TJPB - 0803543-23.2022.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803543-23.2022.8.15.2003 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Laercio Ferreira ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa – OAB/RS 63.407 APELADA : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 Ementa: Civil.
Apelação cível.
Escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.
Termo inicial do prazo prescricional.
Prorrogação contratual facultativa de 120 meses.
Ausência de manifestação das partes e de notificação ao devedor.
Prescrição configurada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de prescrição de débitos oriundos de contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, sob fundamento de prorrogação automática do prazo de pagamento por 120 meses, com alteração do termo inicial da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação de até 120 meses no prazo de amortização implica automática alteração do termo inicial do prazo prescricional; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve prorrogação válida do contrato apta a postergar o início da contagem da prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ firma que o termo inicial da prescrição em contrato de financiamento imobiliário é a data da última prestação pactuada, não sendo modificado pelo vencimento antecipado da dívida. 4.
A cláusula que prevê a prorrogação por até 120 meses estabelece faculdade do credor, condicionada à readequação das parcelas e à ciência do devedor, sendo indispensável notificação prévia para sua eficácia. 5.
A inexistência de manifestação das partes e de prova de notificação ao mutuário impede a configuração de prorrogação contratual válida, mantendo-se como termo inicial da prescrição a data originalmente avençada para a última parcela. 6.
Observado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, contado de 01/04/2012, resta consumada a prescrição em 01/04/2017.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
O prazo prescricional para cobrança de contrato de financiamento imobiliário inicia-se na data da última parcela originalmente pactuada, não sendo alterado por vencimento antecipado da dívida. 2.
A prorrogação contratual do prazo de amortização por até 120 meses configura faculdade do credor e exige prévia notificação do devedor para produzir efeitos. 3.
A ausência de manifestação das partes e de notificação ao mutuário impede a prorrogação do prazo prescricional, que deve ser contado do termo final originalmente ajustado.” _______ Dispositivo relevante citado: CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.635.172/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.05.2017.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LAERCIO FERREIRA contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, julgou improcedente o pleito da parte autora (ID nº 36096947 - Pág. 1/4).
O juízo sentenciante compreendeu que houve a prorrogação automática do contrato de financiamento imobiliário por mais 120 meses, alterando o termo inicial da prescrição para o dia 01/04/2022.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36096959 - Pág. 1/20) a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que existe óbice à prorrogação de 120 meses em razão de sua idade, conforme estabelece o art. 17 do regulamento.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 36096970 - Pág. 1/12.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de prescrição quanto ao débito oriundo de um contrato de financiamento imobiliário.
De início, destaca-se que é sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de contrato de financiamento imobiliário é a data da última prestação, bem como o fato de o vencimento antecipado da dívida não alterar esse marco.
Nesse sentido: “Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial.
Embargos à execução.
Contrato de financiamento imobiliário.
Inadimplência.
Vencimento antecipado da dívida.
Prescrição.
Termo inicial inalterado.
Data da última parcela.
Agravo improvido. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento de que o vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (Agint Nos Edcl no Resp nº 1635172/Pr - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 18-05-2017).” Deste modo, considerado o vencimento da última parcela em 01/04/2012 (ID nº 36096756 - Pág. 3), observa-se que a parte apelada teria até 01/04/2017 para cobrar ou executar eventuais valores remanescentes.
Não se olvida que por meio da sexta cláusula contratual possibilitou-se a prorrogação do prazo de pagamento em até 120 (cento vinte meses) caso houvesse saldo remanescente ao final do prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses ajustado ().
Entretanto, a interpretação da mencionada cláusula contratual denota a existência de uma possibilidade de prorrogação que fica a critério do credor.
Tanto é assim que nos termos da cláusula sexta, se ao final do prazo convencionado houver saldo devedor remanescente, o prazo de amortização do financiamento “poderá prorrogar-se por até 120 (cento e vinte) meses, adequando-se o valor da prestação com vistas à liquidação da dívida no prazo restante” (ID nº 36096756 - Pág. 3).
Veja-se, portanto, que as expressões destacadas exprimem uma faculdade conferida ao credor de alteração do prazo para o pagamento das prestações previamente ajustadas até o limite de 120 (cento e vinte) meses, com a adequação dos respectivos valores a fim de liquidar a dívida no prazo restante.
Nesse contexto, considera-se indispensável a notificação do devedor para lhe dar ciência da efetiva prorrogação do prazo inicialmente ajustado, da readequação do valor das parcelas refinanciadas e do novo prazo autorizado pelo credor.
Por conseguinte, o fato de a mora decorrer do simples vencimento (mora ex re) e a existência de uma cláusula contratual que dispensa a notificação do devedor em relação ao vencimento antecipado (cláusula vigésima – ID nº 36096756 - Pág. 7), em nada alteram a necessidade de prévia notificação do mutuário sobre eventual prorrogação do prazo para a amortização das parcelas até o limite de 120 (cento e vinte) meses (prorrogação prevista na cláusula sexta).
Em concreto, inexistem indícios mínimos de que a prorrogação autorizada pela sexta cláusula contratual foi realizada pela parte apelada, o que corrobora o início do prazo prescricional quinquenal em 01/04/2012, data de vencimento da última parcela avençada.
In casu, não houve nenhum ato volitivo das partes manifestando interesse nessa prorrogação do prazo de amortização.
Além disso, não pode haver a alteração do prazo prescricional lastreado em prorrogação automática do prazo de amortização, a qual as partes não manifestaram interesse em aderir, sob pena de favorecimento da inércia do credor. É necessário registrar, ainda, que ao ocorrer o vencimento da dívida, não se pode admitir a prorrogação do contrato de financiamento por mais 120 meses, pois a referida prorrogação é incompatível com o vencimento antecipado, que compõe o vencimento de todo o saldo devedor em uma mesma data.
Dessa forma, deveria a credora ter ajuizado a execução do título judicial observando o prazo prescricional quinquenal que se iniciou em 01/04/2012 e findou em 01/04/2017, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) DECLARAR a prescrição dos débitos existentes referentes à escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (ID nº 36096756 - Pág. 1/8); b) CONDENAR a ré a emitir o termo de quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de primeiro grau; e c) DECLARAR a extinção da hipoteca referente à escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (ID nº 36096756 - Pág. 1/8).
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Contudo, ante o novo resultado do julgamento, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados exclusivamente pela parte ré. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803543-23.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 14:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/05/2025 05:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803543-23.2022.8.15.2003 AUTOR: LAERCIO FERREIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
LAERCIO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 107514254) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 109510316), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juíza de Direito -
26/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 05:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:16
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU) e LAERCIO FERREIRA - CPF: *76.***.*81-20 (AUTOR).
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13/03/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803543-23.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique sobre a resposta ao Ofício de id.93756722.
Em caso negativo, renove-se o expediente, registrando se tratar de pedido reiterado.
Aguarde-se, no cartório, até a resposta do ofício por 60 dias.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes, para manifestação em 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 09:58
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2024 09:51
Juntada de Ofício
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25/10/2024 09:42
Juntada de Ofício
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07/10/2024 08:44
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2024 20:27
Deferido o pedido de
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28/09/2024 20:27
Determinada diligência
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16/09/2024 19:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803543-23.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE a 10ª Vara Cível de Brasília para enviar Cópia integral do processo de nº. 0038499-40.2007.8.07.0001, que envolve as mesmas partes e o mesmo contrato deste processo.
Após a juntada, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
15/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:13
Juntada de Ofício
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10/07/2024 16:48
Determinada diligência
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21/05/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803543-23.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803543-23.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO FERREIRA - CPF: *76.***.*81-20 (AUTOR).
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12/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
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23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LAERCIO FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:08
Determinada a redistribuição dos autos
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20/06/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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