TJPB - 0806107-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 11:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDI A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM CUMPRIMENTO AO R.
DESPACHO ULTIMO. -
28/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 05:46
Determinada diligência
-
11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 19:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:49
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806107-44.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Os prints de tela sistêmica colacionados não são prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. - Presume-se o dano moral da inscrição irregular do autor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, posto que este advém do simples fato da negativação indevida ou desmotivada.
Vistos, etc.
ANA PAULA DE SOUSA, devidamente qualificada, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata a autora, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto a empresa OI S.A., porém não reconhece a legitimidade do débito cobrado pela requerida.
Aduz que as inserções junto aos órgãos de proteção ao crédito, encartadas nos autos, ocorreram ambas na mesma data (16/05/2019), sendo a primeira no valor de R$ 123,81 (cento e vinte e três reais e oitenta e um centavos), referente ao suposto contrato nº 0000000735238046, e a segunda no valor de R$ 147,54 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sob o suposto contrato nº 0000000734360303.
Requer, alfim, a condenação da requerida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do debito, bem como a condenação ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 68926467.
Pedido de gratuidade de justiça deferido sob o Id n° 69117128.
A promovida apresentou defesa ao Id n° 5190067, na qual afirma que a demanda versa sobre uma linha fixa de nº (83) 3237-7042, cadastrado no plano Oi Fixo Sem Limites, no mesmo endereço da requerente citado na inicial, ativo em 27/07/2018 e retirado em 16/04/2019, por inadimplência.
Por conseguinte afirma que não houve negativação, ocorrendo apenas mero registro de pendências comerciais.
Aduziu, ainda, que não há dever de indenizar.
Pede, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação apresentada (Id n° 79550169), afirmando que a requerida se baseia apenas em telas sistêmicas unilaterais, as quais nada comprovam pois encontram-se em nome de terceiros.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Ao Id n° 85838538, este Juízo determinou a intimação das partes para informarem sobre o interesse, ou não, na designação de audiência de conciliação.
A parte autora se manifestou pelo desinteresse em conciliar (Id n° 91937325). É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega não ter contraído as dívidas que ensejaram a inscrição de seu nome em órgão de inadimplentes.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
In casu, entendo que a ré não logrou êxito ao comprovar a existência de qualquer contratação realizada pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, limitando-se a colacionar prints de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, os quais não podem ser aceitos como meio de prova.
Neste sentido, vejamos as jurisprudências colacionadas abaixo: APELAÇÕES – AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRODUTO NÃO SOLICITADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO – PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO- ART. 85, § 11, CPC – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Com o provimento do recurso e com o trabalho adicional apresentado pelo advogado, é o caso de majoração da verba honorária, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 10167377720208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Débito referente a contas vencidas de 2014.
Relação jurídica não reconhecida pela autora. "Prints" de tela do sistema interno da ré que são documentos unilaterais e não comprovam a regularidade da contratação.
Inexistência do débito reconhecida.
Anotação de débitos em nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Débitos prescritos.
Prescrição que atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não impede a cobrança por meios extrajudiciais, conforme entendimento ora firmado nesta Colenda Câmara.
Danos morais não configurados.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10279951820218260007 SP 1027995-18.2021.8.26.0007, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Mesmo que o contrato que originou as dívidas questionadas tenha sido realizado por terceiros, através do uso de dados da parte autora, é dever do demandado o zelo no exame da documentação, respondendo a ré objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, em se tratando de risco inerente à sua atividade.
Saliente-se, inclusive, que a promovida alega que o serviço só é disponibilizado à parte após a conferência da documentação apresentada e a assinatura do contrato, porém não traz ao processo sequer o instrumento contratual subscrito ou mesmo a cópia dos documentos apresentados pelo contratante.
A contestação está desacompanhada de documentos, o que apenas deixa evidente a displicência da demandada no momento da disponibilização de um serviço em nome da autora e, consequentemente, da cobrança através dos mecanismos utilizados.
Outrossim, é certo que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes (comprovada pelo autor sob o Id n° 68926467 - Pág. 11), implica dano moral in re ipsa, de modo que efetuada a inscrição da parte por débitos que não são de sua responsabilidade, nasce o dever de indenizar para o responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. É o entendimento adotado no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive nesta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS EM DISSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA - SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC. - Em se tratando de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. - Comprovados o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e ausente prova de qualquer excludente, não há como afastar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. - Em matéria de responsabilidade civil, o Brasil adotou como regra a teoria subjetiva, na qual a vítima deve provar a existência do evento danoso, do dano experimentado, do nexo causal e da culpa, sendo esse último elemento excepcionado, tão somente, na teoria objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de conduta culposa praticada pelo autor. - A fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. - É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008869320148150881, - Não possui -, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 24-05-2017) Nesse contexto aplicável a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil1, segundo a qual, pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade.
Dessarte, inafastável a responsabilização da ré tangente às relações jurídicas não comprovadas, sendo de rigor a declaração de inexistência dos respectivos débitos.
Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Segundo o festejado doutrinador Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
Vale observar que a mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto.
Verificada a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que, levando em consideração, ainda, a quantidade de negativações, o valor das mesmas e o tempo que elas subsistem, fixo o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar a inexistência das dívidas impugnadas, bem como determinar a exclusão definitiva do nome da promovente dos cadastros restritivos do crédito em relação às dívidas indicadas na exordial; b) condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas dos eventos danosos, a saber, as inscrições indevidas, nos moldes da 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte promovida.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição 1 Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Art. 927 do CC - Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. -
16/10/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806107-44.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
ANA PAULA DE SOUSA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Pois bem.
Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre o interesse, ou não, na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
João Pessoa, 04 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/06/2024 09:36
Determinada diligência
-
04/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:07
Juntada de informação
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806107-44.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
26/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 02:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 23:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:44
Juntada de informação
-
04/04/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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