrelevante se não demonstrado que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento para a mesma operação, prova esta que se faz através de documentos, o que não ocorreu.
Note-se que a taxa pactuada foi de cerca de 2,55% a.m., totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em prática abusiva.
No tocante à capitalização mensal de juros, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência dessa prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo STJ, em julgados que ora colho: “Bancário.
Agravo no agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Inadmissibilidade.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.” (Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRg no Ag 1058094/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009) “CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA.
APLICABILIDADE.
Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível.
Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça – como de resto, todo juiz e tribunal – pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 930544/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008) Inclusive, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a referida Medida Provisória, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada.
A mera alegação de que a utilização da Tabela Price é ilegal por incorrer em capitalização de juros, não merece prosperar.
O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vez que sequer acostou ao processo planilha contábil ou o contrato respectivo, o qual foi apresentado posteriormente pelo Banco réu, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade entre as partes.
Note-se que a taxa efetiva pactuada foi de cerca de 4,51% a.m, totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que se infere não haver prática ilícita, que respalde revisão de cláusula, neste ponto.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Afirma o autor que houve a cobrança contratual de comissão de permanência mais juros remuneratórios e moratórios.
Analisando o contrato encartado ao processo, verifico que a cláusula 6 do mesmo não estabelece a cobrança de comissão de permanência com juros de mora e remuneratórios, como faz crer o autor.
A cobrança cinge-se aos juros de mora de 1%am mais os juros remuneratórios e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido, estando, portanto, dentro dos parâmetros legais.
Assim, não há falar em revisão/anulação de tal cláusula.
DA TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO A parte autora também pede a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente.
Pois bem.
Analisando o contrato encartado no id. 71410667, observa-se que foi cobrado o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) a título de Tarifa de Cadastro e R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) como Tarifa de Avaliação de Bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331 e 1578553, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), analisou minuciosamente a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, decidindo a questão de maneira vinculante.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Desta feita, conclui-se que os contratos que estipularam as taxas TAC e TEC até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos.
Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro".
As tarifas de avaliação de bem, de registro e de serviços de terceiros são, a princípio, válidas, ressalvadas a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do Fórum Permanente De Processualistas Civis, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Desse modo, no caso concreto, verifico que não há qualquer ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro.
Entretanto, calha fazer algumas considerações sobre a maneira como cobrada e informada a Tarifas de Avaliação.
No que toca à Tarifa de Avaliação, a instituição financeira não trouxe, em sua contestação, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado, sendo confirmada a máxima da experiência de que se trata de mera consulta de mercado a partir do ano e modelo do veículo a ser financiado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Na verdade, a cobrança de tal tarifa, da maneira como disposta em contrato e executada, sem a realização de nenhuma avaliação efetiva, viola frontalmente art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...).
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...).” O documento elaborado pela instituição financeira para comprovar a prestação do serviço de avaliação do bem consiste em um formulário padrão, visando mais a justificação da cobrança da tarifa do que a efetiva prestação de um serviço de avaliação de um veículo automotor.
Aliás, a cobrança da tarifa nada mais é do que o repasse ao consumidor de serviços administrativos inerentes a própria atividade da financeira, uma vez que o documento objetiva resguardar os interesses da instituição financeira com a declaração de que o consumidor assegura o perfeito estado de conservação do bem, habilitando-o ao negócio concretizado.
Assim, da forma como disposta a cobrança desse encargo não pode ser repassada ao consumidor, amoldando-se perfeitamente às exceções definidas no julgamento do REsp 1578553/SP.
Nesse sentido apresento os seguintes precedentes do e.
TJPB: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A APELO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
VALOR ABUSIVO.
ADEQUAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesses e responsabilidades exclusivas do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de avaliação do bem. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040557920148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE PRINCIPAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE LIVRE OPÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
TARIFA DE REGISTRO.
ILEGALIDADE.
TAXAS abusivas.
Comissão de permanência. cumulação com multa contratual.
Impossibilidade.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
RESTITUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO ART. 557 § 1º A DO CPC .
PROVIMENTO PARCIAL.
O valor referente a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, deve ser suportado pela instituição financeira, por ser inerente ao próprio serviço, sendo inadmissível, portanto, o seu repasse ao consumidor.
Não havendo livre opção do consumidor na contratação do seguro proteção, é insubsistente a sua cobrança.
A cobrança da tarifa de serviços de terceiros não configura contraprestação do serviço da instituição financeira ao consumidor, constituindo despesa inerente à atividade própria do banco, o que impede o seu repasse. É ilegal a cobrança de tarifa de registro para os contratos celebrados após 30 de abril de 2008, uma vez que (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00824284220128152001, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 17-12-2015) Da Repetição de indébito: Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: EMENTA: REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DA TAC, DA TEC, DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 51, IV, DO CDC.
PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 2.
A cobrança da tarifa de Serviços de Terceiros é ilegal na medida em que já engloba o próprio negócio empreendido pelo banco, não devendo tal encargo ser transferido ao consumidor.
Precedentes desta Quarta Câmara Especializada Cível. 3.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida" (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Q (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012734620148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 15-03-2016) Na espécie, se trata de cobrança de valores que ainda suscitam, ou pelo menos suscitavam à época da contratação, dúvidas quanto à sua legalidade, pelo que não se pode atestar a existência de má-fé do demandado.
Assim a devolução simples é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para, tão somente, declarar abusiva e nula a cobrança da tarifa de “AVALIAÇÃO DE BEM (R$ 195,00)”, sendo devida a restituição, simples, da importância paga indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da liberação do crédito (Súmula n° 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), afastando a pretensão quanto à Revisão/Anulação das Clausulas Contratuais e a devolução do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, devidos pelo demandante em razão do decaimento mínimo do pedido, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
29/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
-
21/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:51
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 11:45
Juntada de diligência
-
08/02/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/11/2021 05:10
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 08/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTO em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 12:19
Juntada de diligência
-
21/08/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 07:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/08/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 08:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/08/2020 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 06/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
05/07/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 16:34
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 124/1
-
20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 12:05 TJEITTJ
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2019
-
11/01/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 07/2018 PUB 05/07/2018
-
11/01/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 07/2018
-
11/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2019
-
03/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2018 NF 88/18
-
20/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018
-
20/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2017 DEV.DO AD
-
20/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2017 P001100170281 11:19:01 ALEXAND
-
20/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2017
-
19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P001100170281 12:54:32 ALEXAND
-
28/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2017 009351PB
-
17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2017 NF 131/1
-
25/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 11/2016 P000184160281 15:28:37 BANCO B
-
23/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
-
04/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 04/2016 P000184160281 14:47:20 BANCO B
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 03/2016 BANCO BRADESCO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2015
-
12/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 01/2015 RECEBIDO DO ADVOGADO
-
12/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2015
-
25/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/11/2014 009351PB
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 67/14 ADV. DO AUTOR
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2014 NF 67/14
-
20/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2014
-
17/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 01/2014 TJEPYHC
-
17/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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