TJPB - 0808181-42.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 08:39
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:28
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:22
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808181-42.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, perseguindo a condenação da ré na indenização, relativa ao pagamento do seguro DPVAT, haja vista entender que o valor pago não condiz com o valor a ser recebido ante os danos causados decorrente do acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que já procedeu com o pagamento da verba indenitária na monta de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente apresentada pela parte Autora em sede administrativa, pugnando, ao final, pela improcedênci dos pedidos autorais.
Sem impugnação apesar de intimado.
Requerida, pela demandada, realização de perícia técnica (id 47565972), foi deferido por este juízo em id 51210479.
Intimado o autor para comparecer a perícia designada (id 53677726), não o fez (id 56688488).
Designada nova perícia em id 73447286, não foi possivel intimar o autor haja vista ter o mesmo mudado de endereço, passando a residir no estado do Rio de Janeiro sem, contudo, informar ao juízo da caua onde poderia ser encontrado (id 74189357), demonstrando latente desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, a concessão da indenização reclama a produção de prova da incapacidade ou da existência de sequelas decorrentes do sinistro, cujo ônus da produção é carreado ao autor.
O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos.
Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do mesmo diploma legal).
Contudo, se o réu formular defesa de mérito direta, apenas negando o direito do autor ou negando os fatos alegados pelo autor, não atrairá o ônus da prova.
O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz.
Nesse caso concreto, intimado a se submeter a perícia para esclarecer se havia ou não incapacidade, deixando de justificar sua ausência de qualquer maneira nesses autos, mesmo tendo sido intimida para se justificar.
Eis a dicção dos arts. 231 e 232 do Código Civil: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Anoto que diante da ausência injustificada ao ato de inspeção médica deve ser reputada a desistência da produção da prova, sendo descabido exigir a intimação para justificar a ausência ou agendamento de ofício de nova perícia médica, afinal, como sói decidir o e.
TRF5, “(...) Se a parte, por motivo legítimo, ausentou-se da perícia, cabe a ela, em entendendo ainda necessária a prova, acorrer ao Judiciário no objetivo de, justificando sua ausência, obter do juiz, condutor da instrução, autorização para realização de "nova" perícia, sendo inadmissível pretender que o magistrado determine a sua intimação para saber por que desistiu da prova ou se quer nova oportunidade para produzi-la. (AC 00033239020124059999, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/10/2012 – Página::528) Destarte, tendo prescindido voluntariamente da prova necessária para a concessão do benefício em questão, ao não comprovar o motivo de ausência a perícia, a parte autora se descurou de seu ônus probatório, levando à conclusão de improcedência do pedido, em atenção ao referido artigo 373, I do NCPC.
Somando-se a isso, o autor, sem comunicar a este juízo, mudou de endereço no curso do processo sem informar onde poderia ser encontrado, oportunidade em que não pode ser intimado para comparecer a nova perícia.
Na ausência de demonstração da incapacidade, pela ausência injustificada à perícia, imperiosa a conclusão pela improcedência do pedido, como sói decidir a jurisprudência dos nossos egrégios tribunais: ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CPC – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA – FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000954120178260673 SP 1000095-41.2017.8.26.0673, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019)
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Condeno a autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Belém, 25 de setembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO em 15/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:42
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 06:08
Outras Decisões
-
12/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 22:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:24
Juntada de diligência
-
25/01/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 07:48
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO em 13/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:44
Conclusos para despacho
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24/06/2021 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2021 15:00
Declarada incompetência
-
23/06/2021 02:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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