TJPB - 0803103-21.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2023 14:32
Juntada de Alvará
-
28/10/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803103-21.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE VIEIRA ALVES Endereço: SITIO SANTISSIMO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA - PB11046 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2022 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/12/2022 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2022 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
15/08/2022 00:35
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:42
Deferido o pedido de
-
11/10/2021 05:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 05:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2021 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2021 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/09/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA ALVES em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA ALVES em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2021 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
03/08/2021 10:28
Recebidos os autos.
-
03/08/2021 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
03/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810931-17.2021.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Felipe Emanuel Farias da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2021 17:21
Processo nº 0801011-42.2023.8.15.2003
Sebastiao Juvencio Cavalcante
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 10:26
Processo nº 0835121-73.2023.8.15.2001
Edith Ramalho Ferreira de Lima
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 21:40
Processo nº 0853615-30.2016.8.15.2001
Condominio Acropole
Joseluce Lima dos Santos
Advogado: Jino Hamani Bezerra Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2016 10:34
Processo nº 0850671-45.2022.8.15.2001
Stephanny Thais da Silva Laureano
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 17:13