TJPB - 0853615-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:25
Determinada diligência
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08/07/2025 20:25
Deferido o pedido de
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08/07/2025 20:25
Indeferido o pedido de JOSELUCE LIMA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*90-44 (EXECUTADO)
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07/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:49
Determinada diligência
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19/03/2025 12:49
Deferido o pedido de
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20/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853615-30.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1 - Intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão atualizada do imóvel, a fimd e se constatar o atual proprietário do mesmo. 2 - Apresentado o documento solicitado, nos termos do art. 875 do CPC, realizadas a penhora e avaliação o juiz dará início aos atos de expropriação, momento no qual o exequente poderá optar pela adjudicação ou pela alienação do bem, esta última podendo ser feita por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC).
Diante do requerimento de alienação por intermédio e leiloeiro público, nomeio ALEXANDRE FERREIRA NUNES, com endereço à Av.
Epitácio Pessoa, nº 1.251, Bairro dos Estados – João Pessoa/PB, CEP 58030-216, telefones (83) 9.8163-3507, (81) 9.8895-1099 e (81) 3468-4375, e-mail [email protected], para a realização do ato, observando-se os arts. 884 e 887 do CPC.
A alienação deve ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Expeça-se e publique-se edital, com os requisitos do art. 886 do CPC, o qual deverá ser afixado no átrio deste Fórum Cível, bem como providenciada sua publicação do Diário da Justiça, como expediente Judiciário, com prazo de publicação de 10 (dez) dias da data da primeira praça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:03
Determinada diligência
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25/06/2024 11:03
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853615-30.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o exequente para requerer o que de direito, impulsionando o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACROPOLE em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853615-30.2016.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ACROPOLE EXECUTADO: JOSELUCE LIMA DOS SANTOS, JOSE ADILSON DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXETUTIVIDADE apresentada por JOSÉ ADILSON DA SILVA em face de CONDOMÍNIO ACRÓPOLE, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita e sob os argumentos de sua ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de citação (ID 78920004).
Manifestação do excepto ao ID 81080268.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o processo de execução tem como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido a existência de título executivo, judicial ou extrajudicial, fundamentado em uma das hipóteses previstas nos artigos 784 e 515 e seus incisos, do Código de Processo Civil, e constituídos em obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 783 do mesmo diploma legal.
Sem maiores delongas, a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser acolhida, prejudicando os demais argumentos suscitados pelo excipiente.a A presente demanda tem por objeto dívida condominial referente ao período de outubro/2014 a outubro/2016.
Apesar de o excepto alegar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda devido ao seu divórcio da primeira executada em março/2015, ou seja, data posterior a constituição de parte do débito, há que se atentar para o fato de que as dívidas condominiais carregam consigo regramento próprio, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
EX-CÔNJUGES.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-CÔNJUGE VARÃO.
TEMA 886.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que a execução de taxas condominiais foi manejada também contra o ex-cônjuge varão que não mais reside no imóvel desde o divórcio, no qual se pactuou que a propriedade do apartamento passaria à titularidade exclusiva da ex-mulher, não tendo sido levado a registro o competente formal de partilha.
O Condomínio credor tinha ciência da utilização exclusiva do imóvel pela ex-mulher, tanto que, após o divórcio, passou a emitir os boletos em nome dela.
Os Embargos à Execução manejos pelo ex-cônjuge varão foram julgados improcedentes ao fundamento de que deve prevalecer a informação contida no registro imobiliário. 2 - Para fins de aferição da legitimidade passiva na cobrança de taxas condominiais, a situação dos ex-cônjuges que não levaram a registro o formal de partilha comporta interpretação análoga à hipótese dos contratantes de compromisso de compra e venda não levado a registro, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 886).
Assim, segundo o referido entendimento, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida apenas pelo registro da avença, mas pela relação material com o imóvel e pela ciência inequívoca do Condomínio credor acerca do fato.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1082299, 20170710014456APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 19/3/2018.
Pág.: 534/536) Dívidas condominiais possuem caráter propter rem, ou seja, estão atreladas ao bem que as originou, e não ao proprietário.
Por este motivo, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a parte legítima para responder por débitos de condomínio é aquela se encontra na posse do bem no momento da cobrança.
Assim, pouco importa se o excipiente era proprietário do bem na data da constituição da dívida, pois, a partir do momento em que, por ocasião da partilha, deixou de ser proprietário e possuidor, deixou também de ser responsável pelos valores em aberto, independentemente do registro do formal de partilha.
Trata-se de uma aplicação análoga do Tema 886 do STJ, que assim prescreve: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
No que concerne à ciência inequívoca do condomínio, como bem asseverado pelo excipiente, o documento de ID 5497187 demonstra que os débitos encontravam-se exclusivamente em nome da primeira executada, o que indica a sua ciência de sua exclusiva responsabilidade.
No mais, cumpre-me ressaltar que, compulsando os autos, verifica-se claramente que o excipiente de fato não foi citado na presente demanda, pois o Aviso de Recebimento anexo a sua Carta de Citação retornou sem cumprimento, com a anotação "desconhecido" (ID 45473755).
Assim, seja pela ilegitimidade passiva, seja pela ausência de citação, a presente Exceção de Pré-executividade merece ser acolhida.
Já a alegação de prescrição, por sua vez, resta prejudicada. À luz do exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-executividade, para declarar a nulidade da citação do excipiente, bem como reconhecer a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA para figurar no polo passivo da demanda.
Sem custas, por se tratar de mero incidente processual.
P.I.C.
Exclua-se do cadastramento do feito o excipiente/segundo demandado.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que de direito, impulsionando o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 05:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853615-30.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Diante da Exceção de Pré-Executividade apresentada, ouça-se a parte contrária, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 16:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/09/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:42
Juntada de Informações
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de JOSELUCE LIMA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:10
Juntada de Alvará
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15/05/2023 14:10
Juntada de Alvará
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15/05/2023 13:36
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 18:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 16:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACROPOLE em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de JINO HAMANI BEZERRA VERAS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:40
Determinada diligência
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27/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
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27/04/2022 05:39
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:39
Decorrido prazo de JINO HAMANI BEZERRA VERAS em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:46
Determinada diligência
-
08/04/2022 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:25
Deferido o pedido de
-
03/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 23:00
Conclusos para despacho
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30/11/2021 23:00
Juntada de Certidão
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30/11/2021 22:58
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2021 23:49
Conclusos para despacho
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04/08/2021 23:49
Juntada de Certidão
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02/08/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 21:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2021 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACROPOLE em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2020 05:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACROPOLE em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 05:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACROPOLE em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/08/2019 01:42
Decorrido prazo de NORIO CARVALHO GUERRA FILHO em 06/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2017 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 17:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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