TJPB - 0806174-13.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806174-13.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: HELENA PESSOA DA FONSECA, EDNALDO FREIRE DA FONSECA JUNIOR, MONICA CRISTINA PESSOA DA FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO - PB9334, RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA - PB21549 EXECUTADO: ALESSANDRA DE FATIMA LEITE GOMES, MONICA MARIA LEITE GOMES DECISÃO
Vistos.
Nos presentes autos, vê-se que, infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte ré, para cumprimento da sentença (IDs 103740853 e 106553649), a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação e pugnou pela penhora de valores (ID 107666306).
Assim, considerando que foi tentada a intimação das rés, para cumprimento da sentença, no mesmo endereço em que houve a citação (IDs 9471288 e 9484324) e sendo certificada, pelos oficiais de justiça, a mudança de endereço (IDs 103740853 e 106553649), será considerada realizada a intimação, uma vez que houve a mudança de endereço do devedor sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, que assim dispõe: Art. 513. [...] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Logo, tendo em vista que, no caso dos autos, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao juízo, será considerada como realizada a intimação da parte ré, para cumprimento da sentença, devendo o processo ter o seu seguimento regular.
Dessa forma, reconheço a regularidade da intimação das rés, para cumprimento da sentença (IDs 103740853 e 106553649), nos termos do §3º do art. 513 do CPC, bem como a ausência de manifestação destas, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento regular do feito.
Decorrido o prazo recursal, antes de apreciar a petição de ID 107666306, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, ratificar os seus requerimentos e anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:53
Outras Decisões
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13/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PESSOA DA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de EDNALDO FREIRE DA FONSECA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HELENA PESSOA DA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:05
Outras Decisões
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04/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:10
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 21:39
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:12
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de HELENA PESSOA DA FONSECA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PESSOA DA FONSECA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de EDNALDO FREIRE DA FONSECA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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25/06/2022 19:41
Juntada de Petição de cota
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17/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:44
Julgado procedente o pedido
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14/02/2021 18:43
Conclusos para despacho
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09/02/2021 02:12
Decorrido prazo de HELENA PESSOA DA FONSECA em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 02:55
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PESSOA DA FONSECA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:55
Decorrido prazo de EDNALDO FREIRE DA FONSECA JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:55
Decorrido prazo de HELENA PESSOA DA FONSECA em 15/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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07/03/2019 16:33
Conclusos para despacho
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08/02/2019 02:24
Decorrido prazo de EDNALDO FREIRE DA FONSECA JUNIOR em 07/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 02:24
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA PESSOA DA FONSECA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:24
Decorrido prazo de HELENA PESSOA DA FONSECA em 07/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 05:55
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 16:14
Outras Decisões
-
14/08/2018 17:07
Conclusos para despacho
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07/06/2018 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2018 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/06/2018 23:59:59.
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02/06/2018 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 01/06/2018 23:59:59.
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02/06/2018 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA em 01/06/2018 23:59:59.
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07/05/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2017 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 10:03
Conclusos para despacho
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22/11/2017 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 21/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2017 00:35
Decorrido prazo de MÔNICA LEITE GOMES em 25/09/2017 23:59:59.
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23/09/2017 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FÁTIMA LEITE GOMES em 22/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2017 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2017 14:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2017 14:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2017 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 16:43
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2017 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2017 16:34
Conclusos para despacho
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19/07/2017 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 15:30
Declarado impedimento ou suspeição
-
18/07/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 11:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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