TJPB - 0821727-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:40
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 17:44
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0821727-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o pedido de expedição de alvará de honorários contratuais e ante a ausência deste, INTIMO a parte para juntada, em 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará requerido.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821727-62.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
AUDIÊNCIA REALIZADA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO QUE ENSEJOU O BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA.
FIXAÇÃO PELA EXTENSÃO DO DANO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovada a recusa de transação mediante pagamento com cartão de crédito, sem a comunicação prévia ao cliente sobre o seu bloqueio, cabe reparação de natureza moral, diante do injusto constrangimento causado ao usuário. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200757-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024).
Vistos, etc.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que é correntista junto ao Banco Itaú, possuindo cartão de crédito e que realizou uma viagem internacional utilizando o cartão normalmente.
Ocorre que, nos últimos dias de férias, em Veneza, na Itália, tentou utilizar o seu cartão em uma loja, mas, a compra foi recusada.
Continuamente, ao tentar efetuar o pagamento do Hotel onde ficou hospedada, também recebeu recusa do cartão de crédito e também não conseguiu mais usufruir da sala VIP do aeroporto, somente conseguindo adentrar após seu esposo, dependente da mesma, passar o seu cartão de crédito.
Continua narrando que a situação trouxe diversos transtornos de cunho moral, diante de todo o constrangimento que sofreu nos estabelecimentos comerciais e perante seus companheiros de viagem, precisando se socorrer a ajuda dos colegas, fato injustificável porque se encontrava com todas as faturas pagas e com saldo suficiente para realizar as transações de crédito.
Por essa razão, requer a condenação da parte Promovida triplamente em danos morais, no valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais).
Devidamente citado, o Banco promovido apresentou Contestação sem preliminares, defendendo, no mérito, em resumo, que é fato incontroverso que a promovente é titular do cartão de crédito PERSON MULTIPLO BLACK PONTOS desde 14/05/2022 e que em que pesem as alegações autorais, verifica-se que não há qualquer bloqueio ou impedimento no cartão, a conta da parte autora está regularmente ativa, contestando ainda que a promovente não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não demonstrou que entrou em contato com o Banco e que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, inexistindo o dever de indenizar É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
A contratação do cartão de crédito é questão incontroversa, pois a própria promovida afirma a existência de contratação e a ausência de bloqueio ou impedimento no cartão de crédito da parte promovente.
A parte promovente comprova, através de extratos anexados aos autos, a negativa das transações por parte do Banco, demonstrando suas alegações, conforme se vê dos documentos anexados ao id.88547869.
Em audiência, a testemunha SANDRA REGINA LAURIA PAULO NETO, devidamente compromissada, confirmou a situação vivenciada pela promovente, confirmando que presenciou as tentativas da promovente em utilizar seu cartão de crédito, ocasião em que foram negadas.
O caso comporta a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória, verificando-se a verossimilhança das suas alegações.
Sobre o cerne da discussão, ou seja, sobre a eventual ilegalidade no impedimento da utilização do cartão de crédito, caberia à instituição promovida comprovar a regularidade no serviço contratado pela parte consumidora, o que não se verificou nos presentes autos.
Constam dos autos comprovação de que em 29/05/2023 e 01/06/2023 as transações internacionais do cartão de crédito final 7188 foram negadas (ID. 88547869).
Na defesa escrita apresentada, o Banco promovido não esclarece, objetivamente e de forma concreta, por qual razão as transações da parte autora foram rejeitadas em solo estrangeiro.
Ao contrário, em sua contestação, afirma que a conta da promovente está regular e que não há bloqueio ou impedimento no uso do cartão de crédito, tornando verídica a tese de que os bloqueios foram aleatórios e injustificados.
Há de convir que o bloqueio do serviço contratado, em solo estrangeiro, de forma aleatória, representa um defeito e consequente falha na prestação do serviço, tendo em vista que não há impugnação específica pelo Banco promovido quanto às transações não autorizadas, pois a única prova apresentada pela instituição promovida foi o relatório de cartão de crédito de id. 89519737, o qual sequer menciona as transações negadas, objeto da ação.
Portanto, à medida que o Banco deixou de justificar de maneira clara, precisa e objetiva as razões de impedimento do uso de cartão de crédito pela autora, somando-se a comprovação das transações negadas, a falha na prestação do serviço está caracterizada.
Diante do contexto dos autos, ficou devidamente evidenciada que a conduta ilícita do promovido foi capaz de atingir moralmente a parte promovente.
A situação fática dos autos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, causando constrangimento de ordem moral à promovente.
No caso em comento, os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação da promovente em razão da falha na prestação do serviço, mas possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo.
O dano moral deve ser analisado em cada caso concreto, isto é, deve ser verificada a ocorrência de dano aos direitos da personalidade, observando-se a extensão do dano, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
No caso em tela, se vislumbra que a negativa das transações no uso do cartão de crédito da promovente, em solo estrangeiro, foi capaz de gerar dano moral.
Desta forma, devidamente demonstrado que o comportamento ilícito da requerida trouxe prejuízo moral à parte postulante.
Portanto, além da responsabilidade objetiva do Banco, a promovente comprovou que os fatos narrados impactaram e lesaram os seus direitos da personalidade, situação que ultrapassou o mero aborrecimento. É cediço que o mero descumprimento contratual não enseja a condenação por dano moral, porém, no caso em apreço, não estamos diante de mero descumprimento de contrato, mas de grave falha na prestação do serviço, o que gerou abalo moral à parte promovente.
Nesse sentido, cito jurisprudências do Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO AUTORIZADAS.
BLOQUEIO INDEVIDO.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovada a recusa de transação mediante pagamento com cartão de crédito, sem a comunicação prévia ao cliente sobre o seu bloqueio, cabe reparação de natureza moral, diante do injusto constrangimento causado ao usuário. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200757-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Conforme jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, o bloqueio injustificado do cartão de crédito, submetendo o titular a transtornos inesperados, é motivo bastante para responsabilização da instituição financeira pelo dano moral causado. 2- A responsabilidade do estabelecimento bancário é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços, o dano suportado e o nexo de causalidade, evidencia-se a sua obrigação de reparação civil. 3- O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. 4- Em se tratando de decisão com eficácia condenatória, os honorários advocatícios hão de incidir sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.09.013231-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 02/07/2010) Reconhecida a necessidade de indenizar moralmente a consumidora, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, nem se torne fonte de enriquecimento para o promovente, observando ainda o caráter punitivo para que situações dessa natureza não se repitam.
Sobre esse assunto, qual seja, os parâmetros para fixação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
Assim, com base nas condições econômicas da promovida, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pelo Banco demandado e compensar moralmente a parte promovente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização pelos danos extrapatrimonias.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, considerando todas as provas dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO proposta por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Banco promovido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula n° 43/STJ) Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821727-62.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
AUDIÊNCIA REALIZADA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO QUE ENSEJOU O BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA.
FIXAÇÃO PELA EXTENSÃO DO DANO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovada a recusa de transação mediante pagamento com cartão de crédito, sem a comunicação prévia ao cliente sobre o seu bloqueio, cabe reparação de natureza moral, diante do injusto constrangimento causado ao usuário. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200757-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024).
Vistos, etc.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que é correntista junto ao Banco Itaú, possuindo cartão de crédito e que realizou uma viagem internacional utilizando o cartão normalmente.
Ocorre que, nos últimos dias de férias, em Veneza, na Itália, tentou utilizar o seu cartão em uma loja, mas, a compra foi recusada.
Continuamente, ao tentar efetuar o pagamento do Hotel onde ficou hospedada, também recebeu recusa do cartão de crédito e também não conseguiu mais usufruir da sala VIP do aeroporto, somente conseguindo adentrar após seu esposo, dependente da mesma, passar o seu cartão de crédito.
Continua narrando que a situação trouxe diversos transtornos de cunho moral, diante de todo o constrangimento que sofreu nos estabelecimentos comerciais e perante seus companheiros de viagem, precisando se socorrer a ajuda dos colegas, fato injustificável porque se encontrava com todas as faturas pagas e com saldo suficiente para realizar as transações de crédito.
Por essa razão, requer a condenação da parte Promovida triplamente em danos morais, no valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais).
Devidamente citado, o Banco promovido apresentou Contestação sem preliminares, defendendo, no mérito, em resumo, que é fato incontroverso que a promovente é titular do cartão de crédito PERSON MULTIPLO BLACK PONTOS desde 14/05/2022 e que em que pesem as alegações autorais, verifica-se que não há qualquer bloqueio ou impedimento no cartão, a conta da parte autora está regularmente ativa, contestando ainda que a promovente não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não demonstrou que entrou em contato com o Banco e que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, inexistindo o dever de indenizar É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
A contratação do cartão de crédito é questão incontroversa, pois a própria promovida afirma a existência de contratação e a ausência de bloqueio ou impedimento no cartão de crédito da parte promovente.
A parte promovente comprova, através de extratos anexados aos autos, a negativa das transações por parte do Banco, demonstrando suas alegações, conforme se vê dos documentos anexados ao id.88547869.
Em audiência, a testemunha SANDRA REGINA LAURIA PAULO NETO, devidamente compromissada, confirmou a situação vivenciada pela promovente, confirmando que presenciou as tentativas da promovente em utilizar seu cartão de crédito, ocasião em que foram negadas.
O caso comporta a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória, verificando-se a verossimilhança das suas alegações.
Sobre o cerne da discussão, ou seja, sobre a eventual ilegalidade no impedimento da utilização do cartão de crédito, caberia à instituição promovida comprovar a regularidade no serviço contratado pela parte consumidora, o que não se verificou nos presentes autos.
Constam dos autos comprovação de que em 29/05/2023 e 01/06/2023 as transações internacionais do cartão de crédito final 7188 foram negadas (ID. 88547869).
Na defesa escrita apresentada, o Banco promovido não esclarece, objetivamente e de forma concreta, por qual razão as transações da parte autora foram rejeitadas em solo estrangeiro.
Ao contrário, em sua contestação, afirma que a conta da promovente está regular e que não há bloqueio ou impedimento no uso do cartão de crédito, tornando verídica a tese de que os bloqueios foram aleatórios e injustificados.
Há de convir que o bloqueio do serviço contratado, em solo estrangeiro, de forma aleatória, representa um defeito e consequente falha na prestação do serviço, tendo em vista que não há impugnação específica pelo Banco promovido quanto às transações não autorizadas, pois a única prova apresentada pela instituição promovida foi o relatório de cartão de crédito de id. 89519737, o qual sequer menciona as transações negadas, objeto da ação.
Portanto, à medida que o Banco deixou de justificar de maneira clara, precisa e objetiva as razões de impedimento do uso de cartão de crédito pela autora, somando-se a comprovação das transações negadas, a falha na prestação do serviço está caracterizada.
Diante do contexto dos autos, ficou devidamente evidenciada que a conduta ilícita do promovido foi capaz de atingir moralmente a parte promovente.
A situação fática dos autos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, causando constrangimento de ordem moral à promovente.
No caso em comento, os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação da promovente em razão da falha na prestação do serviço, mas possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo.
O dano moral deve ser analisado em cada caso concreto, isto é, deve ser verificada a ocorrência de dano aos direitos da personalidade, observando-se a extensão do dano, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
No caso em tela, se vislumbra que a negativa das transações no uso do cartão de crédito da promovente, em solo estrangeiro, foi capaz de gerar dano moral.
Desta forma, devidamente demonstrado que o comportamento ilícito da requerida trouxe prejuízo moral à parte postulante.
Portanto, além da responsabilidade objetiva do Banco, a promovente comprovou que os fatos narrados impactaram e lesaram os seus direitos da personalidade, situação que ultrapassou o mero aborrecimento. É cediço que o mero descumprimento contratual não enseja a condenação por dano moral, porém, no caso em apreço, não estamos diante de mero descumprimento de contrato, mas de grave falha na prestação do serviço, o que gerou abalo moral à parte promovente.
Nesse sentido, cito jurisprudências do Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO AUTORIZADAS.
BLOQUEIO INDEVIDO.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovada a recusa de transação mediante pagamento com cartão de crédito, sem a comunicação prévia ao cliente sobre o seu bloqueio, cabe reparação de natureza moral, diante do injusto constrangimento causado ao usuário. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200757-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Conforme jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, o bloqueio injustificado do cartão de crédito, submetendo o titular a transtornos inesperados, é motivo bastante para responsabilização da instituição financeira pelo dano moral causado. 2- A responsabilidade do estabelecimento bancário é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços, o dano suportado e o nexo de causalidade, evidencia-se a sua obrigação de reparação civil. 3- O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. 4- Em se tratando de decisão com eficácia condenatória, os honorários advocatícios hão de incidir sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.09.013231-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 02/07/2010) Reconhecida a necessidade de indenizar moralmente a consumidora, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, nem se torne fonte de enriquecimento para o promovente, observando ainda o caráter punitivo para que situações dessa natureza não se repitam.
Sobre esse assunto, qual seja, os parâmetros para fixação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
Assim, com base nas condições econômicas da promovida, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pelo Banco demandado e compensar moralmente a parte promovente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização pelos danos extrapatrimonias.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, considerando todas as provas dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO proposta por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Banco promovido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula n° 43/STJ) Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
31/07/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821727-62.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
AUDIÊNCIA REALIZADA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO QUE ENSEJOU O BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA.
FIXAÇÃO PELA EXTENSÃO DO DANO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovada a recusa de transação mediante pagamento com cartão de crédito, sem a comunicação prévia ao cliente sobre o seu bloqueio, cabe reparação de natureza moral, diante do injusto constrangimento causado ao usuário. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200757-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024).
Vistos, etc.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que é correntista junto ao Banco Itaú, possuindo cartão de crédito e que realizou uma viagem internacional utilizando o cartão normalmente.
Ocorre que, nos últimos dias de férias, em Veneza, na Itália, tentou utilizar o seu cartão em uma loja, mas, a compra foi recusada.
Continuamente, ao tentar efetuar o pagamento do Hotel onde ficou hospedada, também recebeu recusa do cartão de crédito e também não conseguiu mais usufruir da sala VIP do aeroporto, somente conseguindo adentrar após seu esposo, dependente da mesma, passar o seu cartão de crédito.
Continua narrando que a situação trouxe diversos transtornos de cunho moral, diante de todo o constrangimento que sofreu nos estabelecimentos comerciais e perante seus companheiros de viagem, precisando se socorrer a ajuda dos colegas, fato injustificável porque se encontrava com todas as faturas pagas e com saldo suficiente para realizar as transações de crédito.
Por essa razão, requer a condenação da parte Promovida triplamente em danos morais, no valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais).
Devidamente citado, o Banco promovido apresentou Contestação sem preliminares, defendendo, no mérito, em resumo, que é fato incontroverso que a promovente é titular do cartão de crédito PERSON MULTIPLO BLACK PONTOS desde 14/05/2022 e que em que pesem as alegações autorais, verifica-se que não há qualquer bloqueio ou impedimento no cartão, a conta da parte autora está regularmente ativa, contestando ainda que a promovente não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não demonstrou que entrou em contato com o Banco e que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, inexistindo o dever de indenizar É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
A contratação do cartão de crédito é questão incontroversa, pois a própria promovida afirma a existência de contratação e a ausência de bloqueio ou impedimento no cartão de crédito da parte promovente.
A parte promovente comprova, através de extratos anexados aos autos, a negativa das transações por parte do Banco, demonstrando suas alegações, conforme se vê dos documentos anexados ao id.88547869.
Em audiência, a testemunha SANDRA REGINA LAURIA PAULO NETO, devidamente compromissada, confirmou a situação vivenciada pela promovente, confirmando que presenciou as tentativas da promovente em utilizar seu cartão de crédito, ocasião em que foram negadas.
O caso comporta a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória, verificando-se a verossimilhança das suas alegações.
Sobre o cerne da discussão, ou seja, sobre a eventual ilegalidade no impedimento da utilização do cartão de crédito, caberia à instituição promovida comprovar a regularidade no serviço contratado pela parte consumidora, o que não se verificou nos presentes autos.
Constam dos autos comprovação de que em 29/05/2023 e 01/06/2023 as transações internacionais do cartão de crédito final 7188 foram negadas (ID. 88547869).
Na defesa escrita apresentada, o Banco promovido não esclarece, objetivamente e de forma concreta, por qual razão as transações da parte autora foram rejeitadas em solo estrangeiro.
Ao contrário, em sua contestação, afirma que a conta da promovente está regular e que não há bloqueio ou impedimento no uso do cartão de crédito, tornando verídica a tese de que os bloqueios foram aleatórios e injustificados.
Há de convir que o bloqueio do serviço contratado, em solo estrangeiro, de forma aleatória, representa um defeito e consequente falha na prestação do serviço, tendo em vista que não há impugnação específica pelo Banco promovido quanto às transações não autorizadas, pois a única prova apresentada pela instituição promovida foi o relatório de cartão de crédito de id. 89519737, o qual sequer menciona as transações negadas, objeto da ação.
Portanto, à medida que o Banco deixou de justificar de maneira clara, precisa e objetiva as razões de impedimento do uso de cartão de crédito pela autora, somando-se a comprovação das transações negadas, a falha na prestação do serviço está caracterizada.
Diante do contexto dos autos, ficou devidamente evidenciada que a conduta ilícita do promovido foi capaz de atingir moralmente a parte promovente.
A situação fática dos autos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, causando constrangimento de ordem moral à promovente.
No caso em comento, os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação da promovente em razão da falha na prestação do serviço, mas possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo.
O dano moral deve ser analisado em cada caso concreto, isto é, deve ser verificada a ocorrência de dano aos direitos da personalidade, observando-se a extensão do dano, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
No caso em tela, se vislumbra que a negativa das transações no uso do cartão de crédito da promovente, em solo estrangeiro, foi capaz de gerar dano moral.
Desta forma, devidamente demonstrado que o comportamento ilícito da requerida trouxe prejuízo moral à parte postulante.
Portanto, além da responsabilidade objetiva do Banco, a promovente comprovou que os fatos narrados impactaram e lesaram os seus direitos da personalidade, situação que ultrapassou o mero aborrecimento. É cediço que o mero descumprimento contratual não enseja a condenação por dano moral, porém, no caso em apreço, não estamos diante de mero descumprimento de contrato, mas de grave falha na prestação do serviço, o que gerou abalo moral à parte promovente.
Nesse sentido, cito jurisprudências do Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO AUTORIZADAS.
BLOQUEIO INDEVIDO.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Comprovada a recusa de transação mediante pagamento com cartão de crédito, sem a comunicação prévia ao cliente sobre o seu bloqueio, cabe reparação de natureza moral, diante do injusto constrangimento causado ao usuário. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200757-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Conforme jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, o bloqueio injustificado do cartão de crédito, submetendo o titular a transtornos inesperados, é motivo bastante para responsabilização da instituição financeira pelo dano moral causado. 2- A responsabilidade do estabelecimento bancário é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços, o dano suportado e o nexo de causalidade, evidencia-se a sua obrigação de reparação civil. 3- O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. 4- Em se tratando de decisão com eficácia condenatória, os honorários advocatícios hão de incidir sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.09.013231-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 02/07/2010) Reconhecida a necessidade de indenizar moralmente a consumidora, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, nem se torne fonte de enriquecimento para o promovente, observando ainda o caráter punitivo para que situações dessa natureza não se repitam.
Sobre esse assunto, qual seja, os parâmetros para fixação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
Assim, com base nas condições econômicas da promovida, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pelo Banco demandado e compensar moralmente a parte promovente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização pelos danos extrapatrimonias.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, considerando todas as provas dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO proposta por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Banco promovido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula n° 43/STJ) Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
11/07/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:20
Juntada de Decisão
-
30/04/2024 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/04/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 30/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de procuração
-
10/04/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800431-65.2023.8.15.0401
Ademar Rodrigues da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 17:52
Processo nº 0810804-63.2024.8.15.0000
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Daniel Dantas da Silva
Advogado: Fabson Barbosa Palhano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 10:00
Processo nº 0838151-63.2016.8.15.2001
Patricia Cibelle Leite de Morais
Bv Financeira S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2016 16:38
Processo nº 0824839-62.2023.8.15.0000
Olimpio Azevedo Pimenta
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 08:02
Processo nº 0035692-54.1998.8.15.2001
Ana Rita Santiago Melo
Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo
Advogado: Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/1998 00:00