TJPB - 0838151-63.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 07:56
Processo Desarquivado
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04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838151-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias tomar conhecimento do encaminhamento dos alvarás ao banco , para querendo acompanhar , sua tramitação.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:04
Juntada de Alvará
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20/08/2024 09:03
Juntada de Alvará
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20/08/2024 09:02
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 09:02
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 14:16
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 14:16
Deferido o pedido de
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19/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838151-63.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o Cumprimento da sentença, verifica-se que a satisfação da obrigação resta consumada, posto que os cálculos apresentados pela Contadoria judicial mantém solidez aritmética - ID 59731593.
Desta forma, cabe o levantamento dos valores da seguinte forma: 1-Do valor de R$ 8.260,86 referente ao depósito ID 16954592, deverá ser liberado a quantia de 1.330,31 para o autor, e a importância de R$ 1.710,42 para o advogado, com as devidas atualizações bancárias. 2-A quantia restante do depósito ID. 16954592, no valor de R$ 5.220,13 deverá ser devolvido ao réu, com as devidas atualizações bancárias, Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria judicial constante do ID cálculos - (ID 85071359), com fundamento na jurisprudência pátria, a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - APURAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A DATA DO DEPÓSITO - CONSIDERAÇÃO PELA CONTADORIA DO JUÍZO - CORREÇÃO.
Deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, quando, na apuração de diferenças, estiverem considerados os encargos moratórios incidentes entre a data dos cálculos homologados e a data do depósito para pagamento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.23.075542-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) Assim, indefiro o pedido de impugnação dos cálculos da Contadoria judicial, tendo em vista a não prevalecer os cálculos unilaterais elaborados pelo exequente.
Expeça-se os alvarás conforme determinado acima.
Arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 16:58
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 16:58
Outras Decisões
-
15/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:21
Processo Desarquivado
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08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 09:40
Determinado o arquivamento
-
21/09/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 07:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2022 08:21
Juntada de cálculos
-
31/03/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2020 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2019 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
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26/11/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 14:11
Conclusos para decisão
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08/04/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 18:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 16:25
Conclusos para despacho
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02/05/2018 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 16:52
Conclusos para despacho
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21/03/2018 16:52
Juntada de Certidão
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07/12/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 17:51
Conclusos para despacho
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22/11/2017 09:13
Recebidos os autos
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22/11/2017 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2017 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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28/06/2017 18:12
Juntada de Certidão
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28/06/2017 18:02
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2017 13:01
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2017 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2016 18:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/08/2016 18:44
Conclusos para despacho
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03/08/2016 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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