TJPB - 0803543-23.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803543-23.2022.8.15.2003 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Laercio Ferreira ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa – OAB/RS 63.407 APELADA : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 Ementa: Civil.
Apelação cível.
Escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.
Termo inicial do prazo prescricional.
Prorrogação contratual facultativa de 120 meses.
Ausência de manifestação das partes e de notificação ao devedor.
Prescrição configurada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de prescrição de débitos oriundos de contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, sob fundamento de prorrogação automática do prazo de pagamento por 120 meses, com alteração do termo inicial da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação de até 120 meses no prazo de amortização implica automática alteração do termo inicial do prazo prescricional; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve prorrogação válida do contrato apta a postergar o início da contagem da prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ firma que o termo inicial da prescrição em contrato de financiamento imobiliário é a data da última prestação pactuada, não sendo modificado pelo vencimento antecipado da dívida. 4.
A cláusula que prevê a prorrogação por até 120 meses estabelece faculdade do credor, condicionada à readequação das parcelas e à ciência do devedor, sendo indispensável notificação prévia para sua eficácia. 5.
A inexistência de manifestação das partes e de prova de notificação ao mutuário impede a configuração de prorrogação contratual válida, mantendo-se como termo inicial da prescrição a data originalmente avençada para a última parcela. 6.
Observado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, contado de 01/04/2012, resta consumada a prescrição em 01/04/2017.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
O prazo prescricional para cobrança de contrato de financiamento imobiliário inicia-se na data da última parcela originalmente pactuada, não sendo alterado por vencimento antecipado da dívida. 2.
A prorrogação contratual do prazo de amortização por até 120 meses configura faculdade do credor e exige prévia notificação do devedor para produzir efeitos. 3.
A ausência de manifestação das partes e de notificação ao mutuário impede a prorrogação do prazo prescricional, que deve ser contado do termo final originalmente ajustado.” _______ Dispositivo relevante citado: CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.635.172/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.05.2017.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LAERCIO FERREIRA contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, julgou improcedente o pleito da parte autora (ID nº 36096947 - Pág. 1/4).
O juízo sentenciante compreendeu que houve a prorrogação automática do contrato de financiamento imobiliário por mais 120 meses, alterando o termo inicial da prescrição para o dia 01/04/2022.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36096959 - Pág. 1/20) a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que existe óbice à prorrogação de 120 meses em razão de sua idade, conforme estabelece o art. 17 do regulamento.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 36096970 - Pág. 1/12.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de prescrição quanto ao débito oriundo de um contrato de financiamento imobiliário.
De início, destaca-se que é sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de contrato de financiamento imobiliário é a data da última prestação, bem como o fato de o vencimento antecipado da dívida não alterar esse marco.
Nesse sentido: “Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial.
Embargos à execução.
Contrato de financiamento imobiliário.
Inadimplência.
Vencimento antecipado da dívida.
Prescrição.
Termo inicial inalterado.
Data da última parcela.
Agravo improvido. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento de que o vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (Agint Nos Edcl no Resp nº 1635172/Pr - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 18-05-2017).” Deste modo, considerado o vencimento da última parcela em 01/04/2012 (ID nº 36096756 - Pág. 3), observa-se que a parte apelada teria até 01/04/2017 para cobrar ou executar eventuais valores remanescentes.
Não se olvida que por meio da sexta cláusula contratual possibilitou-se a prorrogação do prazo de pagamento em até 120 (cento vinte meses) caso houvesse saldo remanescente ao final do prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses ajustado ().
Entretanto, a interpretação da mencionada cláusula contratual denota a existência de uma possibilidade de prorrogação que fica a critério do credor.
Tanto é assim que nos termos da cláusula sexta, se ao final do prazo convencionado houver saldo devedor remanescente, o prazo de amortização do financiamento “poderá prorrogar-se por até 120 (cento e vinte) meses, adequando-se o valor da prestação com vistas à liquidação da dívida no prazo restante” (ID nº 36096756 - Pág. 3).
Veja-se, portanto, que as expressões destacadas exprimem uma faculdade conferida ao credor de alteração do prazo para o pagamento das prestações previamente ajustadas até o limite de 120 (cento e vinte) meses, com a adequação dos respectivos valores a fim de liquidar a dívida no prazo restante.
Nesse contexto, considera-se indispensável a notificação do devedor para lhe dar ciência da efetiva prorrogação do prazo inicialmente ajustado, da readequação do valor das parcelas refinanciadas e do novo prazo autorizado pelo credor.
Por conseguinte, o fato de a mora decorrer do simples vencimento (mora ex re) e a existência de uma cláusula contratual que dispensa a notificação do devedor em relação ao vencimento antecipado (cláusula vigésima – ID nº 36096756 - Pág. 7), em nada alteram a necessidade de prévia notificação do mutuário sobre eventual prorrogação do prazo para a amortização das parcelas até o limite de 120 (cento e vinte) meses (prorrogação prevista na cláusula sexta).
Em concreto, inexistem indícios mínimos de que a prorrogação autorizada pela sexta cláusula contratual foi realizada pela parte apelada, o que corrobora o início do prazo prescricional quinquenal em 01/04/2012, data de vencimento da última parcela avençada.
In casu, não houve nenhum ato volitivo das partes manifestando interesse nessa prorrogação do prazo de amortização.
Além disso, não pode haver a alteração do prazo prescricional lastreado em prorrogação automática do prazo de amortização, a qual as partes não manifestaram interesse em aderir, sob pena de favorecimento da inércia do credor. É necessário registrar, ainda, que ao ocorrer o vencimento da dívida, não se pode admitir a prorrogação do contrato de financiamento por mais 120 meses, pois a referida prorrogação é incompatível com o vencimento antecipado, que compõe o vencimento de todo o saldo devedor em uma mesma data.
Dessa forma, deveria a credora ter ajuizado a execução do título judicial observando o prazo prescricional quinquenal que se iniciou em 01/04/2012 e findou em 01/04/2017, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) DECLARAR a prescrição dos débitos existentes referentes à escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (ID nº 36096756 - Pág. 1/8); b) CONDENAR a ré a emitir o termo de quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de primeiro grau; e c) DECLARAR a extinção da hipoteca referente à escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (ID nº 36096756 - Pág. 1/8).
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Contudo, ante o novo resultado do julgamento, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados exclusivamente pela parte ré. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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