TJPB - 0815039-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL 08/09/2025 a 15/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS Processo nº 0815039-39.2025.8.15.0000 Impetrantes: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante e Renallison Santos Diniz Paciente: Walber de Brito Melo Júnior Juízo de origem: 3ª Vara Regional das Garantias
Vistos.
Os impetrantes alegam que Walber de Brito Melo Júnior está preso desde 30/05/2025, por determinação de prisão preventiva proferida pela Juíza da 3ª Vara Regional das Garantias.
A duz que a manutenção da custódia configura excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Um dos pontos mais críticos levantados é a falta de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público mesmo após mais de 60 dias da prisão.
Além disso, os impetrantes sustentam a excepcionalidade da prisão preventiva, ou seja, que essa modalidade de prisão deve ser usada apenas em casos estritamente necessários.
Argumentam também a inversão da lógica da prisão, sugerindo que a prisão do paciente está sendo tratada como regra, e não como exceção.
Por fim, aponta a falta de requisitos para a manutenção da medida, indicando que não há motivos válidos para que ele continue preso. É o breve relatório Decido.
Aduz a impetração, em síntese, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida cautelar, sustentando a falta de justa causa para a prisão.
No entanto, a defesa não acostou ao writ a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial para a análise dos fundamentos da prisão cautelar.
O que se tem é apenas o termo de audiência de custódia onde a juíza plantonista deu prosseguimento ao cumprimento do mandado de prisão de expedido pelo Juízo de Garantias da 3ª Região.
Logo, a ausência da decisão constritiva impede a análise dos fundamentos da custódia, bem como a verificação da alegação de constrangimento ilegal, se os requisitos para a prisão preventiva persistem, ou se há excesso de prazo.
Em outras palavras, o presente writ se encontra deficientemente instruído, inviabilizando uma análise superficial e provisória do caso.
A despeito da afirmação dos impetrantes de que, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem expedir de ofício a ordem de habeas corpus quando verificarem coação ilegal, ainda assim, para que a liminar seja concedida, é fundamental que a decisão de prisão seja anexada.
A gravidade dos crimes investigados – receptação qualificada, associação criminosa e fraude processual – e a existência de medidas como busca e apreensão e quebra de sigilo telemático reforçam a necessidade de uma análise detalhada da decisão de prisão para um julgamento justo e completo do writ.
Por tais razões, e sem a devida instrução documental que comprove as alegações, a concessão da medida liminar não se mostra possível neste momento.
Contudo, a alegada demora do Ministério Público em apresentar a denúncia é um fator de peso, já que a legislação processual penal delimita prazo para o oferecimento, contados a partir do recebimento do inquérito policial.
Não se pode olvidar que o principal objetivo do habeas corpus é garantir que ninguém seja preso, ou permaneça nessa condição, de maneira ilegal ou tenha sua liberdade ameaçada sem justa causa.
No entanto, a análise se há, de fato, prazo exorbitante, é questão que demanda aprofundamento e cotejo após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Assim, indefiro a liminar.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora, informações que entenderem necessárias, no prazo de cinco dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para suas considerações.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
07/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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